Portaria SEFAZ nº 739 de 10/12/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 dez 2001

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 2001.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), poderão, mediante pedido dirigido à autoridade fazendária do seu domicílio fiscal, optar pelo recolhimento do imposto referente às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 2001, em duas parcelas mensais e consecutivas, a saber:

I - a primeira parcela, equivalente ao montante de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, até o dia 09/01/2002;

II - a segunda parcela, referente ao saldo remanescente, até o dia 19/02/2002.

Art. 2º Excluem-se do disposto no artigo anterior os contribuintes que exerçam as atividades a seguir indicadas da Classificação Nacional de Atividades Econômica/Fiscal (CNAE-Fiscal):

I - 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos;

II - 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;

III - 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

IV - 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

V - 5010-5/07 - intermediários do comércio varejista de veículos automotores;

VI - 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

VII - 5211-6/00 - hipermercados;

VIII - 5212-4/00 - supermercados;

IX - 5213-2/01 - minimercados;

X - 5214-0/00 - comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;

XI - 5215-9/01 - lojas de departamentos e magazines;

XII - 5241-8/01 - comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias);

XIII - 5241-8/02 - comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;

XIV - 5241-8/03 - farmácias de manipulação.

Art. 3º Constatando-se o cabimento e a regularidade do pedido, o funcionário responsável autorizará o recolhimento nos prazos fixados no art. 1º, mediante aposição de visto nos respectivos documentos de arrecadação, independente de outras formalidades.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário