Portaria ADEPARA nº 7481 DE 18/11/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 nov 2021

Dispõe sobre o trânsito a cultura do cacaueiro e do cupuaçuzeiro no estado do Pará, e da outras providências correlatas.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os Arts. 1º e 2º, Inciso I da LEI Nº 6.482, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002, e art. 50 do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 0392, de 11 de setembro de 2003, a Portaria do MAPA nº 131, de 27 de junho de 2019, e ainda a Instrução Normativa do MAPA nº 112, de 11 de dezembro de 2020;

Considerando que a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ é uma Autarquia em regime especial, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP, e tem o dever legal de evitar a introdução, estabelecimento e disseminação de pragas dos vegetais no território paraense. - Sendo o estado do Pará o maior produtor nacional de amêndoas de cacau, e que a produção de cacau é uma das principais atividades econômica em mais de 30 municípios do Pará, gerando emprego, renda e divisas para o Estado;

Considerando a detecção de foco da praga Moniliophthora roreri, conhecida como Monilíase do Cacaueiro, em área residencial urbana no município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre;

Considerando que a monilíase do cacaueiro é uma das doenças fúngicas mais devastadoras para a cultura do cacau, com ataque direto nos frutos, alto potencial de dispersão, causando perdas de até 100% na produção e provocando graves prejuízos, com reflexos econômicos, sociais e ambientais;

Considerando que disseminação do patógeno para outras UFs ainda indenes pode ocorrer principalmente pelo trânsito de pessoas, de material vegetal;

Considerando que a ADEPARÁ vem executando ações de prevenção e vigilância Fitossanitária à Monilíase do Cacaueiro desde 2008.

Resolve:

Art. 1º Proibir a entrada, o trânsito e o comércio de materiais vegetais (frutos, sementes, mudas, hastes) das espécies dos gêneros Theobroma e Herrania e outras plantas hospedeiras de Moniliophthora roreri provenientes de Estados com ocorrência da praga.

Parágrafo único. A proibição disposta no caput do artigo se aplicará a todos os artigos regulamentados capazes de veicular a praga, exceto para máquinas agrícolas que estão sujeitas as exigências da Portaria ADEPARÁ Nº 4370/2021 de 03 de agosto de 2021.

Art. 2º Para trânsito intermunicipal e/ou interestadual de sementes, mudas, frutos ou quaisquer partes propagativas de espécies vegetais hospedeiras da Moniliophthora roreri, o transportador deve comprovar a origem através de nota fiscal e termo de conformidade, de acordo com a Lei 10.711 , de 05.10.2003 e Decreto 10.586 , de 18.12.2020.

Art. 3º Amêndoas de cacau fermentadas e secas, provenientes de áreas de ocorrência Moniliophthora roreri, poderão adentrar no território Paraense desde que classificadas, como Tipo 1 ou Tipo 2 e acondicionadas em sacaria nova, conforme Art. 12, Parágrafo 3º, da Instrução Normativa (MAPA) 112 de 11 de Dezembro de 2020.

Parágrafo único. As partidas de amêndoas de cacau deverão estar acompanhadas do certificado de classificação do produto e da nota fiscal da sacaria.

Art. 4º O descumprimento das disposições estabelecidas nesta portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 6.478, de 13 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 392, de 11 de setembro de 2003, poderá culminar com a apreensão, destruição das cargas por meio de incineração e multa.

Art. 5º A fiscalização para o cumprimento dos termos desta Portaria ficará a cargo da ADEPARÁ.

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO - DIRETOR GERAL - ADEPARÁ