Portaria SES nº 750 DE 13/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2019

Apresenta orientações em relação à distribuição e o fluxo das Declarações de Nascidos Vivos (DNV) para os profissionais que realizam Parto Domiciliar no Estado do Rio Grande do Sul.

A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhes são legalmente conferidas,

Considerando a Lei nº 12.662 , de 05 de junho de 2012, que assegura validade nacional à Declaração de Nascidos Vivos e regula sua expedição;

Considerando a Portaria nº 116/MS, de 11 de fevereiro de 2009, que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde, sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde, e que normatiza as atribuições e responsabilidades profissionais de saúde ou parteiras tradicionais sobre a emissão da Declaração de Nascido Vivo;

Considerando a Resolução nº 160/2009 CIB/RS que coloca o Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM e o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC sob a responsabilidade do Núcleo de Informações em Saúde - NIS e normatiza o processamento, fluxo e a guarda das Declarações de Óbito e Declarações de Nascido Vivo no Estado;

Considerando Decreto nº 52.099, de 27 de novembro de 2014, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Saúde, institui o Núcleo de Informações em Saúde- NIS, dentro do Departamento de Gestão da Tecnologia da Informação - DGTI;

Considerando o que dispõe a Lei nº 7.498/1986 , inciso I, alíneas "l' e 'm", c/c as alíneas "g", "h", "i', e "j", do inciso II, e ainda o disposto no parágrafo único, todos do art. 11;

Considerando o Decreto nº 94.406/1987 , que regulamenta a Lei nº 7.498/1986 , que preceitua em seu art. 8º, inciso I, nas alíneas "g" e 'h", bem como no inciso II, nas alíneas "h", "i", "j", "l", "m" e "p";

Considerando a Resolução Cofen nº 516/2016 alterada pela Resolução Cofen nº 524/2016 , que normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e demais locais onde ocorra essa assistência e estabelecer critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que as Secretarias Municipais de Saúde (SMS) deverão fornecer e controlar a utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV), mediante a realização de cadastro do profissional enfermeiro, no município de ocorrência do parto domiciliar, conforme legislação vigente.

Art. 2º A responsabilidade técnica no preenchimento da DNV é do profissional que prestou assistência ao parto e/ou ao recém-nascido.

Art. 3º O profissional enfermeiro deverá preencher cadastro no município de ocorrência do parto, no Setor de Vigilância Epidemiológica, para recebimento da DNV, podendo ser retirada a partir do início do acompanhamento, em até 20 dias da data provável do parto.

§ 1º Para a realização do cadastro o profissional deverá apresentar cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade e CPF;

II - Carteira de Registro no Conselho Profissional, válida;

III - Comprovante atualizado de residência do profissional;

IV - Telefone e e-mail para contato;

V - Demonstrativo de fluxo para intercorrências materna, fetal e neonatal durante o trabalho de parto e no pós-parto domiciliar;

§ 2º O município deverá diligenciar para verificar a situação da inscrição profissional do enfermeiro junto ao site do COREN-RS (www.portalcoren-rs.gov.br) acessando a opção ''serviços - consultas - profissionais''.

Art. 4º Cada jogo de DNV, composto de três vias, será entregue ao profissional cadastrado na SMS que realizará o parto domiciliar.

§ 1º Para partos domiciliares com assistência, a DNV preenchida pelo profissional de saúde responsável pela assistência, deverá ter a seguinte destinação:

I - 1ª Via (via branca): À Secretaria Municipal de Saúde de ocorrência do parto;

II - 2ª Via (via amarela): Ao pai, mãe ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao Cartório de Registro Civil, que reterá o documento;

III - 3ª Via (Via Rosa): Ao enfermeiro que realizou o parto, para arquivar no prontuário da mãe.

§ 2º A via branca deverá ser devolvida à Secretaria Municipal de Saúde de ocorrência do parto, pela enfermeira que retirou a DNV, para processamento da DNV no máximo em até 3 dias, com dados qualificados que facilitem a busca ativa e a vigilância à saúde do recém-nascido e da puérpera.

§ 3º Nas situações de abortamento e/ou óbito fetal a DNV deverá ser devolvida no prazo máximo de 72 horas.

Art. 5º Caberá às Secretarias Municipais de Saúde manter o cadastro atualizado dos profissionais que realizam partos em sua área adstrita e informar a Secretaria Estadual de Saúde, por meio do Núcleo de Informações em Saúde (NIS) a numeração do formulário de Declaração de Nascido Vivo dispensado ao profissional.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2019.

ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde