Portaria SEFAZ nº 753- N DE 11/11/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 nov 1997

Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974 e, ainda, nos artigos 440 a 442 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, e

Considerando o que consta no processo nº 12696226, de 05 de novembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica suspensa a inscrição estadual nº 081725760, da firma LUCIENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em virtude do contribuinte  encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme registrado em diligências fiscais, através da lavratura do modelo CAT-53, oriundo da Coordenação Regional da Receita em Colatina.

Art. 2º. São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º. A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único.  A reativação de  inscrição estadual  suspensa por  esta    portaria  dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:

I - requerimento do interessado, assinado pelo  titular, sócio ou diretor;

II - ficha de atualização cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;

III - documento de arrecadação da taxa respectiva;

IV - original da certidão negativa de débito perante à Fazenda Pública Estadual dos sócios, diretores ou do novo titular;

V - cópia   da certidão simplificada, atualizada, da junta comercial;

VI - cópia do cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda CGC/MF;

VII - cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel:

a) da escritura;

b) do contrato de locação;

c) de qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.

VIII - diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais - ATE (bloco 11 da FAC), observando:

a) se o local possibilita livre acesso;

b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;

c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;

d) outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais - ATE.

Art. 4º.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 11 de novembro de 1997.

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda