Portaria MME nº 73 de 25/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2007
Dispõe sobre a aplicação do disposto na Portaria MME nº 303, de 18 de novembro de 2004, na definição da garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte eólica.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e no art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Aplica-se o disposto na Portaria MME nº 303, de 18 de novembro de 2004, na definição da garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte eólica.
Parágrafo único. O agente de geração deverá informar a disponibilidade mensal de energia eólica de cada empreendimento, conforme disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 2º Caberá a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelecer as penalidades para os casos em que for constatada geração abaixo da garantia física.
Parágrafo único. A garantia física poderá ser redefinida em caso de reincidência da infração que der origem às penalidades a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º Os agentes de geração de energia elétrica de fonte eólica, a que se refere esta Portaria, deverão encaminhar à Empresa de Pesquisa Energética - EPE a documentação estabelecida no art. 2º da Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006, alterado nos termos do art. 5º desta Portaria.
Parágrafo único. Os agentes mencionados no caput ficam dispensados da apresentação dos contratos de suprimento de combustível.
Art. 4º A ANEEL deverá avaliar a necessidade de eventuais ajustes nas normas de comercialização vigentes para adequação ao disposto nesta Portaria.
Art. 5º O art. 2º da Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os agentes de geração de energia termelétrica e de energia elétrica de fonte eólica, interessados em participar dos Leilões de Compra de Energia, terão a definição da garantia física condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
III - declaração da quantidade de energia elétrica disponibilizada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, quando se tratar de empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte eólica ou movidos à biomassa; e
IV - certificação das medições anemométricas realizadas no local de implantação da Central Geradora Eólica, por um período de um ano completo, medidos nos últimos cinco anos.
§ 3º A certificação referida no inciso IV deste artigo deverá ser realizada por instituição ou empresa independente, com competência no setor de energia eólica e reconhecida nacional e internacionalmente, segundo as normas da Agência Internacional de Energia." (NR)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA