Portaria FEPAM nº 75 de 01/08/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 ago 2011
Estabelece os procedimentos para emissão de autorizações para captura e manejo de exemplares da fauna silvestre nos processos de licenciamento que tramitam nesta Fundação.
O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 14 do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990 que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, art. 7º, onde está previsto que "Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores", cabendo assim aos órgãos licenciadores a atribuição de emitir as licenças de captura, coleta e transporte de animais silvestres, ictiofauna e demais organismos aquáticos dentro dos processos de licenciamento nas esferas correspondentes;
Considerando o Memo Circular nº 0014/20140 DBFLO/IBAMA, emitido pela diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas, de 16 de setembro de 2010, que dispõe: "3. [...] esclarecemos também que os estados e municípios possuem competência para expedir autorizações de captura, coleta e transporte de fauna afetas a empreendimentos e atividades por eles licenciados; 4. Diante desse entendimento, nos casos de licenciamento ambiental realizado pelo estado, municípios ou Distrito Federal, o procedimento de autorização em tela deverá ser conduzido pelo respectivo órgão de meio ambiente local;
Considerando que em muitas atividades licenciadas por esta Fundação há necessidade de realização de captura e manejo de fauna;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e padronizar procedimentos relativos à fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre, incluídos todos os organismos aquáticos (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação) em áreas de influencia de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental nesta Fundação.
Art. 2º As autorizações para manejo de fauna, de empreendimentos licenciados pelo órgão estadual, serão parte componente do licenciamento ambiental, respeitadas as suas fases.
Art. 3º Será considerado manejo de fauna silvestre:
I - Levantamento de Fauna;
II - Monitoramento de fauna:
II - Salvamento, resgate e destinação de fauna
Art. 4º A autorização para Levantamento de Fauna que necessitar de captura e manejo da fauna silvestre para obtenção de dados primários a fim de confeccionar os diagnósticos necessários para o Licenciamento Prévio, será dada através de Autorização Geral (Anexo I) com validade de um ano e seu projeto deve ser instruído da seguinte forma:
a) Descrição breve do tipo de empreendimento a ser implantado na região que será estudada;
b) Lista de espécies da fauna descrita para a localidade, baseada em dados secundários, indicando quais constam em listas oficiais de fauna ameaçada;
c) Descrição das fitofisionomias, localização e tamanho das áreas a serem amostradas;
d) Imagens de satélite da região afetada pelo empreendimento;
e) Imagens ou cartas temáticas das áreas a serem inventariadas;
f) Cronograma de atividades;
g) Indicação das vias de acesso pré-existentes e indicação de novas aberturas necessárias ao inventário;
h) Descrição detalhada da metodologia de captura, tipo de marcação, método de eutanásia e demais procedimentos a serem adotados para os exemplares capturados ou coletados;
i) Descrição do esforço amostral, quantidade e disposição das armadilhas e petrechos que serão utilizados;
j) Informação referente ao destino pretendido para o material biológico a ser coletado, com anuência da instituição onde o material será depositado - carta de aceite da instituição;
Parágrafo único. Não é necessário expedir autorização para captura, coleta e transporte de fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos nos casos de estudos de fauna realizados somente por meio de observação direta, registro fotográfico e/ou gravação de som.
Art. 5º A autorização para Monitoramento e Resgate de Fauna fará parte do corpo da licença, com mesma validade, tendo como base o Plano Básico Ambiental ou Plano de Monitoramento ou Resgate Aprovado.
Art. 6º Os técnicos responsáveis pelo manejo deverão apresentar currículos, ARTs específicas para a atividade, certificado de regularidade no Cadastro Técnico (Federal ou Estadual) dos técnicos e das empresas - empreendedor e consultoria;
Art. 7º A FEPAM, por decisão tecnicamente justificada, poderá modificar os procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre, de acordo com as características da área afetada e do empreendimento, exigindo informações adicionais às expostas nos art. 4º, 5º e 6º desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Carlos Fernando Niedersberg,
Diretor-Presidente da FEPAM
ANEXO I