Portaria GS/SET nº 76 de 20/10/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 out 2004

Dispõe sobre procedimentos relativos à utilização de crédito acumulado por estabelecimento que realize operações ou prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 117, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Para utilização, na forma prevista no art. 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (RICMS), de saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, por contribuintes que realizem operações ou prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, será observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá elaborar o Demonstrativo do Crédito Acumulado do ICMS, previsto no § 15 do art. 117 do Regulamento do ICMS, conforme modelo constante no Anexo - 16 do RICMS;

II - a utilização do crédito acumulado ficará condicionada ao seu prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado da Tributação;

III - o reconhecimento a que se refere o inciso II será obtido mediante requerimento do contribuinte, dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação, através da Unidade Regional do seu domicílio fiscal, devendo constar:

a) a forma como pretende que o referido crédito seja apropriado;

b) o valor a ser utilizado;

c) o nome, endereço, número de inscrição estadual e CNPJ do contribuinte para o qual será transferido o crédito, quando for o caso.

§ 1º O pedido de reconhecimento de crédito deverá ser instruído com o demonstrativo mencionado no inciso I deste artigo e com cópia dos seguintes documentos necessários à efetiva comprovação da operação de exportação:

I - Registro de Exportação - RE;

II - Declaração de Despacho de Exportação - DDE;

III - Comprovante de Exportação - CE;

IV - Conhecimento de Embarque;

V - Contrato de Câmbio;

VI - Nota Fiscal relativa à operação;

§ 2º No caso de operação de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, promovida por contribuinte localizado neste Estado, para empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa, além dos documentos previstos no § 1º, deverá ser juntado ao pedido o "Memorando-Exportação", previsto no art. 844 do RICMS.

Art. 2º A autoridade fiscal do domicílio do contribuinte, ao receber o pedido de reconhecimento de crédito examinará se o mesmo está regularmente instruído e, se for o caso, diligenciará no sentido de suprir as deficiências detectadas.

§ 1º Concluídas as providências determinadas no caput, o processo deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização, para que a comissão especial instituída pela Portaria nº 075, de 19 de outubro de 2004, proceda à análise do pedido de utilização do crédito acumulado.

§ 2º Após manifestação da comissão especial mencionada no § 1º, pela concessão ou denegação do pleito, o processo deverá ser remetido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação, para emissão de parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação.

§ 3º Caso a decisão seja pelo deferimento do pleito, a autorização para utilização do crédito acumulado dar-se-á através de Ato Declaratório expedido pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação, que será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Na utilização do crédito na forma prevista no inciso II do art. 117 do RICMS, o contribuinte após a publicação do Ato Declaratório mencionado no § 3º do art. 2º, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento beneficiário que, sem prejuízo dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter, ainda, as seguintes indicações:

I - identificação do destinatário;

II - a expressão "Transferência de crédito fiscal do ICMS";

III - o valor do crédito transferido;

IV - a especificação da transferência, se para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou outro estabelecimento;

V - o número do Ato Declaratório que tenha autorizado a transferência do crédito fiscal;

VI - a data da emissão, com anotação do mês, por extenso.

§ 1º Os créditos acumulados a que se refere o art. 1º, relativos a cada mês, serão transferidos no final do período, para o livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Acumulado".

§ 2º A nota fiscal relativa à transferência do crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançada:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, com utilização apenas da coluna "Documento Fiscal", com indicação do número da Nota Fiscal emitida e da coluna "Observações", com anotações do valor do crédito transferido e a expressão "Transferência de crédito acumulado reconhecido através do Ato Declaratório - SET nº ______", sendo transferido no final do período para o livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" com as devidas observações;

II - pelo destinatário, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito do ICMS conforme Nota Fiscal nº _______ referente ao Ato Declaratório - SET n º _______".

Art. 4º Nos casos de compensação do crédito acumulado, nos termos do inciso I do art. 117 do RICMS, o valor compensado deve ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação da natureza da compensação e do número do Ato Declaratório da Secretaria de Estado da Tributação que tenha autorizado a utilização do crédito, quando for o caso.

Art. 5º Na utilização do crédito acumulado, além das obrigações referidas nesta Portaria, deverão ser observadas aquelas contidas na Seção VII do Capítulo VI do RICMS.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal (RN), 20 de outubro de 2004.

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

Secretário de Estado da Tributação em exercício