Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2006
Fixa margem de lucro para o cálculo do ICMS Garantido Integral, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 6º do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de margem de lucro para apuração do ICMS Garantido Integral devido pelos contribuintes enquadrados em Código de Atividade Econômica arrolado no invocado § 6º do artigo 136 das DT/RICMS;
RESOLVE:
Art. 1º Na apuração do ICMS Garantido Integral, devido pela aquisição interestadual de mercadoria para revenda, por contribuinte enquadrado em Código de Atividade Econômica - CAE arrolado no § 6º do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, serão observadas as margens de lucro fixadas de acordo com o Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de setembro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS AO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL, NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIA PARA REVENDA, POR CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAE, E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO (Art. 136, § 6º, das DT/RICMS)
PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
ORDEM
| CAE
| Atividade
| Margem de lucro
| Data do início da vigência da margem de lucro
|
1)
| 3.01.04
| Material cerâmico
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
2)
| 3.01.05
| Cimento
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
3)
| 3.01.07
| Elaboração de vidro ou cristal
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
4)
| 3.01.08
| Lapidagem, corte e preparação de minerais
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
5)
| 3.01.09
| Vasilhames de vidro
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
6)
| 3.01.10
| Produtos de minerais não metálicos para uso em eletricidade
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
7)
| 3.01.11
| Chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
8)
| 3.01.12
| Lixas, rebolos de esmeril ou outros materiais abrasivos
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
9)
| 3.01.13
| Giz e similares
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
10)
| 3.01.14
| Acondicionamento ou recondicionamento de gás liquefeito de petróleo
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
11)
| 3.01.15
| Estruturas pré-moldadas de cimento armado, postes, estacas, vigas, dormentes, etc.
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
12)
| 3.01.16
| Concreto ou argamassa
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
13)
| 3.01.17
| Piscinas, inclusive peças e acessórios, e artefatos de fibra de vidro
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
14)
| 3.01.18
| Chapas acrílicas de poliestireno, inclusive artefatos
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
15)
| 3.01.99
| Indústria e fábricas - produtos de minerais não metálicos - não especificados
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA METALÚRGICA
16)
| 3.02.01
| Siderurgia ou elaboração de produtos siderúrgicos (com ou sem redução de minério)
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
17)
| 3.02.02
| Metais não ferrosos em formas primárias
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
18)
| 3.02.03
| Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
19)
| 3.02.05
| Trefilados de ferro, aço ou de metais, não ferrosos, exceto móveis
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
20)
| 3.02.05
| Móveis (trefilados de ferro, aço ou de metais, não ferrosos)
| 38% (trinta e oito por cento)
| 01.09.2006
|
21)
| 3.02.06
| Matriz para estamparia, funilaria ou latoaria
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
22)
| 3.02.08
| Cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
23)
| 3.02.08
| Ferramentas manuais
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
24)
| 3.02.09
| Tempera ou cimentação de aço, recozimento de arames ou serviços galvanotécnicos
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
25)
| 3.02.10
| Produção de soldas e ânodos
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
26)
| 3.02.11
| Metalurgia dos metais preciosos
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
27)
| 3.02.13
| Ferragens, cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
28)
| 3.02.14
| Quinquilharias, esponjas, palhas de aço ou embalagem metálica
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
29)
| 3.02.15
| Alarmes ou outros dispositivos de segurança
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
30)
| 3.02.16
| Parafusos, porcas, arruelas e similares; pregos e similares
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
31)
| 3.02.18
| Cobre e derivados
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
32)
| 3.02.19
| Ferramentas para a indústria de madeira
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
33)
| 3.02.99
| Indústria metalúrgica - não especificado
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA MECÂNICA
34)
| 3.03.05
| Cronômetros ou relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
35)
| 3.03.06
| Tratores, máquinas, implementos agrícolas ou aparelhos de terraplanagem, inclusive fabricação de peças e acessórios
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
36)
| 3.03.07
| Elevadores ou escadas rolantes, inclusive peças e acessórios
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
37)
| 3.03.08
| Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas ou prestacionais
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
38)
| 3.03.10
| Máquinas e aparelhos ortopédicos
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
39)
| 3.03.11
| Indústria de peças, molas e acessórios para veículos em geral
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
40)
| 3.03.99
| Indústria mecânica - não especificado
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES
41)
| 3.04.01
| Máquinas ou aparelhos para produção de energia elétrica
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
42)
| 3.04.02
| Fios ou cabos condutores de eletricidade
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
43)
| 3.04.03
| Lâmpadas ou pilhas
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
44)
| 3.04.04
| Material elétrico para veículos, inclusive peças e acessórios
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
45)
| 3.04.07
| Material de comunicações, inclusive peças e acessórios
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
46)
| 3.04.08
| Motores, geradores ou transformadores elétricos
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
47)
| 3.04.10
| Aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
48)
| 3.04.11
| Material elétrico, inclusive suas peças e acessórios
| 38% (trinta e oito por cento)
| 01.09.2006
|
49)
| 3.04.12
| Máquinas, peças e acessórios para garimpo
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
50)
| 3.04.99
| Indústria do material elétrico e de comunicações - não especificado
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE
51)
| 3.05.01
| Construção ou reparação de embarcação, de caldeiras, máquinas, turbinas ou motores marítimos, inclusive peças e acessórios
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
52)
| 3.05.02
| Montagens ou reparação de veículos ferroviários, inclusive fabricação de peças e acessórios
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
53)
| 3.05.03
| Veículos automotores, peças e acessórios
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
54)
| 3.05.04
| Carrocerias para veículos automotores, inclusive chassi
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
55)
| 3.05.05
| Bicicletas ou triciclos, motorizados ou não, inclusive peças e acessórios
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
56)
| 3.05.06
| Montagens ou reparações de aviões, inclusive fabricação de peças e acessórios, e a reparação de turbina e motores de aviação
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
57)
| 3.05.07
| Carroças de tração animal
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
58)
| 3.05.08
| Estruturas para poltronas, estofados e capas p/ veículos
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
59)
| 3.05.99
| Indústria do material de transporte - não especificado
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA DE MADEIRA
60)
| 3.06.01
| Desdobramento de madeira
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
61)
| 3.06.03
| Chapas ou placas de madeira aglomerada ou prensada, de madeira compensada, revestida ou não com material plástico, inclusive artefatos
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
62)
| 3.06.04
| Artigos de taboaria ou de madeira arqueada
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
63)
| 3.06.05
| Artefatos de bambu, vime, junco, ou palha trançada, inclusive móveis
| 38% (trinta e oito por cento)
| 01.09.2006
|
64)
| 3.06.05
| Bolsas, chapéus e calçados de bambu, vime, junco, ou palha trançada
| 50% (cinqüenta por cento)
| 01.09.2006
|
65)
| 3.06.06
| Artigos de cortiça
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
66)
| 3.06.07
| Urnas funerárias
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
67)
| 3.06.08
| Embalagens de madeira
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
68)
| 3.06.10
| Produção de lenha e ou carvão
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
69)
| 3.06.11
| Carrocerias para veículos automotores
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
70)
| 3.06.99
| Indústria de madeira - não especificado
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO
71)
| 3.07.04
| Armários embutidos
| 38% (trinta e oito por cento)
| 01.09.2006
|
72)
| 3.07.05
| Móveis de vidro
| 38% (trinta e oito por cento)
| 01.09.2006
|
73)
| 3.07.06
| Móveis de acrílico
| 38% (trinta e oito por cento)
| 01.09.2006
|
74)
| 3.07.99
| Indústria do mobiliário - não especificado
| 38% (trinta e oito por cento)
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO
75)
| 3.08.01
| Celulose de pasta mecânica
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
76)
| 3.08.02
| Papel, papelão, cartolina ou cartão
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
77)
| 3.08.06
| Artefatos diversos de fibras prensadas ou isolantes
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
78)
| 3.08.07
| Reciclagem de papel, plásticos, sucatas e similares
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
79)
| 3.08.99
| Indústria do papel e papelão - não especificado
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA DA BORRACHA
80)
| 3.09.01
| Beneficiamento de borracha natural
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
81)
| 3.09.02
| Recondicionamento de pneumático e câmaras de ar ou fabricação de material para recondicionamento de pneumático
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
82)
| 3.09.03
| Laminados ou fios de borracha
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
83)
| 3.09.04
| Espuma de borracha ou artefatos de espuma de borracha (inclusive látex)
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
84)
| 3.09.05
| Artefatos de borracha: peças e acessórios p/ veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos, tubos ou artigos para uso doméstico
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
85)
| 3.09.06
| Artefatos de borracha p/ uso médico, cirúrgico, odontológico ou industrial
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
86)
| 3.09.07
| Borracha para uso industrial
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
87)
| 3.09.08
| Isopor e similares
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
88)
| 3.09.99
| Indústria da borracha - não especificado
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES
89)
| 3.10.01
| Secagem, salga, curtimento ou outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
90)
| 3.10.99
| Indústria de couros, peles e produtos similares - não especificado
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA QUÍMICA
91)
| 3.11.01
| Produção de elementos químicos/produtos químicos orgânicos e inorgânicos
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
92)
| 3.11.02
| Produtos derivados do processamento do petróleo, rochas oleagenosas ou de carvão de pedra
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
93)
| 3.11.03
| Resinas, fibras e fios artificiais ou sintéticos ou de borrachas ou látex sintético
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
94)
| 3.11.04
| Pólvora, explosivos detonantes, munição, fósforo de segurança ou artigos pirotécnicos
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
95)
| 3.11.05
| Óleos, gorduras, ceras vegetais e animais, essências vegetais
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
96)
| 3.11.06
| Concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
97)
| 3.11.07
| Preparados para limpeza, polimento, desinfetantes
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
98)
| 3.11.08
| Inseticidas, germicidas, fungicidas e semelhantes
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
99)
| 3.11.09
| Tintas, esmaltes, lacas, verniz, impermeáveis, solventes e massas
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
100)
| 3.11.10
| Adubos, fertilizantes ou corretivos de solo
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
101)
| 3.11.11
| Asfalto
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
102)
| 3.11.12
| Álcool para fins de combustível
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
103)
| 3.11.13
| Produtos químicos derivados do álcool (butano, iso-octanol)
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
104)
| 3.11.14
| Produção de tortas e sementes oleagenosas
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
105)
| 3.11.15
| Destilação água/preparação de soluções
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
106)
| 3.11.99
| Indústria química - não especificado
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA DE PERFUMARIAS, SABÕES E VELAS
107)
| 3.12.99
| Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários - não especificados
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA DE PERFUMARIAS, SABÕES E VELAS
108)
| 3.13.02
| Sabões, detergentes ou glicerina
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
109)
| 3.13.03
| Velas
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
110
| 3.13.99
| Indústria de perfumarias, sabões e velas - não especificado
| 40% (quarenta por cento)
|
|
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
111)
| 3.14.01
| Laminados de plástico
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
112)
| 3.14.02
| Artigos de material plástico para uso industrial
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
113)
| 3.14.03
| Doméstico/pessoal
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
114)
| 3.14.04
| Móveis e moldados de material plástico
| 38% (trinta e oito por cento)
| 01.09.2006
|
115)
| 3.14.06
| Manilhas, canos, tubos ou conexões de material plástico
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
116)
| 3.14.07
| Fitas, flâmulas, ticos, brindes, objetos de adorno
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
117)
| 3.14.08
| Courvin ou napa
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
118)
| 3.14.99
| Indústria de produtos de matéria plástica - não especificado
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA TÊXTIL
119)
| 3.15.01
| Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais
| 50% (cinqüenta por cento)
| 01.09.2006
|
120)
| 3.15.02
| Fiação e/ou tecelagem
| 50% (cinqüenta por cento)
| 01.09.2006
|
121)
| 3.15.03
| Malharia e fabricação de tecidos elásticos
| 50% (cinqüenta por cento)
| 01.09.2006
|
122)
| 3.15.04
| Artigos de passanamaria, fitas, filós, rendas e bordados
| 50% (cinqüenta por cento)
| 01.09.2006
|
123)
| 3.15.05
| Feltros, crina, tecidos e felpo
| 50% (cinqüenta por cento)
| 01.09.2006
|
124)
| 3.15.06
| Acabamento de fios ou tecidos não processados
| 50% (cinqüenta por cento)
| 01.09.2006
|
125)
| 3.15.07
| Cordas, manta, tapetes, carpetes, similares, sisal
| 38% (trinta e oito por cento)
| 01.09.2006
|
126)
| 3.15.09
| Sacos e sacolas
| 50% (cinqüenta por cento)
| 01.09.2006
|
127)
| 3.15.10
| Toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares
| 38% (trinta e oito por cento)
| 01.09.2006
|
128)
| 3.15.99
| Indústria têxtil - não especificado
| 50% (cinqüenta por cento)
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS
129)
| 3.16.99
| Indústria do vestuário, calçados e artefatos - não especificado
| 50% (cinqüenta por cento)
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA DE BEBIDAS, ÁLCOOL ETÍLICO E VINAGRE
130)
| 3.18.01
| Vinhos
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
131)
| 3.18.02
| Aguardentes, licores ou outras bebidas alcoólicas
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
132)
| 3.18.03
| Cervejas, chopes e malte
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
133)
| 3.18.04
| Bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
134)
| 3.18.05
| Destilação de álcool etílico
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
135)
| 3.18.06
| Vinagre
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
136)
| 3.18.07
| Acondicionamento de álcool, vinagre ou seus derivados
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
137)
| 3.18.99
| Indústria de bebidas, álcool etílico e vinagre
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA EDITORIAL GRÁFICA
138)
| 3.19.01
| Edição, impressão, publicação de jornais, livros, manuais e outros periódicos
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
139)
| 3.19.02
| Impressão de material escolar para usos industriais, comerciais ou para propaganda
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
140)
| 3.19.99
| Indústria editorial gráfica - não especificado
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIA DO FUMO
141)
| 3.20.01
| Preparação do fumo
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
142)
| 3.20.02
| Cigarros ou fumos desfiados
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
143)
| 3.20.03
| Charutos ou cigarrilhas
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
144)
| 3.20.99
| Indústria do fumo - não especificado
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIAS DIVERSAS
145)
| 3.21.12
| Carimbos
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
146)
| 3.21.13
| Botões, fivelas, outros artefatos de chifre
| 50% (cinqüenta por cento)
| 01.09.2006
|
147)
| 3.21.14
| Perucas ou artefatos de plumas ou pelos
| 50% (cinqüenta por cento)
| 01.09.2006
|
148)
| 3.21.15
| Letreiros ou anúncios luminosos
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
149)
| 3.21.16
| Boxes ou divisórias
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
150)
| 3.21.17
| Flores artificiais
| 38% (trinta e oito por cento)
| 01.09.2006
|
151)
| 3.21.18
| Artefatos escolares, giz, quadro negro, globo geográfico, figuras geométricas
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
152)
| 3.21.19
| Apicultura - produção de mel e cera
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
153)
| 3.21.20
| Telas, não associadas à produção de molduras para quadros
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
154)
| 3.21.21
| Peixes ornamentais para exportação
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
155)
| 3.21.23
| Adubo orgânico, reaproveitamento e processamento
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
156)
| 3.21.24
| Placas, painéis luminosos e brindes diversos
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
157)
| 3.21.25
| Produtos odontológicos, hospitalares e similares
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
158)
| 3.21.26
| Casas pré-fabricadas
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
159)
| 3.21.27
| Filtro para combustíveis
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
160)
| 3.21.99
| Indústrias diversas - não especificado
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
INDÚSTRIAS DE PRODUTOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (classificação antiga
161)
| 3.22.01
| Cimento
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
162)
| 3.22.02
| Trigo
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
163)
| 3.22.03
| Cervejas, refrigerantes, chope e bebidas em geral
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
164)
| 3.22.04
| Ferro
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
165)
| 3.22.05
| Cigarro
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
166)
| 3.22.06
| Abate de gado
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
167)
| 3.22.07
| Produtos químicos farmacêuticos
| 33% (trinta e três por cento)
| 01.09.2006
|
168)
| 3.22.08
| Produtos diversos
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
169)
| 3.22.09
| Café torrado e moído
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
170)
| 3.22.10
| Derivados de petróleo
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
171)
| 3.22.11
| Veículos automotores
| 43% (quarenta e três por cento)*
| 01.09.2006
|
172)
| 3.22.12
| Álcool carburante
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
173)
| 3.22.13
| Açúcar
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
174)
| 3.22.14
| Óleos comestíveis
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
175)
| 3.22.15
| Produtos alimentícios em geral
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
176)
| 3.22.16
| Tintas, vernizes, solventes, massas corridas
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
177)
| 3.22.17
| Obras de cimento amianto e fibrocimento
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
178)
| 3.22.18
| Leite em pó
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
179)
| 3.22.19
| Farinha de trigo
| 35% (trinta e cinco por cento)
| 01.09.2006
|
180)
| 3.22.20
| Indústria de produtos químicos
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
181)
| 3.22.21
| Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
182)
| 3.22.22
| Discos, fitas cassetes e fitas de vídeo
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
183)
| 3.22.99
| Indústria com produtos com substituição tributária - não especificado
| 40% (quarenta por cento)
| 01.09.2006
|
* redução no percentual da margem de lucro, conforme constante da Nota nº 1 deste Anexo.