Portaria MF nº 74 de 04/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2002
Dispõe sobre metas de arrecadação para fins de avaliação institucional e cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT).
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, resolve:
Art. 1º A meta anual de arrecadação relativa às receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, para fins da avaliação institucional e do cálculo da correspondente Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, a que fazem jus os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, será proposta pelo Secretário da Receita Federal até o dia 20 de janeiro do ano a que corresponder e fixada em ato ministerial específico.
§ 1º A meta de arrecadação terá por base os valores efetivamente arrecadados no ano anterior e os efeitos decorrentes de alterações:
I - na legislação tributária;
II - nos seguintes fundamentos macroeconômicos:
a) preço;
b) quantidade;
c) taxa de câmbio;
d) taxa de juros;
e) massa salarial.
§ 2º A meta de arrecadação poderá ser revista, por proposta do Secretário da Receita Federal na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
Art. 2º Para fins de apuração e pagamento da GDAT, considerar-se-á a meta de arrecadação fixada para o ano, devendo a parcela da gratificação, correspondente à avaliação institucional, ser:
I - máxima, quando a arrecadação efetivamente realizada se situar no intervalo de 95% a 105% da meta estabelecida;
II - zero, quando a arrecadação efetivamente realizada for igual ou inferior a noventa por cento da meta estabelecida;
III - proporcional e linear, quando a arrecadação efetivamente realizada for superior a noventa e inferior a 95% da meta estabelecida.
§ 1º Quando a arrecadação efetivamente realizada ultrapassar 105% da meta estabelecida para o ano, o valor excedente não poderá ser aproveitado nos anos subseqüentes.
§ 2º Para fins de cálculo do percentual da gratificação, o resultado decorrente da aplicação do inciso III será considerado até a segunda casa decimal, arredondando-o para o número imediatamente superior, quando a terceira casa decimal for igual ou superior a cinco, sendo desprezada quando inferior. (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 200, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para fins de apuração e pagamento da GDAT, considerar-se-á a meta de arrecadação fixada para o ano, devendo a parcela da gratificação, correspondente à avaliação institucional, ser:
I - máxima, quando a arrecadação efetivamente realizada se situar no intervalo de 97% a 103% da meta estabelecida;
II - zero, quando a arrecadação efetivamente realizada for igual ou inferior a noventa por cento da meta estabelecida;
III - proporcional e linear, quando a arrecadação efetivamente realizada for superior a noventa e inferior a 97% da meta estabelecida.
§ 1º Quando a arrecadação efetivamente realizada ultrapassar 103% da meta estabelecida para o ano, o valor excedente não poderá ser aproveitado nos anos subseqüentes.
§ 2º Para fins de cálculo do percentual da gratificação, o resultado decorrente da aplicação do inciso III será considerado até a segunda casa decimal, arredondando-o para o número imediatamente superior, quando a terceira casa decimal for igual ou superior a cinco, sendo desprezada quando inferior."
Art. 3º Com base na meta anual, o Secretário da Receita Federal estabelecerá, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada trimestre civil, a meta correspondente ao trimestre.
§ 1º Para efeito de apuração trimestral e pagamento mensal da GDAT, aplicar-se-ão os critérios estabelecidos no artigo anterior.
§ 2º Na hipótese de a arrecadação efetiva do trimestre ser superior a 105% da meta fixada para o período, o valor excedente será:
I - utilizado, parcial ou totalmente, para compensar insuficiência de atingimento de metas de arrecadação de trimestres anteriores do mesmo exercício financeiro;
II - transferido para os trimestres subseqüentes, cumulativamente, respeitado o exercício financeiro. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 200, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de a arrecadação efetiva do trimestre ser superior a 103% da meta fixada para o período, o valor excedente será:
I - utilizado, parcial ou totalmente, para compensar insuficiência de atingimento de metas de arrecadação de trimestres anteriores do mesmo exercício financeiro;
II - transferido para os trimestres subseqüentes, cumulativamente, respeitado o exercício financeiro."
Art. 4º Os eventuais desvios verificados entre os percentuais da GDAT, atribuídos trimestralmente em decorrência da realização trimestral das metas de arrecadação e os percentuais efetivamente devidos em função da realização das metas anuais, serão objeto de ajuste na remuneração, devendo ser feitas, no mês de fevereiro do ano subseqüente, as compensações referentes a valores da GDAT pagos a menor.
Art. 5º Excepcionalmente, para o ano 2002, prevalecerá a meta de arrecadação proposta pelo Secretário da Receita Federal na vigência da Portaria MF nº 148, de 9 de maio de 2000, ajustado nos termos do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, no valor de R$ 220.067.500.000,00 (duzentos e vinte bilhões, sessenta e sete milhões e quinhentos mil reais).
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os critérios e procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 7º Fica revogada a Portaria MF nº 148, de 2000.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN