Portaria DETRAN nº 757 DE 01/06/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 jun 2017

Dispõe sobre regras para continuidade dos processos de formação de condutores não concluídos dentro do prazo de 12 (doze) meses de que trata o Art. 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN Nº 168/2004, no âmbito do Estado da Bahia.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução nº 002/2006, do Conselho de Administração, e esta homologada pelo Decreto nº 10.137, de 27 de Outubro de 2006, e

Considerando o que dispõe o art. 147, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que trata do exame de aptidão física e mental;

Considerando a Resolução CONTRAN Nº 168/2004, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências;

Considerando a Portaria DENATRAN Nº 15, de 31 de maio de 2005, que dispõe sobre a continuidade das ações dos processos de formação, especialização e habilitação de condutores, de que trata a Resolução CONTRAN Nº 168/2004;

Considerando o Ofício nº 282/2013/DENATRAN/CGIE, referente aos Processos nº 80000.002433/2013-61 e 2013/008074-8; e

Considerando o Relatório de Auditoria Especial nº 02/2017, sob protocolo DETRAN Nº 2017/035.262-4;

Resolve:

Art. 1º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, da CarteiraNacional de Habilitação - CNH, solicitará ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/Ba, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os requisitos a seguir, conforme regulamentação do CONTRAN:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir documento de identidade;

IV - possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 1º O processo de habilitação do condutor de que trata o caput deste artigo, após o devido cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem.

§ 2º O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria "B", bem como requerer habilitação em "A" e "B", submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.

§ 3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no DETRAN/Ba, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.

§ 4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias "A", "B" e, "A" e "B".

Art. 2º O processo de primeira habilitação não concluído no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato, deverá ser cancelado.

§ 1º Cancelado o processo de primeira habilitação, na forma do caput, não se aproveitará o numero do formulário RENACH do candidato, e, mediante requerimento do usuário, será aberto um novo RENACH.

§ 2º O requerimento mencionado no parágrafo anterior deverá ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias após o cancelamento do RENACH do usuário, sob pena de preclusão.

§ 3º O DETRAN/Ba poderá efetuar, em procedimento próprio, nos termos da Portaria DENATRAN Nº 15/2005, o aproveitamento de:

I - cursos realizados, por mais 12 (doze) meses, a contar da data do cancelamento do RENACH, desde que os dados estejam preservados em sistema informatizado;

II - exames de aptidão física e mental que estiverem dentro do prazo de validade, considerandoos renováveis a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado, nos termos do art. 147, § 2º, do CTB.

§ 4º O pagamento das taxas será realizado a cada ano-exercício, para fins fiscais, em cumprimento a Lei Complementar nº 101/2000, não podendo ser aproveitado.

§ 5º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nas situações de caso fortuito ou força maior, de ofício pelo Diretor-Geral, e nos casos em que a Administração Pública der causa a expiração do prazo de validade do RENACH, por circunstâncias alheias ao candidato, havendo assim o aproveitamento das taxas de poder de polícia, em procedimento próprio previsto no caput.

Art. 3º Nos casos em que o candidato opte por duas categorias no processo de primeira habilitação, e ocorra o disposto no caput do art. 2º, deverá proceder-se da seguinte forma:

I - Não existindo tempo hábil para a conclusão das duas categorias, o candidato deve desistir de uma delas para emissão da CNH;

II - Não obtendo êxito em uma delas, o candidato deve desistir da que não obteve êxito para emissão da CNH.

Art. 4º O acesso dos servidores ao sistema para emissão de formulários RENACH, aproveitamento dos cursos teóricos e práticos, e dos exames de aptidão física e mental, para fins desta Portaria, serão autorizados formalmente pelo Diretor de Habilitação, em documento próprio, com assinatura do servidor em Termo de Responsabilidade, declarando sua ciência sobre as implicações administrativas, civis e penais, em razão da utilização do referido Sistema.

Parágrafo único. Ao servidor usuário do Sistema RENACH, nos termos do caput deste Artigo, será disponibilizada cópia, física ou virtual, do Manual de Habilitação - Sistema RENACH: Módulo de Atendimento ao Público.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.