Portaria SEFAZ nº 74 de 02/02/2004
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 fev 2004
Estabelece as condições para fruição do benefício previsto no inciso XIX do art. 28 do Regulamento do ICMS.
OS SECRETÁRIOS DA FAZENDA, DA SAÚDE E DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVEM
Art. 1º Nas operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizadas por clínicas ou hospitais, para fruição do benefício previsto no inciso XIX do art. 28 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá solicitar o visto da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS à unidade de fiscalização da Secretaria da Fazenda mais próxima à área alfandegada, instruído com:
I - comprovação da não existência de equipamento similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente;
II - cópia da documentação relativa à importação;
III - cópia de termo de responsabilidade firmado pelo contribuinte perante a Secretaria da Administração ou Secretaria da Saúde, no qual se obrigue a cumprir a programação elaborada pelo Órgão Público para prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais no valor correspondente ao imposto dispensado.
§ 1º O contribuinte deverá apresentar Documento de Importação à Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior - GEINC - da Secretaria da Fazenda, para determinação do valor do imposto a ser compensado, devendo informar, ainda, a Secretaria escolhida para firmar o termo de responsabilidade.
§ 2º A GEINC encaminhará o processo à Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção de Saúde da Secretaria da Saúde ou para a Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor da Secretaria da Administração, conforme o caso, para tomar as providências quanto a elaboração da programação, especificando prazos, quantidade de procedimentos para execução e respectivos valores, e a assinatura do termo de responsabilidade.
Art. 2º Os termos de responsabilidade firmados perante a Secretaria da Saúde e ainda não compensados com prestações de serviços médicos até a data de publicação desta Portaria deverão, a critério do importador, ser remetidos à GEINC para confirmação do valor do imposto a ser compensado e posterior envio à Secretaria da Administração para elaboração de nova programação.
Art. 3º A Secretaria com a qual tenha sido firmado o termo de compromisso informará à GEINC acerca de eventual não cumprimento da programação estabelecida no termo de responsabilidade.
Parágrafo único. O não cumprimento da programação no prazo previsto no termo de responsabilidade obriga o contribuinte ao recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador na data do desembaraço aduaneiro.
Art. 4º Não se aplica o benefício de que trata esta Portaria a contribuinte que se encontre em qualquer das seguintes situações:
I - esteja irregular ou tenha sócio que participe de empresa irregular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS/BA;
II - possua débito inscrito na Dívida Ativa Estadual ou que tenha sócio que seja participante de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
III - esteja irregular com as suas obrigações tributárias principais;
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria Conjunta nº 1 da Secretaria da Administração e da Secretaria da Fazenda, de 25 de abril de 2000.
ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS
Secretário da Fazenda
JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES
Secretário da Saúde
MARCELO PEREIRA FERNANDES DE BARROS
Secretário da Administração