Portaria MME nº 75 de 10/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 2006

Dispõe sobre o leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, que a Agência Nacional de Energia Elétrica deverá promover direta ou indiretamente.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

DO LEILÃO DE ENERGIA A-3 A SER PROMOVIDO EM 2006

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, nos termos do inciso I do § 1º do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 2004, com início da entrega da energia a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º O leilão A-3 referido no caput deverá ser realizado no dia 29 de junho de 2006 e terá as seguintes características: (NR) (Redação dada pela Portaria MME nº 116, de 25.05.2006, DOU 26.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O leilão A-3 referido no caput deverá ser realizado no dia 12 de junho de 2006 e terá as seguintes características:"

I - a energia elétrica proveniente de fonte hidráulica será objeto de Contrato por Quantidade de Energia, com prazo de duração de trinta anos; e

II - a energia elétrica proveniente de fonte térmica será objeto de Contrato por Disponibilidade de Energia, com prazo de duração de quinze anos.

§ 2º Os atos de negociação relativos ao leilão de que trata este artigo deverão ser realizados em plataforma operacional a ser disponibilizada na Rede Mundial de Computadores.

§ 3º Caberá à ANEEL elaborar o Edital, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do leilão, nos termos de Portaria a ser publicada pelo Ministério de Minas e Energia, contendo a sistemática para o respectivo processo de licitação.

DAS DECLARAÇÕES DE NECESSIDADES DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 2º Para cumprimento ao disposto no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 2004, os agentes de distribuição deverão apresentar declaração de necessidade de compra de energia elétrica até o dia 13 de abril de 2006, na forma e modelo a serem disponibilizados no sítio do Ministério de Minas e Energia www.mme.gov.br.

§ 1º Os agentes de distribuição deverão declarar, dentre outros, os montantes de energia e potência associada necessários para atendimento à totalidade de sua carga, inclusive os montantes relativos aos consumidores potencialmente livres e os volumes a serem reduzidos dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, na forma do § 4º do art. 29 do Decreto 5.163, de 2004.

§ 2º Os montantes de que trata o § 1º deverão estar referidos ao centro de gravidade do respectivo submercado do agente de distribuição declarante.

§ 3º As declarações de necessidades a serem apresentadas pelos agentes de distribuição serão irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos CCEARs.

Art. 3º As declarações de necessidades deverão contemplar os volumes de energia elétrica para atendimento à totalidade do mercado do respectivo agente de distribuição para o período a partir de janeiro de 2009.

Parágrafo único. Não deverão ser incluídas nas referidas declarações eventuais necessidades de compra de energia elétrica para atendimento à totalidade do mercado no ano de 2008.

DO REGISTRO DE EMPREENDIMENTOS NA ANEEL E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA E DO CADASTRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS NA EPE

Art. 4º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão dos aproveitamentos ou projetos registrados na ANEEL no leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, referido no art. 1º desta Portaria, deverão requerer a Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE até o dia 10 de abril de 2006.

Art. 5º Aplica-se o disposto na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, como regra geral, para o registro de empreendimentos na ANEEL e a habilitação técnica e cadastramento de empreendimentos na EPE.

DO CÁLCULO DA GARANTIA FÍSICA

Art. 6º Para os empreendimentos de geração que ainda não tenham o valor da garantia física definida pelo Ministério de Minas e Energia e pretendam ser incluídos no leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, os respectivos empreendedores deverão solicitar sua participação no leilão de compra de energia de que trata o art. 1º desta Portaria até o dia 18 de abril de 2006, observado o disposto no art. 3º da Portaria MME nº 550, de 7 de dezembro de 2005. (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 92, de 11.04.2006, DOU 12.04.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Para os empreendimentos de geração termelétrica que ainda não tenham o valor da garantia física definido pelo Ministério de Minas e Energia ou pela ANEEL os empreendedores deverão requerê-lo para fins de eventual participação no leilão de compra de energia de que trata o art. 1º desta Portaria até o dia 10 de abril de 2006, observado o disposto no art. 2º da Portaria MME nº 550, de 7 de dezembro de 2005."

Art. 7º O MME publicará oportunamente as regras para a definição e calculo da garantia física.

Art. 8º Todos os documentos relativos à definição e cálculo da garantia física deverão ser entregue na EPE.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º A Portaria MME nº 328, 29 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15, renumerando-se o atual art. 15 para art. 16:

"Art. 15. Excepcionalmente, a EPE poderá habilitar tecnicamente e cadastrar empreendimentos de geração que não tenham apresentado a licença ambiental, declaração de recursos hídricos e parecer, ou documento equivalente, para acesso às instalações de transmissão ou distribuição, bem como o Registro na ANEEL, mas que demonstrem a efetiva possibilidade de apresentá-los em até vinte dias antes da data prevista para o leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração.

§ 1º A habilitação e o cadastramento de que trata este artigo ficarão condicionados à apresentação, pelo empreendedor interessado, da documentação completa no prazo de que trata o caput.

§ 2º A não apresentação da documentação completa implicará automaticamente na perda da validade e da eficácia da habilitação técnica e do cadastramento, desde sua origem, resultando na impossibilidade de o empreendimento participar do leilão de compra de energia."

Art. 10. Ficam revogadas as seguintes Portarias do Ministério de Minas e Energia:

I - 219, de 24 de setembro de 2004;

II - 231, de 30 de setembro de 2004;

III - 288, de 11 de novembro de 2004;

IV - 309, de 26 de novembro de 2004;

V - 310, de 30 de novembro de 2004;

VI - 49, de 1º de fevereiro de 2005;

VII - 105, de 10 de março de 2005;

VIII - 134, de 24 de março de 2005;

IX - 155, de 31 de março de 2005;

X - 329, de 29 de julho de 2005;

XI - 366, de 18 de agosto de 2005; e

XII - 415, de 29 de agosto de 2005.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA