Portaria MME nº 735 de 17/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2010

Estabelece a metodologia para revisão dos montantes de garantia física de energia das Usinas Termelétricas inflexíveis do Sistema Interligado Nacional - SIN e dos Sistemas Isolados, com Custo Variável Unitário - CVU nulo, em decorrência de acréscimo da disponibilidade de combustível e/ou da capacidade de produção de energia elétrica.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º e no art. 4º, § 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Portaria, a metodologia para revisão dos montantes de garantia física de energia das Usinas Termelétricas inflexíveis do Sistema Interligado Nacional - SIN e dos Sistemas Isolados, com Custo Variável Unitário - CVU nulo, em decorrência de acréscimo da disponibilidade de combustível e/ou da capacidade de produção de energia elétrica.

Art. 2º Na aplicação do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Agente: titular de registro ou autorização para gerar energia a partir do empreendimento;

II - Empreendimento: Usina de Geração Termelétrica inflexível com CVU nulo; e

III - Ponto de Conexão: ponto físico a partir do qual é considerado que a energia elétrica produzida no empreendimento é entregue ao Sistema de Transmissão ou de Distribuição.

Art. 3º Os acréscimos dos montantes de garantia física dos empreendimentos de que trata esta Portaria, em decorrência do aumento de disponibilidade de combustível, serão condicionados à apresentação de uma declaração da existência do combustível necessário à produção da respectiva energia elétrica, acompanhada de justificativa técnica.

Art. 4º A solicitação de revisão do montante de garantia física de energia do empreendimento, decorrente, exclusivamente, do acréscimo de disponibilidade de combustível deverá ser feita diretamente pelo agente à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético - SPE do Ministério de Minas e Energia MME, que solicitará à Empresa de Pesquisa Energética - EPE o acesso ao Sistema "Acompanhamento de Empreendimentos Geradores de Energia - AEGE", para inserção, pelo agente, das informações técnicas necessárias ao procedimento de revisão do montante de garantia física.

§ 1º O agente terá até trinta dias para a inserção dos dados no Sistema AEGE, contados a partir da data de atendimento da solicitação pela EPE, a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A EPE, assim que o agente conclua a inserção dos dados no Sistema AEGE, enviará formalmente relatório contendo os dados completos sobre o empreendimento ao MME.

§ 3º As informações técnicas fornecidas pelo agente poderão, quando couber, ser homologadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por solicitação do MME.

§ 4º As solicitações de revisão do montante de garantia física de energia do empreendimento em operação comercial, decorrentes, exclusivamente, do acréscimo de disponibilidade de combustível de que trata este artigo, poderão ser realizadas uma vez por ano.

§ 5º No caso de empreendimento que ainda não tenha entrado em operação comercial, o montante de garantia física de energia poderá ser revisado uma única vez até que ocorra a entrada em operação comercial do empreendimento.

Art. 5º A solicitação de revisão do montante de garantia física de energia do empreendimento, decorrente do acréscimo da capacidade de produção de energia elétrica, com acréscimo ou não da disponibilidade de combustível, cujas alterações já tenham sido aprovadas por Despacho ou Resolução da ANEEL, deverá ser encaminhada à SPE, que encaminhará à EPE pedido de acesso ao Sistema AEGE para inserção, pelo agente, das informações técnicas necessárias.

§ 1º O agente terá até trinta dias para a inserção dos dados no Sistema AEGE, contados a partir da data de atendimento da solicitação pela EPE, a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A EPE, assim que o agente conclua a inserção dos dados no Sistema AEGE, enviará formalmente, ao MME, relatório contendo os dados completos sobre o empreendimento.

§ 3º No caso de empreendimento que ainda não tenha entrado em operação comercial, o montante de garantia física de energia poderá ser revisado uma única vez até que ocorra a entrada em operação comercial do empreendimento.

Art. 6º As solicitações de revisão de montante de garantia física poderão ser protocoladas em junho e em dezembro de cada ano.

Parágrafo único. No primeiro ano de vigência desta Portaria, as solicitações de revisão de montante de garantia física poderão ser protocoladas em todo segundo semestre do ano.

Art. 7º Para atendimento ao disposto nos arts. 4º e 5º, o montante revisado de garantia física de energia será calculado pela EPE para cada ano, aplicando a fórmula a seguir:

Art. 8º O parágrafo único do art. 4º da Portaria MME nº 258, de 28 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá informar à EPE e ao MME, até o dia 30 de janeiro de cada ano, a geração média de energia elétrica em cada patamar de carga verificada no ano civil anterior, em bases mensais, referida ao Ponto de Conexão, de todos os empreendimentos de que trata esta Portaria." (NR)

Art. 9º A EPE informará ao MME, até março de cada ano, a produção média de energia elétrica mensal do ano anterior, juntamente com a disponibilidade energética declarada dos empreendimentos de que trata esta Portaria.

Art. 10. O MME poderá solicitar ao agente, quando julgar necessário, a complementação dos dados informados na solicitação de revisão da garantia física de energia do seu empreendimento.

Art. 11. A revisão do montante de garantia física dos empreendimentos de que trata esta Portaria, em nenhuma hipótese, sofrerá alteração superior a dez por cento ao ano.

Art. 12. O agente responde pela veracidade das informações fornecidas, inclusive por eventuais danos causados a terceiros, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Caso seja constatado erro ou inconsistência na documentação a que se refere o caput, o montante de garantia física de energia do empreendimento poderá ter seu valor revisado, nos termos da Portaria MME nº 258, de 2008.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN