Portaria SUDEMA nº 74 DE 21/11/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 nov 2020
Dispõe sobre os procedimentos relativos à caracterização das atividades licenciáveis, a serem realizados no âmbito da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema, e dá outras providências.
O Superintendente da Sudema - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, Inciso XI, do Decreto nº 12.360 de 20 de janeiro de 1988 c/c o Decreto nº 23.837, de 27 de dezembro de 2002;
Considerando a necessidade de eficiência no processo de análise das atividades, no curso do licenciamento ambiental junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema, em atendimento ao que reza a Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando o teor da Resolução nº 237 do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, de 19 de dezembro de 1997, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental e fixa competências dos órgãos licenciadores;
Considerando a necessidade de definição dos procedimentos internos para caracterização das atividades que necessitam de licenciamento ambiental no Estado da Paraíba, garantindo maior controle, qualidade, agilidade e transparência na prestação dos serviços realizados pela SUDEMA;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos para caracterização das atividades licenciáveis, no curso do processo de licenciamento ambiental junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema.
§ 1º Entende-se por "caracterização", a ação de particularizar a atividade, destacando suas características próprias, e descrevendo de forma específica e individualizada, o empreendimento e/ou atividade objeto da análise técnica;
Art. 2º Os processos administrativos de licenciamento ambiental em tramitação na Sudema deverão ser instruídos por relatório técnico que caracterize as peculiaridades da atividade e/ou empreendimento.
Art. 3º Os processos de licenciamento ambiental em tramitação na Divisão de Florestas da Sudema - DIFLOR deverão observar as seguintes características:
I - Avicultura:
a) Área do empreendimento;
b) Quantidade de galpões;
c) Número de animais.
II - Aquicultura:
a) Área do empreendimento;
b) Quantidade de tanques.
III - Suinocultura:
a) Área do empreendimento;
b) Quantidade de Baias;
c) Número de animais.
IV - Bovinocultura:
a) Área do empreendimento;
b) Número de animais.
V - Ovino caprinocultura:
a) Área do empreendimento;
b) Número de animais.
VI - Cultivos Agrícolas:
a) Área Licenciada;
b) Área de preservação permanente;
c) Área de reserva Legal;
VII - Matadouros:
a) Área do empreendimento;
b) Destinação dos efluentes;
c) Quantidades de lagoas;
d) Quantidade de abates/dia.
VIII - Engenhos:
a) Atividade licenciada;
b) Área do empreendimento;
c) Destinação dos efluentes.
IX - Autorização Ambiental para Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD:
a) Área a ser recuperada;
b) Quantidade de mudas;
Art. 4º Os processos de licenciamento ambiental em tramitação na Divisão de Telecomunicações - DITEL, para licenciamento de estrutura para telecomunicações, deverão observar as seguintes características:
I - Licença Prévia:
a) Características da Estrutura Fixa
b) Área do Empreendimento
II - Licença de Instalação:
a) Tipo de Estrutura
b) Constituição
c) Altura Estrutura
d) Área do Empreendimento
III - Licença de Operação:
a) Tipo de Estrutura
b) Constituição
c) Altura Estrutura
d) Área do Empreendimento
Parágrafo único. Os processos de licenciamento ambiental em tramitação na Divisão de Telecomunicações - DITEL, para licenciamento simplificado de estação transmissora de radiocomunicação, deverão observar as seguintes características:
a) Tipo de Serviço (Serviço Móvel Pessoal, Serviço Limitado Privado, etc.);
b) Licença da ANATEL (Nº da Licença e Validade);
c) Código da Operadora;
d) Faixa de Frequência de Operação;
e) Potência e Ganho em dB;
f) Formato da Antena (Parabólica, Yagi, Log Periódica, Helicoidal, etc.).
Art. 5º Os processos de licenciamento ambiental em tramitação na Coordenadoria de Controle Ambiental - CCA deverão observar as seguintes características:
I - Comércio, Serviços e Indústrias:
a) Área total do empreendimento;
b) Área construída;
c) Informações sobre a destinação final dos resíduos líquidos domésticos;
d) Informações sobre a destinação dos efluentes líquidos industriais;
e) Comércio Varejista de Combustíveis e similares devem incluir: Tancagem - tipo/quantidade/capacidade/número de bombas;
f) Transporte: Substância/Placa do veículo/Tipo de Veículo/Percurso;
g) Hospital ou similares devem incluir o número de leitos;
h) Cemitérios devem incluir: tipo/quantidade de compartimentos.
II - Mineração:
a) Área total do empreendimento;
b) Número do processo ANM;
c) Área registrada na ANM;
d) Área de lavra;
e) Vértices do Polígono de lavra.
III - Energia:
a) Área total do empreendimento;
b) Extensão de implantação, para empreendimentos lineares;
c) Potência elétrica;
d) Usinas Eólicas devem incluir: quantidade de aerogeradores/potência individual e total;
e) Linha de transmissão deve incluir: extensão/potência/locais que interliga;
f) Subestação: potência.
IV - Obras Civis:
a) Área total do empreendimento;
b) Área construída, quando couber;
c) Informações sobre a destinação final dos resíduos líquidos domésticos, quando couber;
d) Extensão de implantação, para empreendimentos lineares;
e) Edificação Multifamiliar, deve incluir: Quantidade de blocos/pavimentos/Unidades Habitacionais.
V - Loteamento:
a) Área total do empreendimento;
b) Quantidade: quadras/lotes.
VI - Condomínios Horizontais e Verticais:
a) Área total do empreendimento;
b) Área construída, quando couber;
c) Informações sobre a destinação final dos resíduos líquidos domésticos;
d) Quantidade de unidades (quadras/lotes; salas/unidades habitacionais).
Art. 6º Os processos de licenciamento ambiental em tramitação no Setor de Resíduos Sólidos - SRS deverão observar as seguintes características:
I - Coleta e transporte (Resíduos Perigosos - Classe I, Resíduos Não Perigosos - Classe II, Resíduos de Serviço de Saúde - RSS, Resíduos da Construção Civil, Resíduos de efluentes líquidos):
a) Descrição da atividade com a classificação dos resíduos;
b) Placas dos veículos automotores;
c) Número da licença do destino ou equivalente;
d) Percurso da atividade.
II - Triagem de Recicláveis e Compostagem:
a) Descrição da atividade com a tipologia e classificação dos resíduos;
b) Área total do empreendimento;
c) Área construída;
d) Características técnicas da operação.
III - Recebimento e Armazenamento:
a) Descrição da atividade com a área total;
b) Área do armazenamento para cada tipo de resíduo;
c) Características técnicas dos procedimentos de recebimento, triagem e armazenamento;
d) Volume ou quantidade máxima de resíduos armazenados;
e) Tipologia e classificação dos resíduos;
f) Estimativa de tempo de armazenamento.
IV - Unidade de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Unidade de triagem, compostagem e destinação final de rejeitos):
a) Descrição da atividade com área total do empreendimento;
b) Área construída (célula, galpão de triagem e galpão de compostagem);
c) Quantidade de células;
d) Recebimento total/dia;
e) Tecnologias utilizadas na célula (emantação, tratamento do lixiviado, tratamento dos gases);
f) Vida útil do empreendimento.
V - Aterro Sanitário:
a) Descrição da atividade com área total do empreendimento;
b) Área construída (célula, galpão de triagem e galpão de compostagem);
c) Quantidade de células;
d) Recebimento total/dia;
e) Tecnologias utilizadas na célula (emantação, tratamento do lixiviado, tratamento dos gases);
f) Vida útil do empreendimento.
VI - Aterro Industrial:
a) Descrição da atividade com área total do empreendimento;
b) Área construída;
c) Quantidade de células (especificando para cada tipologia de resíduo industrial);
d) Tecnologia usada nas células;
e) Vida útil do empreendimento.
VII - Aterro de resíduo de classe A para reservação de material para usos futuros:
a) Descrição da atividade com área total do empreendimento,
b) Área construída;
c) Quantidade de células,
d) Tecnologia usada;
e) Vida útil do empreendimento.
VII - Aterro de Resíduos de Serviço de Saúde - RSS:
a) Descrição da atividade com área total do empreendimento,
b) Área construída;
c) Quantidade de células,
d) Tecnologia usada;
e) Vida útil do empreendimento.
VIII - Aterro Sanitário com unidade de triagem:
a) Descrição da atividade com área total do empreendimento;
b) Área construída (célula, galpão de triagem);
c) Quantidade de células;
d) Recebimento total/dia;
e) Tecnologias utilizadas na célula (emantação, tratamento do lixiviado, tratamento dos gases);
f) Vida útil do empreendimento.
IX - Tratamento Térmico:
a) Descrição da atividade com área construída;
b) Tipo do tratamento térmico e suas tecnologias;
c) Tipo e classe dos resíduos tratados;
d) Quantidade de resíduo tratada hora/ciclo;
e) Temperatura média.
X - Coprocessamento e Blendagem:
a) Descrição da atividade com os tipos e classificação dos resíduos utilizados no processo;
b) Intervalo da temperatura no processo;
c) Área onde ocorre a atividade;
d) Quantidade de resíduos tratados hora/ciclo.
Art. 7º A caracterização do empreendimento e/ou atividade deverá conter, no mínimo, as informações discriminadas nos Artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta Portaria, podendo o técnico responsável pela análise do licenciamento acrescentar outras informações que considere relevante.
Art. 8º Novas exigências de caracterização de atividades e/ou empreendimentos podem ser requeridas pela Diretoria Técnica, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Art. 9º O relatório técnico, nos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental que necessitem de vistoria, deverá conter relatório fotográfico de acordo com a necessidade de cada tipologia.
Art. 10. Deverá constar no relatório técnico expedido pelo responsável pela análise do licenciamento, a localização geográfica do empreendimento e/ou atividade licenciada.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Diretor Superintendente