Portaria SRE nº 75 DE 11/12/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 dez 2023
Altera a Portaria CAT Nº 27/2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos Decretos nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, e nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015:
I - do artigo 9º:
a) o “caput”:
“Artigo 9º - O pedido de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção será decidido pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados.” (NR);
b) o § 5º:
“§ 5º - Indeferido o pedido, o requerente será notificado da decisão por um dos seguintes meios:
1 - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC;
2 - Publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo ser, nestes casos, cientificado por meio do endereço eletrônico cadastrado no SIVEI.” (NR);
c) o § 9º:
“§ 9º - Na hipótese de não ocorrer o recolhimento do imposto e não ser apresentado recurso, nos termos do § 6º, bem como se não houver o recolhimento do imposto previsto na alínea “b” do item 2 do § 8º, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal para as providências cabíveis.” (NR);
II - o “caput” do artigo 15:
“Artigo 15 - O pedido de dispensa do imposto previsto no artigo 11 e o pedido de restituição previsto no artigo 14 serão analisados e decididos por Auditor Fiscal da Receita Estadual do Núcleo de Serviços Especializados.” (NR);
III - o “caput” do artigo 21:
“Artigo 21 - Os questionamentos referentes à propriedade do veículo que não forem processados automaticamente deve-rão ser feitos via peticionamento eletrônico ou ao Posto Fiscal e o seu trâmite observará, além do disposto no artigo 11 do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, o disposto nos artigos 22 a 29 desta portaria.” (NR);
IV - do artigo 32:
a) o “caput”:
“Artigo 32 - Na hipótese de falta de documento na instrução dos pedidos, o requerente deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação, sob pena de arquivamento do pedido por motivo de desistência.” (NR);
b) o § 2º:
“§ 2º - Caso o documento faltante seja o comprovante de distribuição da petição inicial da ação judicial mencionada no inciso I do artigo 22 e no “caput” do artigo 26, o prazo será de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação.” (NR).
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.