Portaria IDARON nº 722 DE 05/09/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 set 2024

Estabelece os procedimentos referentes ao trânsito e a emissão da Guia de Trânsito de Subprodutos eletrônica (e-GTS), no Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROSSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Portaria SDA/MAPA Nº 871, de 10 de agosto de 2023, que aprovou os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas,

Considerando o Manual de Procedimento Operacional Padrão para o trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial ou técnico, que descreve os procedimentos para o trânsito desses subprodutos de origem animal.

Considerando a necessidade de salvaguardar a sanidade dos rebanhos das diferentes espécies no estado de Rondônia, da atualização e modernização do sistema e do controle efetivo das movimentações de subprodutos de origem animal pelo Serviço Veterinário Oficial,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer, no estado de Rondônia, os processos de credenciamento do profissional, cadastro de estabelecimento manipulador de subprodutos animais não comestíveis (EM), emissão da Guia de Trânsito de Subprodutos eletrônica (e-GTS) e regulamentar o transporte de subprodutos de origem animal (não comestíveis) ou resíduos provenientes da exploração pecuária, permitindo a circulação no território nacional para fins industriais, uso técnico ou exportação para países que exigem certificação  sanitária oficial.

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Estabelecimento agropecuário: imóvel com área física delimitada, onde apresenta-se uma ou mais explorações pecuárias sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural, que representa a unidade primária referencial de intervenção do órgão executor de sanidade agropecuária, para fins de vigilância;

II - Estabelecimento manipulador de subprodutos: estabelecimento que manipula e comercializa subprodutos animais não comestíveis;

III - Exploração pecuária: é o conjunto de animais ou vegetais, de uma ou mais espécies ou variedades, mantido em propriedade rural sob responsabilidade de produtor rural;

IV - Inspeção Veterinária Oficial: fiscalização sanitária realizada pelos serviços oficiais de inspeção; Portaria 391 (0049246568) SEI 0015.008452/2024-56 / pg. 1 V - Médico Veterinário Oficial: profissional graduado em medicina veterinária pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial ou serviço oficial de inspeção;

VI - Produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas: são produtos não utilizados na alimentação humana ou animal, fabricados a partir de órgãos, tecidos ou partes de animais que, após transformação industrial ou laboratorial em estabelecimentos especializados, sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária brasileira, possuem finalidades de uso específicas, conforme listagem contida no Manual de Procedimento Operacional Padrão para o trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial ou técnico do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VII - Resíduos da exploração pecuária: cama, esterco, resíduos de incubação, placentas e demais anexos embrionários, caudas, aparas de cascos, fetos abortados, natimortos e mumificados e conteúdo de compostagem;

VIII - Responsável Técnico (RT) credenciado: profissional de nível superior regularizado perante o conselho de classe correspondente, que presta assistência técnica a estabelecimento que manipula ou comercializa subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, credenciado pela IDARON e autorizado a emitir a Guia de Trânsito de Subprodutos (e-GTS), no formato eletrônico, para subprodutos de origem animal, conforme especificados em Portaria;

IX - Subprodutos animais não comestíveis: todos os órgãos, tecidos ou partes de animais abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial, os órgãos, tecidos ou partes das espécies de pescado obtidos no âmbito da produção primária ou do processamento em estabelecimentos sob inspeção oficial, os produtos gordurosos não destinados a uso na alimentação animal obtidos do processamento de resíduos animais em estabelecimentos autorizados pelos órgãos competentes e os produtos animais obtidos ou extraídos no âmbito da produção primária, não utilizados na alimentação conforme listagem contida no no Manual de Procedimento Operacional Padrão para o trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial ou técnico do MAPA;

X - Subprodutos animais não comestíveis de uso técnico: são produtos obtidos do processamento de subprodutos animais não comestíveis que têm finalidade de uso técnico ou laboratorial, não enquadrados no conceito de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, elaborados em estabelecimentos especializados não sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, conforme listagem contida Manual de Procedimento Operacional Padrão para o trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial ou técnico do MAPA.

Art.3º Os subprodutos animais não comestíveis e os resíduos da exploração pecuária em trânsito no território nacional para fins industriais, uso técnico ou para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária oficial devem estar acompanhados da Guia de Trânsito de Subprodutos - e-GTS, conforme modelo estabelecido na Portaria SDA/MAPA Nº 871/2023. Parágrafo único. É vedada a utilização da e-GTS para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis.

Art. 4º É dispensada a emissão da e-GTS para o trânsito nacional dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas fabricados por estabelecimentos regularizados perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária específica.

 Art. 5º Os subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, os resíduos da exploração pecuária e os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, não estão sujeitos a qualquer tipo de registro ou cadastro de produto ou de rótulos junto à Agência Estadual de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do estado de Rondônia - IDARON.

Art. 6º Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas devem assegurar, em seu processo industrial, o uso de órgãos, tecidos ou partes animais oriundas de estabelecimentos fornecedores regularizados perante os serviços oficiais de inspeção.

§ 1º Os estabelecimentos tratados no caput devem atender às condições necessárias de fabricação para assegurar a manutenção de padrões mínimos de qualidade, conforme requisitos estabelecidos pelo órgão competente para uso nos produtos finais, quando existentes. Portaria 391 (0049246568) SEI 0015.008452/2024-56 / pg. 2

§2º Os estabelecimentos tratados no caput, quando realizarem a exportação de produtos, devem dispor de procedimentos de controle de produção e rastreabilidade que assegurem o atendimento aos requisitos sanitários do mercado importador, mantendo registros auditáveis.

Art. 7º O trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis deve seguir as normas estabelecidas pela IDARON ou instância superior e pelos programas oficiais de controle ou erradicação de doença animal. Essas regras devem ser observadas pelo profissional que emitirá a e-GTS previamente à expedição do documento.

CAPÍTULO II DA EMISSÃO DA e-GTS

Art. 8º A emissão da e-GTS para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico e de resíduos da exploração pecuária pode ser realizada somente por:

I- Médicos veterinários oficiais e funcionários autorizados dos serviços veterinários e de inspeção;

II- Médicos veterinários privados ou responsáveis técnicos de nível superior (RT), que comprovadamente prestem assistência técnica a estabelecimentos manipuladores ou estabelecimento agropecuário;

Art. 9º A emissão da e-GTS, por médico veterinário de estabelecimentos agropecuários ou responsável técnico do estabelecimento manipulador, fica condicionada ao seu prévio credenciamento e cadastro junto à IDARON.

Parágrafo único. Médicos veterinários oficiais e funcionários autorizados dos serviços veterinários oficiais podem emitir e-GTS independentemente de credenciamento prévio. Para o acesso ao sistema emissor os mesmos devem solicitar autorização à IDARON e apresentar documentação comprobatória de vínculo com o respectivo serviço oficial.

Art. 10 A emissão da e-GTS pelo médico veterinário ou RT credenciado somente ocorrerá a partir de estabelecimentos regularizados perante os serviços oficiais de inspeção ou devidamente cadastrados no órgão executor de sanidade agropecuária e especificados na portaria de credenciamento.

Art. 11 A emissão da e-GTS deverá ser respaldada pelos registros de recebimento dos subprodutos animais e pelos controles e registros de processamento industrial junto aos estabelecimentos.

Art. 12 Deverá ser emitida uma e-GTS para o trânsito de cada tipo de subproduto (couro, pelo, miúdos, osso, lã, crina, cerda, pelo, pena, chifre, casco, sebo, etc.). Poderá ser emitida uma e-GTS para o mesmo produto com diferentes apresentações.

Art. 13 É proibida a emissão da e-GTS para trânsito interestadual de cama de aviário, resíduos de incubatório e esterco. Tal emissão ficará somente a critério da IDARON em condições excepcionais conforme normativas vigentes.

Art. 14 A emissão da e-GTS deve levar em conta o tempo estimado para o deslocamento, tendo como prazo de validade máximo 7 (sete) dias. Caso haja a necessidade de um prazo maior, limitado no máximo 30 dias, o emissor deverá registrar o motivo no sistema informatizado.

§ 1º Casos imprevistos que resultem em atrasos de movimentação intra-estadual, cujo vencimento da e-GTS impossibilite a conclusão do percurso, o transportador deve requerer à IDARON a prorrogação do prazo, no local onde estiver. Este procedimento tem caráter excepcional e deve ser realizado mediante aposição de informação no verso das e-GTS original, de que a mesma teve sua validade prorrogada para permitir o término do trânsito. O responsável pela extensão do prazo deverá ser um servidor autorizado da IDARON, deverá constar assinatura e carimbo do responsável, assim como o local.

§ 2º Quando houver necessidade de rompimento do lacre da carga pela IDARON, esta deverá aplicar um novo lacre no veículo transportador, fazendo constar no verso da e-GTS a troca do lacre, o local de atuação, o número do lacre antigo e do atual, assinatura e carimbo do responsável.

Art. 15 O emissor tem a possibilidade de cancelar a e-GTS no sistema on-line da IDARON Portaria 391 (0049246568) SEI 0015.008452/2024-56 / pg. 3 antes do início do trânsito, dentro do prazo de até 24 horas após a emissão. Após esse período, a solicitação de cancelamento deve ser realizada na Unidade Local - ULSAV, mediante registro da justificativa apresentada pelo emissor.

Art. 16 Se houver identificação de erro no preenchimento, após o trânsito do subproduto, é proibida a emissão de nova e-GTS. As informações corretas devem ser encaminhadas à IDARON, ao qual está vinculado o estabelecimento manipulador de procedência, para encaminhamento das informações ao estabelecimento manipulador de destino. A  informação comprobatória deve ser apresentada pelo responsável pela emissão da e-GTS. Parágrafo único. Os dadosou informações prestadas no preenchimento da e-GTS são de exclusiva responsabilidade do emissor do documento.

Art. 17 A solicitação de emissão da e-GTS somente será permitida para os estabelecimentos portadores de Inscrição Estadual, devidamente cadastrados na IDARON, respeitando as demais obrigações legais relacionadas ao exercício da atividade ou empreendimento.

Art. 18 O acesso ao sistema on-line da IDARON ou seu substituto para a emissão da e-GTS deverá ser realizado através do portal da Agência IDARON.

Art. 19 Os subprodutos especificados na e-GTS devem ser avaliados fisicamente, pelo responsável técnico credenciado, nas 72 horas que antecedem o embarque, a fim de que seja verificado seu estado de conservação.

Art. 20 Na impossibilidade comprovada de emissão da e-GTS pelo sistema informatizado oficial, o RT do estabelecimento deve comunicar a ULSAV/IDARON para emissão do documento por um Médico Veterinário Oficial. Neste caso, a emissão da e-GTS deverá ser respaldada por documentação que comprove as condições do produto nas 72 horas que antecedem o embarque e as condições de processamento, emitida por médico veterinário privado ou responsável técnico de nível superior que preste assistência ao estabelecimento manipulador de procedência do subproduto.

Art. 21 Em casos de ocorrência sanitária na região de procedência que ocasione qualquer tipo de restrição zoossanitária, a e-GTS somente poderá ser emitida por médico veterinário oficial.

Art. 22 Para as taxas relativas à solicitação de emissão da e-GTS, ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I - Para cada solicitação de emissão da e-GTS, será cobrada automaticamente o valor de 0,29 UPF (Unidade Padrão Fiscal) por tonelada, ou fração transportada por meio do sistema e-GTS, sendo gerado um Documento de Arrecadação do Estado de Rondônia - DARE para cada e-GTS; conforme Lei 982 de 06/06/2001 Art. 28 paragrafo 1º, inciso VIII

II - O profissional credenciado, ao finalizar a solicitação da e-GTS, deverá emitir o boleto bancário, referente à guia a imprimir, a e-GTS só estará liberada para impressão após a compensação bancária da mesma validada pela SEFIN.

III - A falta de quitação do DARE, dentro do prazo estabelecido, resultará no cancelamento da mesma e a necessidade de iniciar o processo de emissão de nova Guia de Trânsito de Subprodutos eletrônica (e-GTS) desde o começo.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO

Art. 23 A emissão da e-GTS por médicos veterinários de estabelecimentos agropecuários ou responsáveis técnicos de nível superior somente será permitida após treinamento específico, credenciamento junto à IDARON e portaria publicada.

Art. 24 O credenciamento será concedido aos profissionais, conforme especificado no Art. 8º, inciso II, que atuem nos estabelecimentos manipuladores de subprodutos ou estabelecimentos agropecuários. A emissão da e-GTS está condicionada à comprovação documental da assistência aos EM de origem dos subprodutos, aos registros do estabelecimento de procedência e ao cumprimento das Portaria 391 (0049246568) SEI 0015.008452/2024-56 / pg. 4  exigências sanitárias específicas para cada subproduto.

Art. 25 Os profissionais deverão solicitar o credenciamento e cadastro à IDARON, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento para credenciamento e cadastro (ANEXO I);

II - Carteira do Conselho de Classe;

III - Certidão Negativa emitida pelo Conselho de Classe;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica;

V - Certificado de Treinamento Específico sobre e-GTS, emitido pela IDARON.

VI - Responsáveis técnicos de nível superior que não sejam médicos veterinários, apresentar documento de ciência de que não podem proceder avaliação sanitária dos subprodutos, sendo responsáveis exclusivamente por garantir tratamentos físicos ou químicos a que o subproduto foi submetido.

Art. 26 O profissional credenciado somente poderá emitir e-GTS para subprodutos oriundos de Estabelecimentos Manipuladores de Subprodutos especificados na Portaria de credenciamento emitida pela IDARON.

Art. 27 Após a publicação da portaria de credenciamento, será realizado o cadastro junto ao sistema on-line da IDARON para emissão da e-GTS eletrônica (e-GTS). O profissional cadastrado receberá via e-mail o código de acesso e senha para acesso ao sistema.

Art. 28 O profissional credenciado terá seu credenciamento cancelado pela IDARON, quando:

I- Infringir o disposto nesta Portaria ou qualquer das demais disposições legais e regulamentares pertinentes;

II- Praticar ato que seja incompatível com o objeto do credenciamento;

III- Deixar de prestar informações obrigatórias ou solicitadas pela IDARON, nos prazos estipulados.

§ 1º. O profissional cuja credencial foi cancelada, somente poderá requerer novo credenciamento depois de decorrido um ano do cancelamento e, a critério do serviço oficial, poderá ou não ser concedido, considerando a irregularidade cometida.

Art. 29 As despesas decorrentes de indenizações trabalhistas referentes aos serviços profissionais necessários à expedição da e-GTS, não poderão acarretar ônus aos cofres públicos, correndo às expensas dos interessados.

CAPÍTULO IV DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTO MANIPULADOR DE SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS

Art. 30 Os estabelecimentos do estado de Rondônia que manipulam e comercializam subprodutos de origem animal não comestíveis, de uso industrial ou técnico, devem estar cadastrados e regularizados junto à IDARON.

Art. 31 O registro do EM deve ser efetuado mediante o preenchimento do Requerimento (ANEXO II), contendo a assinatura do proprietário ou seu representante legal, acompanhado da documentação, em formato digital em pdf único, indicada no mesmo anexo, devendo ser renovado anualmente.

§ 1º O registro terá validade até o término do exercício fiscal.

§ 2º A renovação do registro atenderá os seguintes itens:

I - solicitação do interessado;

II - comprovante de pagamento da taxa de renovação.

§ 3º O cadastro de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, que obtenham subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, como parte de seu processo industrial.

Art. 32 O estabelecimento manipulador deve atualizar anualmente o cadastro junto a IDARON informar a qualquer tempo sobre qualquer alteração em seu cadastro, além de atender às solicitações de atualização cadastral feitas pela IDARON. Não poderão ser emitidas e-GTS para subprodutos originados de estabelecimentos que não tenham realizado as atualizações cadastrais necessárias.

Art. 33 Para as taxas relativas ao registro e renovação anual que se trata Art. 31 será cobrado o valor de 1,74 UPF (Unidade Padrão Fiscal), sendo gerado um Documento de Arrecadação do Estado de Rondônia - DARE para cada CNPJ;

Art. 34 Os estabelecimentos cadastrados serão submetidos a avaliações periódicas ou quando se julgar pertinente pela IDARON, para verificar:

I - Os procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando aplicável; e

II - Os procedimentos e controles de respaldo à emissão da e-GTS.

Art. 35 A utilização indevida do serviço sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 36 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I- Requerimento para Credenciamento do Responsável pela emissão da e-GTS

Link de acesso: http://www.idaron.ro.gov.br/index.php/faq/gerencia-de-defesa-sanitariaanimal/programa-de-controle-de-transito-animal/

Anexo II- Requerimento para Cadastro de Estabelecimento Manipulador de Subprodutos de Origem Animal

Link de acesso: http://www.idaron.ro.gov.br/index.php/faq/gerencia-de-defesa-sanitariaanimal/programa-de-controle-de-transito-animal/

Manual de Procedimento Operacional Padrão para o trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial ou técnico do Ministério da Agricultura e Pecuária

Link: https://wikisda.agricultura.gov.br/pt-br/Sa%C3%BAde-Animal/Manual_GTS

JULIO CESAR ROCHA PERES

Presidente