Portaria MAPA nº 745 DE 20/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2024

Institui o Programa e a Plataforma Agro Brasil + Sustentável que dispõe sobre a qualificação da produção agropecuária nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.069532/2024-17,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Programa Agro Brasil + Sustentável, com o objetivo de promover a conformidade da produção agropecuária com as legislações nacionais e a verificação da aplicação de boas práticas agrícolas, possibilitando a rastreabilidade e a certificação de toda a cadeia produtiva.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Boas Práticas Agropecuárias: conjunto de procedimentos aplicados na produção agropecuária que visam garantir qualidade, segurança alimentar, sustentabilidade ambiental e o bem-estar dos trabalhadores;

II - rastreabilidade: capacidade de acompanhar o histórico e o percurso de um produto agropecuário ao longo de toda a cadeia produtiva, desde o campo até o consumidor final;

III - certificação: processo pelo qual uma instituição atesta que determinado produto ou processo cumpre os requisitos estabelecidos pelas normas de boas práticas agropecuárias, segurança e sustentabilidade;

IV - reconhecimento de boas práticas agropecuárias: protocolos e programas reconhecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - auditoria: avaliação sistemática e documentada para verificar o cumprimento de normas e requisitos previamente estabelecidos no processo de produção agropecuária;

VI - plataforma Agro Brasil + Sustentável: sistema digital desenvolvido para integrar, verificar e possibilitar a verificação de rastreabilidade da produção agropecuária brasileira em conformidade com os requisitos de boas práticas estabelecidos pelo Programa Agro Brasil + Sustentável; e

VII - qualificação da produção agropecuária nacional: processo de verificação da conformidade da produção de determinado produto com critérios previamente estabelecidos.

Art. 3º São diretrizes do Programa Agro Brasil + Sustentável:

I - apoio às cadeias produtivas no atendimento às exigências mercadológicas elevando os padrões de sustentabilidade e competitividade dos produtos agropecuários ao patamar de referência requerido pelos mercados;

II - fomento da produção sustentável, tendo a difusão e transferência de tecnologias, inovação tecnológica, boas práticas agropecuárias e bem-estar animal como elementos básicos de transformação da produção convencional em sustentável, certificável e rastreável;

III - estímulo à organização da base produtiva, monitoramento e sustentabilidade dos processos produtivos, implantação de base de dados e de sistemas de gestão da propriedade e ao desenvolvimento de instrumentos econômicos que garantam a viabilidade do negócio agropecuário;

IV - incentivo e promoção de programas de capacitação para os envolvidos com as cadeias produtivas agropecuárias;

V - previsão e estímulo à verificação, com a devida diligência, dos processos produtivos envolvidos nas cadeias agropecuárias e agroindustriais; e

VI - articulação para a realização de ações voltadas à promoção de campanhas de divulgação e difusão dos programas e projetos, no âmbito das cadeias produtivas, para os mercados e junto aos consumidores.

Art. 4º A Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo será o órgão responsável pela coordenação e execução do Programa Agro Brasil + Sustentável.

§ 1º Para a execução das ações previstas no Programa Agro Brasil + Sustentável, o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá firmar parcerias com entidades e órgãos governamentais, assegurando a governança, rastreabilidade e integridade do sistema.

§ 2º Os estados e o Distrito Federal, de forma auxiliar, poderão integrar o Programa Agro Brasil + Sustentável mediante a celebração de instrumentos de parcerias específicas com o Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 5º O Programa Agro Brasil + Sustentável será estruturado para considerar a diversidade das cadeias produtivas agropecuárias brasileiras, abrangendo programas específicos para os diferentes setores produtivos.

§ 1º As cadeias produtivas deverão ter seus próprios programas de validação, monitoramento, rastreabilidade e normas técnicas adaptadas às especificidades dos produtos e processos, respeitando as diretrizes gerais de boas práticas agropecuárias.

§ 2º Os títulos e as referências das normas técnicas complementares serão publicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e disponibilizados em seu sítio eletrônico.

Art. 6º O Programa Agro Brasil + Sustentável terá como um de seus instrumentos a Plataforma Agro Brasil + Sustentável, com os seguintes objetivos:

I - consolidar, integrar e disponibilizar as informações necessárias para a verificação da qualificação da produção agropecuária nacional de acordo com as legislações nacionais vigentes;

II - promover o rastreamento da produção agropecuária;

III - validar eletronicamente a conformidade dos estabelecimentos rurais cadastrados com critérios e requisitos definidos de acordo com a legislações nacionais vigentes;

IV - quando necessário, integrar informações que garantam a rastreabilidade completa da produção agropecuária, desde a origem dos insumos até a comercialização dos produtos; e

V - integrar validações privadas aplicadas as cadeias produtivas possibilitando agregação de valor e transparência para seus diversos fins.

§ 1º Os requerimentos de serviços no âmbito da Plataforma Agro Brasil + Sustentável serão realizados pelos produtores rurais.

§ 2º A Plataforma Agro Brasil + Sustentável buscará informações em bases de dados governamentais e fontes credenciadas integrando-as de forma sistêmica e armazenadas em um repositório centralizado, possibilitando a verificação automática de conformidade e qualificação básica da produção agropecuária, segundo critérios e normas referentes a situação da regularização ambiental, fundiária e trabalhista dos estabelecimentos rurais.

§ 3º A auditoria da conformidade será complementar e realizada, quando necessário, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo.

§ 4º Processos complementares de certificação e validação da produção agropecuária poderão ser executados por entidades credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e integrados na Plataforma Agro Brasil + Sustentável.

§ 5º Os produtores terão suas informações de conformidade disponibilizadas na plataforma por mecanismo específico que cumpra os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, cabendo a eles a decisão de compartilhamento.

§ 6º A Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, por meio de parceria, desenvolverá e manterá a plataforma, garantindo sua operação contínua e integração com bases de dados governamentais.

§ 7º Os órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária que detenham dados relevantes para o aperfeiçoamento da plataforma deverão disponibilizá-los de maneira a integrá-los à Plataforma, sob coordenação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo.

Art. 7º O cumprimento das normas sanitárias é parte obrigatória do processo de garantia das Boas Práticas Agropecuárias e serão complementadas com exigências ambientais e sociais no âmbito do Programa Agro Brasil + Sustentável.

Parágrafo único. A certificação sanitária e fitossanitária seguirá respaldada por suas normas específicas sendo parte fundamental e inafastável da certificação das boas práticas agropecuárias.

Art. 8º A Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo é o órgão gestor do Programa Agro Brasil + Sustentável.

Parágrafo único. O órgão gestor de que trata o caput, poderá celebrar parcerias para desenvolver e operacionalizar a Plataforma Agro Brasil + Sustentável.

Art. 9º Compete ao Gestor do Programa Agro Brasil + Sustentável:

I - propor diretrizes e políticas para o aperfeiçoamento e expansão do Programa Agro Brasil + Sustentável;

II - estabelecer diretrizes gerais e normas complementares para o cumprimento das boas práticas agropecuárias e requisitos ambientais e sociais;

III - propor inovações tecnológicas para aprimorar os processos de certificação e os sistemas de verificação agrícola;

IV - avaliar periodicamente os resultados do Sistema de Boas Práticas Agrícolas e Rastreabilidade promovendo sua melhoria contínua; e

V - estabelecer diretrizes para inclusão, na Plataforma Agro Brasil + Sustentável, de:

a) entidades certificadoras;

b) programas reconhecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

c) empresas de rastreabilidade; e

d) sistemas de verificação agropecuários.

Art. 10. O Secretário de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo expedirá normas complementares para a plena execução desta Portaria.

Art. 11. O Secretário de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo publicará a lista das empresas privadas que estarão habilitadas a interagir com a Plataforma Agro Brasil + Sustentável em portarias específicas para cada tipo de qualificação habilitada na Plataforma.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

IRAJÁ LACERDA