Portaria SEFAZ nº 757- N DE 24/11/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 nov 1997
Suspende inscrições estaduais do cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974 e, ainda, nos artigos 440 a 442 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo que integra esta portaria, em virtude de não ter atendido a seguinte intimação:
I - edital CRRCI nº 14/97, de 04.09.97, publicado em 15 de setembro de 1997, com prazo expirado em 14 de outubro de 1997;
Art. 2º. São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º. A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:
I - requerimento do interessado, assinado pelo titular, sócio ou diretor;
II - ficha de atualização cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;
III - documento de arrecadação da taxa respectiva;
IV - original da Certidão Negativa de Débito perante a Fazenda Pública Estadual dos sócios, diretores ou do novo titular;
V - cópia da certidão simplificada, atualizada, da junta comercial;
VI - cópia do cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda CGC/MF;
VII - cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel:
a) da escritura;
b) do contrato de locação;
c) de qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.
VIII - diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais - ATE (bloco 11 da FAC), observando:
a) se o local possibilita livre acesso;
b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;
c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;
d) outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais - ATE.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 24 de novembro de 1997.
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda