Portaria DETRAN/AM/DP nº 75 DE 12/02/2016

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 fev 2016

Disciplina os procedimentos referentes ao protocolo, movimentação e retirada de processos administrativos de veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, Postos de Atendimento – PAD – interior e Postos de atendimento na Capital, no âmbito do Estado do Amazonas, por meio de Mandatários de pessoas físicas e/ou jurídicas, e dá outras providências.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN/AM, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o contido no art. 22, inciso III, da Lei Federal n.o 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a qual atribuiu ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de registro e regularização de veículos automotores, Certificado de Registro de Veículo – CRV ou Certificado de Registro de Licenciamento Anual (CRLV) e processos administrativos em geral, salvo os que exigem ato personalíssimo;

CONSIDERANDO a necessidade de dar segurança aos processos de registro e regularização de veículos automotores, expedindo o Certificado de Registro de Veículo – CRV ou Certificado de Registro de Licenciamento Anual (CRLV);

CONSIDERANDO Inúmeros processos judiciais ajuizados contra o órgão em decorrência da utilização indevida de instrumento procuratório para representação de terceiros em processos administrativos e de regularização de veículos;

CONSIDERANDO o que dispõe o estatuto da OAB e artigo 653 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

RESOLVE:

I - DAS PROCURAÇÕES PÚBLICAS

Art. 1°. Estabelecer que todos os serviços disponibilizados por este Órgão Executivo de Trânsito Estadual, de conformidade com as competências atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro, quando o proprietário de veículos, por qualquer impedimento não puder se fazer presente, deverá o representante legal apresentar Instrumento Procuratório para representá-lo junto ao DETRAN-AM.

Art. 2°. O mandatário na representação do interessado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, PAD e Posto de atendimento na capital, no âmbito do Estado do Amazonas deverá fazer juntada da Procuração por Instrumento Público, sempre que o objeto do processo administrativo de veículo determinar a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV ou Certificado de Registro de Licenciamento Anual (CRLV).

§ 1°. Para fins de dar quitação em veículo, ou seja, assinar o CRV no lugar do proprietário (vendedor) deverá apresentar Procuração por instrumento Público com identificação completa do veículo e apontamento dos poderes outorgado pelo interessado.

§ 2°. O comprador do veículo poderá ser representado junto ao proprietário (vendedor) na aquisição de veículo, ou seja, assinar o CRV no lugar do Adquirente (comprador) desde que legalmente constituído por Procuração por instrumento Público com identificação completa do veículo e apontamento dos poderes outorgado pelo interessado.

§ 3°. Deverá ser juntada ao processo administrativo, cópia autenticada da procuração ou cópia simples com carimbo de confere com o original dado pelo servidor do DETRAN-AM, mediante apresentação do Instrumento de Procuração original, juntamente com cópia de documento que comprove a identidade do mandatário.

§ 4°. Para fins de restituição de veículo apreendido, removido ou retido deverá apresentar Procuração por instrumento Público com identificação do veículo e apontamento dos poderes outorgado pelo interessado.

Art. 3°. Tratando-se de veículos de propriedade de pessoa jurídica, a procuraçãopública deverá conter prazo de validade e a delegação de poderes autorizando com fins específicos para representação do outorgado a praticar qualquer ato referente a veículo(s) de propriedade da empresa sem a necessidade de identificar individualmente o(s) veículo(s), e em processos administrativos em geral, salvo os
de caráter personalíssimo.

II – DAS PROCURAÇÕES PARTICULARES

Art. 4°. Nos processos de regularização de veículos, e em processos administrativos em geral, salvo os de caráter personalíssimo, será aceito instrumento procuratório particular outorgado ao cônjuge, convivente (união estável) e parente até o 4o grau, com identificação individual do veículo: placa, marca, modelo, chassi e RENAVAM, com firma reconhecida por autenticidade em cartório.

Parágrafo Único – A procuração de que trata este artigo deverá ser original e juntada ao processo administrativo, juntamente com cópia, devidamente autenticada pelo cartório ou conferida com original de documentos que comprove a condição de parentesco, cônjuge ou convivente, e outros que a lei autorize.

Art. 5º Tratando-se despachantes, o instrumento procuratório deverá conter a identificação individual do veículo: placa, marca, modelo, chassi e RENAVAM, com poderes específicos para cada serviço a ser solicitado, com firma do outorgante reconhecida por autenticidade em cartório. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/AM/DP Nº 2506 DE 26/07/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5°. Tratando-se despachantes credenciados junto ao SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NO ESTADO DO AMAZONAS, somente será aceita procuração expedida pelo respectivo sindicato com identificação completa do veiculo, mediante comprovação de credenciamento válido, sem o reconhecimento em cartório.

Parágrafo Único. No caso deste artigo serão necessários além da procuração, os documentos de identidade, CPF, Comprovante de residência (água, luz, telefone, faturas de cartão de crédito, IPTU ou certidão de endereço expedida por autoridade policial, quando for o caso), todos do proprietário outorgante.

Art. 6°. Tratando-se de serviços prestados por concessionárias de veículos, a procuração será particular com prazo de validade, devendo ser expedida em papel timbrado da empresa, discriminando a identificação completa do veiculo e o serviço a ser realizado, sem a necessidade de reconhecimento em cartório.

§ 4°. Em se tratando de concessionária que contratar serviços com despachante credenciados junto ao SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS NO ESTADO DO AMAZONAS, será aplicado o disposto no artigo 5o e parágrafo único desta portaria.

Art. 7° A procuração de que trata este capitulo não se aplica para dar quitação em veículo, ou seja, assinar o CRV no lugar do proprietário (vendedor) ou do adquirente (comprador), devendo ser aplicado o disposto no artigo 2o e parágrafos desta portaria.

III - DAS PROCURAÇÕES DOS ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS

Art. 8°. Tratando-se de representação por Advogados, em nome de seus constituintes, a procuração deverá conter a cláusula “AD JUDICIA E ET EXTRA”, acompanhada de cópia e original da identidade profissional válida expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem a necessidade de reconhecimento em cartório.

Art. 9°. Os estagiários de direito regularmente inscritos na OAB, somente poderão praticar atos administrativos em conjunto com o advogado responsável, salvo nos casos previstos no artigo 29, § 1o, inciso III e §2o do regulamento geral da OAB, com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/AM/DP Nº 2506 DE 26/07/2017):

Art. 10. A solicitação de qualquer serviço correspondente à regularização de veículos em geral, serão necessários xerox de identidade, CPF, e original e xerox comprovante de residência (água, telefone, faturas de cartão de crédito, IPTU ou certidão de endereço expedida por autoridade policial), todos do proprietário, para fins de conferência pelo servidor do DETRAN-AM.

§ 1º Quando da apresentação de condutor infrator deverá apresentar além da Notificação de Autuação ou requerimento devidamente preenchido, serão necessários documentos de identidade, CPF, CNH dentro do prazo de vencimento e comprovante de residência (água, telefone, faturas de cartão de crédito, IPTU ou certidão de endereço expedida por autoridade policial), autenticadas pelo cartório do condutor apresentado. Quando não autenticado pelo cartório, original e xerox dos referidos documentos, para fins de conferência pelo servidor do DETRAN-AM.

§ 2º No caso de representação por instrumento procuratório, serão necessários apresentação dos documentos original e xerox de identidade, do outorgado, além dos documentos previstos no caput e § 1º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 11. A emissão de taxas de serviços referente a veículos e habilitação deverá ser emitida somente após instrução completa do processo. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN/AM/DP Nº 2506 DE 26/07/2017).

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN/AM/DP Nº 2506 DE 26/07/2017).

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 12 de fevereiro de 2016.

JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA

Diretor Presidente