Portaria MTb nº 734 de 02/06/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 1993

Estabelece procedimentos a serem observados pela fiscalização do FGTS em relação aos devedores em mora contumaz

Notas:

1) Portaria revogada pela Portaria MTb nº 1.061, de 01.11.1996

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o empregador, ao deixar de realizar os depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, no prazo fixado pelo artigo 15, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, fica sujeito, por força do artigo 22, da citada lei, ao disposto no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, conforme artigos 50 e 52 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990;

Considerando, ainda, o alto índice de denúncias de atraso de pagamento de salário e de recolhimento do FGTS, com considerável prejuízo aos trabalhadores, resolve:

Determinar que as Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs, por meio de seus Fiscais do Trabalho, ao observarem junto aos empregadores, a existência de mora contumaz, relativamente a falta de recolhimento do FGTS, nos prazos previstos em lei, devem adotar os seguintes procedimentos:

1. nas situações de atraso de recolhimento do FGTS, por prazo superior a 3 (três) meses, compete aos Fiscais do Trabalho, além da lavratura de Autos de Infração:

1.1. Relacionar os nomes e endereços dos diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual;

1.2. Apurar se a empresa, no período, efetuou distribuição de quaisquer lucros, bonificações, honorários, gratificação, pro labore, retribuição, retirada, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

2. Os procedimentos ora definidos não elidem aqueles previstos nos artigos 3º e seguintes, do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, bem assim na Portaria MTPS nº 3.035, de 15 de janeiro de 1969.

3. Fica delegada competência ao Secretário de Fiscalização do Trabalho, para decidir os casos de mora contumaz previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 368/68.

4. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente a alínea c do artigo 6º e artigo 8º, da Portaria MTPS nº 3.035/69.

Walter Barelli"