Portaria ME nº 7337 DE 15/08/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2022
Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa natural, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.
O Ministro de Estado da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em visto o disposto no § 7º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012,
Resolve:
Art. 1º Autorizar e estabelecer as condições para o pagamento de equalização de taxas de juros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa natural, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.
CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES
Art. 2º Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pela Lei nº 12.613, de 2012, pela Resolução nº 4.861, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, e por esta Portaria, o pagamento de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos de que trata o art. 1º concedidos pelas seguintes instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e
II - Caixa Econômica Federal - Caixa.
§ 1º A MSD dos financiamentos, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I para o período de equalização de referência, não poderá exceder os limites equalizáveis constantes na tabela do Anexo II.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, doravante Secretaria do Tesouro Nacional, poderá realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, desde que não acarrete elevação de custos para a União e nem altere o rol de instituições financeiras previstas nos incisos do caput.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá reduzir, dos limites definidos no Anexo II, os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis, em caso de insuficiência de recursos orçamentários, mediante ofício às instituições financeiras.
§ 5º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os § 2º e § 3º deste artigo e a suspensão de que trata o § 4º deste artigo, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas e serão realizadas por meio de Despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 6º Os limites equalizáveis vigentes, na ocorrência das alterações de que tratam os § 2º, § 3º e § 4º deste artigo, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º abrange as operações contratadas a partir da data da publicação desta Portaria até 31 de julho de 2023 de acordo com as seguintes condições:
I - Taxas de juros para o mutuário:
a) seis por cento ao ano, para mutuários com renda mensal de até cinco salários mínimos; e
b) sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para mutuários com renda mensal acima de cinco salários mínimos e até dez salários mínimos;
II - Taxa de abertura de crédito - TAC: zero por cento; e
III - Prazo de reembolso: até sessenta meses.
Parágrafo único. Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva passíveis de financiamento subvencionado definidos em ato conjunto, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012.
Art. 4º A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.
§ 1º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização, conforme disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites.
§ 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II.
§ 4º O custo de captação, para fins de cálculo da equalização, será aquele definido na tabela do Anexo II.
CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO
Art. 5º A instituição financeira deverá fornecer, para fins de pagamento, à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o § 2º do art. 4º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do modelo constante na Tabela 1 do Anexo III.
§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
§ 3º A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.
§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 3 do Anexo I, referente aos dias de atraso na conformidade ou pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver.
§ 6º Os dias de atraso a que se refere o § 5º deste artigo correspondem ao somatório dos dias transcorridos entre o último dia do prazo definido no § 2º deste artigo e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias transcorridos entre o último dia do prazo definido no § 4º deste artigo e a data do efetivo pagamento.
§ 7º A instituição financeira, quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante no item 3 do Anexo I, observado o modelo previsto na Tabela 1 do Anexo III.
CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO
Art. 6º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - mensalmente, o valor contratado acumulado até o mês anterior, conforme a planilha constante na Tabela 2 do Anexo III, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
II - a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo;
III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geref@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo; e
IV - até o dia 25 de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecof@tesouro.gov.br ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 7º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O não atendimento ao disposto nos art. 6º e art. 7º poderá implicar:
I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, e
II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I do caput.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO
ANEXO II LIMITES EQUALIZÁVEIS
Instituição Financeira | Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo da Fonte de Recursos (ao ano) | Taxa de Remuneração da Instituição Financeira (ao ano) | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao mutuário final (ao ano) |
Banco do Brasil | Até 5 Salários Mínimos | Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) | 0% | 12% | 30.150.000 | 6,0% |
Banco do Brasil | Acima de 5 e até 10 salários mínimos | Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) | 0% | 12% | 16.750.000 | 7,5% |
Caixa Econômica Federal | Até 5 Salários Mínimos | Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) | 0% | 12% | 23.450.000 | 6,0% |
Caixa Econômica Federal | Acima de 5 e até 10 salários mínimos | Direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras (Lei nº 10.735/2003) | 0% | 12% | 23.450.000 | 7,5% |
ANEXO III TABELA 1: MODELO PARA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA EQUALIZAÇÃO
Ação Orçamentária | Sequencial* | Data da Atualização | Período de Referência | Número de Contratos | MSD | Equalização Devida Nominal | Equalização Devida Atualizada |
*Sequencial: código identificador do saldo equalizável
TABELA 2: MODELO PARA INFORMAÇÃO DO VALOR CONTRATADO ACUMULADO ATÉ O MÊS ANTERIOR
Linha de Financiamento | Limite Equalizável | Valor Contratado (acumulado a partir da publicação da portaria até o último dia do mês anterior) |