Portaria CAT nº 75 de 28/12/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2004
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º, de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30, de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2005, os seguintes valores:
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | Antarctica | Brahma | Skol | Bohemia | Serrana | Kaiser | Bavaria | Schin | Crystal | Itaipava | Outras | |||||||||||
1. CERVEJA PILSEN | ||||||||||||||||||||||
1.1. CERVEJA COM TEOR ALCOÓLICO | ||||||||||||||||||||||
1.1.1. GARRAFA VIDRO RETORNÁVEL | ||||||||||||||||||||||
até 360 ml | | 1,57 | | | | 1,39 | | | | | | |||||||||||
de 361 a 660 ml | 1,66 | 1,89 | 1,93 | 2,50 | | 1,57 | 1,40 | 1,50 | 1,35 | 1,63 | 1,16 | |||||||||||
1.1.2. GARRAFA DE VIDRO NÃO | ||||||||||||||||||||||
RETORNÁVEL/LONG NECK | ||||||||||||||||||||||
até 360 ml | 1,00 | 1,11 | 1,11 | 1,40 | | 1,05 | 0,93 | 1,08 | 1,06 | 1,18 | 0,75 | |||||||||||
de 361 a 660 ml | | 1,74 | 3,09 | | | | | | | | 1,26 | |||||||||||
1.1.3 - LATA | ||||||||||||||||||||||
até 360 ml | 0,88 | 1,06 | 1,07 | 1,33 | 0,85 | 0,92 | 0,82 | 0,87 | 1,03 | 1,14 | 0,90 | |||||||||||
de 361 a 500 ml | | | 1,60 | | | | | | | | | |||||||||||
1.2 - CHOPE | ||||||||||||||||||||||
Litro | 6,60 | 6,60 | 6,75 | | | 5,76 | | 5,25 | | | 4,49 |
§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000.
§ 2º - A partir de 1º de abril de 2005, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra portaria for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-57, de 27 de setembro de 2004.