Portaria SUDEMA nº 74 DE 21/11/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 nov 2020

Dispõe sobre os procedimentos relativos à caracterização das atividades licenciáveis, a serem realizados no âmbito da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema, e dá outras providências.

O Superintendente da Sudema - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, Inciso XI, do Decreto nº 12.360 de 20 de janeiro de 1988 c/c o Decreto nº 23.837, de 27 de dezembro de 2002;

Considerando a necessidade de eficiência no processo de análise das atividades, no curso do licenciamento ambiental junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema, em atendimento ao que reza a Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando o teor da Resolução nº 237 do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, de 19 de dezembro de 1997, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental e fixa competências dos órgãos licenciadores;

Considerando a necessidade de definição dos procedimentos internos para caracterização das atividades que necessitam de licenciamento ambiental no Estado da Paraíba, garantindo maior controle, qualidade, agilidade e transparência na prestação dos serviços realizados pela SUDEMA;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos para caracterização das atividades licenciáveis, no curso do processo de licenciamento ambiental junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema.

§ 1º Entende-se por "caracterização", a ação de particularizar a atividade, destacando suas características próprias, e descrevendo de forma específica e individualizada, o empreendimento e/ou atividade objeto da análise técnica;

Art. 2º Os processos administrativos de licenciamento ambiental em tramitação na Sudema deverão ser instruídos por relatório técnico que caracterize as peculiaridades da atividade e/ou empreendimento.

Art. 3º Os processos de licenciamento ambiental em tramitação na Divisão de Florestas da Sudema - DIFLOR deverão observar as seguintes características:

I - Avicultura:

a) Área do empreendimento;

b) Quantidade de galpões;

c) Número de animais.

II - Aquicultura:

a) Área do empreendimento;

b) Quantidade de tanques.

III - Suinocultura:

a) Área do empreendimento;

b) Quantidade de Baias;

c) Número de animais.

IV - Bovinocultura:

a) Área do empreendimento;

b) Número de animais.

V - Ovino caprinocultura:

a) Área do empreendimento;

b) Número de animais.

VI - Cultivos Agrícolas:

a) Área Licenciada;

b) Área de preservação permanente;

c) Área de reserva Legal;

VII - Matadouros:

a) Área do empreendimento;

b) Destinação dos efluentes;

c) Quantidades de lagoas;

d) Quantidade de abates/dia.

VIII - Engenhos:

a) Atividade licenciada;

b) Área do empreendimento;

c) Destinação dos efluentes.

IX - Autorização Ambiental para Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD:

a) Área a ser recuperada;

b) Quantidade de mudas;

Art. 4º Os processos de licenciamento ambiental em tramitação na Divisão de Telecomunicações - DITEL, para licenciamento de estrutura para telecomunicações, deverão observar as seguintes características:

I - Licença Prévia:

a) Características da Estrutura Fixa

b) Área do Empreendimento

II - Licença de Instalação:

a) Tipo de Estrutura

b) Constituição

c) Altura Estrutura

d) Área do Empreendimento

III - Licença de Operação:

a) Tipo de Estrutura

b) Constituição

c) Altura Estrutura

d) Área do Empreendimento

Parágrafo único. Os processos de licenciamento ambiental em tramitação na Divisão de Telecomunicações - DITEL, para licenciamento simplificado de estação transmissora de radiocomunicação, deverão observar as seguintes características:

a) Tipo de Serviço (Serviço Móvel Pessoal, Serviço Limitado Privado, etc.);

b) Licença da ANATEL (Nº da Licença e Validade);

c) Código da Operadora;

d) Faixa de Frequência de Operação;

e) Potência e Ganho em dB;

f) Formato da Antena (Parabólica, Yagi, Log Periódica, Helicoidal, etc.).

Art. 5º Os processos de licenciamento ambiental em tramitação na Coordenadoria de Controle Ambiental - CCA deverão observar as seguintes características:

I - Comércio, Serviços e Indústrias:

a) Área total do empreendimento;

b) Área construída;

c) Informações sobre a destinação final dos resíduos líquidos domésticos;

d) Informações sobre a destinação dos efluentes líquidos industriais;

e) Comércio Varejista de Combustíveis e similares devem incluir: Tancagem - tipo/quantidade/capacidade/número de bombas;

f) Transporte: Substância/Placa do veículo/Tipo de Veículo/Percurso;

g) Hospital ou similares devem incluir o número de leitos;

h) Cemitérios devem incluir: tipo/quantidade de compartimentos.

II - Mineração:

a) Área total do empreendimento;

b) Número do processo ANM;

c) Área registrada na ANM;

d) Área de lavra;

e) Vértices do Polígono de lavra.

III - Energia:

a) Área total do empreendimento;

b) Extensão de implantação, para empreendimentos lineares;

c) Potência elétrica;

d) Usinas Eólicas devem incluir: quantidade de aerogeradores/potência individual e total;

e) Linha de transmissão deve incluir: extensão/potência/locais que interliga;

f) Subestação: potência.

IV - Obras Civis:

a) Área total do empreendimento;

b) Área construída, quando couber;

c) Informações sobre a destinação final dos resíduos líquidos domésticos, quando couber;

d) Extensão de implantação, para empreendimentos lineares;

e) Edificação Multifamiliar, deve incluir: Quantidade de blocos/pavimentos/Unidades Habitacionais.

V - Loteamento:

a) Área total do empreendimento;

b) Quantidade: quadras/lotes.

VI - Condomínios Horizontais e Verticais:

a) Área total do empreendimento;

b) Área construída, quando couber;

c) Informações sobre a destinação final dos resíduos líquidos domésticos;

d) Quantidade de unidades (quadras/lotes; salas/unidades habitacionais).

Art. 6º Os processos de licenciamento ambiental em tramitação no Setor de Resíduos Sólidos - SRS deverão observar as seguintes características:

I - Coleta e transporte (Resíduos Perigosos - Classe I, Resíduos Não Perigosos - Classe II, Resíduos de Serviço de Saúde - RSS, Resíduos da Construção Civil, Resíduos de efluentes líquidos):

a) Descrição da atividade com a classificação dos resíduos;

b) Placas dos veículos automotores;

c) Número da licença do destino ou equivalente;

d) Percurso da atividade.

II - Triagem de Recicláveis e Compostagem:

a) Descrição da atividade com a tipologia e classificação dos resíduos;

b) Área total do empreendimento;

c) Área construída;

d) Características técnicas da operação.

III - Recebimento e Armazenamento:

a) Descrição da atividade com a área total;

b) Área do armazenamento para cada tipo de resíduo;

c) Características técnicas dos procedimentos de recebimento, triagem e armazenamento;

d) Volume ou quantidade máxima de resíduos armazenados;

e) Tipologia e classificação dos resíduos;

f) Estimativa de tempo de armazenamento.

IV - Unidade de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Unidade de triagem, compostagem e destinação final de rejeitos):

a) Descrição da atividade com área total do empreendimento;

b) Área construída (célula, galpão de triagem e galpão de compostagem);

c) Quantidade de células;

d) Recebimento total/dia;

e) Tecnologias utilizadas na célula (emantação, tratamento do lixiviado, tratamento dos gases);

f) Vida útil do empreendimento.

V - Aterro Sanitário:

a) Descrição da atividade com área total do empreendimento;

b) Área construída (célula, galpão de triagem e galpão de compostagem);

c) Quantidade de células;

d) Recebimento total/dia;

e) Tecnologias utilizadas na célula (emantação, tratamento do lixiviado, tratamento dos gases);

f) Vida útil do empreendimento.

VI - Aterro Industrial:

a) Descrição da atividade com área total do empreendimento;

b) Área construída;

c) Quantidade de células (especificando para cada tipologia de resíduo industrial);

d) Tecnologia usada nas células;

e) Vida útil do empreendimento.

VII - Aterro de resíduo de classe A para reservação de material para usos futuros:

a) Descrição da atividade com área total do empreendimento,

b) Área construída;

c) Quantidade de células,

d) Tecnologia usada;

e) Vida útil do empreendimento.

VII - Aterro de Resíduos de Serviço de Saúde - RSS:

a) Descrição da atividade com área total do empreendimento,

b) Área construída;

c) Quantidade de células,

d) Tecnologia usada;

e) Vida útil do empreendimento.

VIII - Aterro Sanitário com unidade de triagem:

a) Descrição da atividade com área total do empreendimento;

b) Área construída (célula, galpão de triagem);

c) Quantidade de células;

d) Recebimento total/dia;

e) Tecnologias utilizadas na célula (emantação, tratamento do lixiviado, tratamento dos gases);

f) Vida útil do empreendimento.

IX - Tratamento Térmico:

a) Descrição da atividade com área construída;

b) Tipo do tratamento térmico e suas tecnologias;

c) Tipo e classe dos resíduos tratados;

d) Quantidade de resíduo tratada hora/ciclo;

e) Temperatura média.

X - Coprocessamento e Blendagem:

a) Descrição da atividade com os tipos e classificação dos resíduos utilizados no processo;

b) Intervalo da temperatura no processo;

c) Área onde ocorre a atividade;

d) Quantidade de resíduos tratados hora/ciclo.

Art. 7º A caracterização do empreendimento e/ou atividade deverá conter, no mínimo, as informações discriminadas nos Artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta Portaria, podendo o técnico responsável pela análise do licenciamento acrescentar outras informações que considere relevante.

Art. 8º Novas exigências de caracterização de atividades e/ou empreendimentos podem ser requeridas pela Diretoria Técnica, considerando as peculiaridades do caso concreto.

Art. 9º O relatório técnico, nos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental que necessitem de vistoria, deverá conter relatório fotográfico de acordo com a necessidade de cada tipologia.

Art. 10. Deverá constar no relatório técnico expedido pelo responsável pela análise do licenciamento, a localização geográfica do empreendimento e/ou atividade licenciada.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Diretor Superintendente