Portaria SEFAZ nº 745- N DE 30/09/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 out 1997

Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974 e, ainda, nos artigos 440 a 442 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987,

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo que integra esta portaria, em virtude de não terem atendido às intimações feitas através dos seguintes atos:

I  - edital 07/97 de 25/06/97, publicado em 02/07/97, expirado em 10/08/97;

Art. 2º. São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º. A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação da inscrição estadual suspensa por esta portaria  dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:

I - requerimento do interessado, assinado pelo  titular, sócio ou diretor;

II - ficha de atualização cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;

III - documento de arrecadação da taxa respectiva;

IV - originais das certidões negativas de débito perante à Fazenda Pública Estadual, dos sócios, diretores ou do novo titular;

V - cópia autenticada dos documentos de arrecadação do ICMS dos últimos 12 (doze  meses);

VI - cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel:

a)  escritura;

b)  contrato de locação;

c)  qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.

VII - diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais - ATE ( bloco 11 da FAC), observando:

a) se o local possibilita livre acesso;

b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;

c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;

d) outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais - ATE.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 30 de setembro de 1997.

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO DA PORTARIA  Nº 745-N, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Inscrição Estadual, Razão Social, Nº Processo.

080.935.02-8 - MERCEARIA FLACRIS - 12076430 - SANTA TEREZA;

081.824.97-1 - MANOEL RITA ESTEVÃO - 12064246 - NOVA VENÉCIA;