Portaria GDP/DETRAN/AL nº 746 de 14/09/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 set 2011
Dispõe sobre a transferência de propriedade de veículo, bem como a retirada de veículos apreendidos do depósito, cuja propriedade esteja registrada em nome de Pessoa Jurídica, a qual possua cadastro na Junta Comercial.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas, no uso das atribuições previstos no art. 2º da Lei nº 6.300, de 04 de abril de 2002,
Considerando a necessidade da adoção de medidas para o controle efetivo das atividades operacionais da Autarquia, visando melhoria da qualidade e segurança do serviço a ser prestado a coletividade,
Resolve:
Art. 1º Nos serviços referentes à transferência de propriedade de veículo, bem como na retirada de veículos apreendidos do depósito, cuja propriedade esteja registrada em nome de Pessoa Jurídica, a qual possua cadastro na Junta Comercial, os Contratos Sociais e alterações contratuais, quando for o caso, serão considerados atualizados até o prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data do respectivo registro na Junta Comercial, vencido esse prazo deverá ser exigida Certidão da Junta Comercial.
§ 1º Nos casos de transferência de propriedade do veículo, será necessário apresentação da documentação da empresa na qual conste qual/quais o(s) sócio (s) tem poder para subscrever o CRV - Certificado de Registro de Veículo.
§ 2º Nos demais procedimentos, serão considerados atualizados até o prazo de 03 (três) anos, contados a partir da data de Registro na Junta Comercial do Contrato ou da última Alteração Contratual, vencido esse prazo deverá ser exigida Certidão da Junta Comercial.
Art. 2º A certidão da Junta Comercial terá a validade de 30 dias a contar da data de sua expedição.
Art. 3º Nos casos de Pessoas Jurídicas de Direito Privado como: sociedade civil, associação, fundação e afins, cuja inscrição de ato constitutivo não se efetue na Junta Comercial, deve ser apresentado documento semelhante à Certidão, expedido pelo órgão competente.
Art. 4º Os casos omissos devem ser encaminhados à Coordenadoria Setorial de Controle de Veículos para análise e, se necessário, serão encaminhados à Coordenadoria Geral Jurídica.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Diretor Presidente, em Maceió, 14 de setembro de 2011.
Luis Augusto Santos Lúcio de Melo
Diretor Presidente