Portaria GS/SET nº 76 de 08/10/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 set 2005

Revoga a Portaria nº 21, de 11 de maio de 2004, e dispõe sobre procedimentos relativos às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool etílico para outros fins - AEOF, quanto ao recolhimento antecipado do ICMS e à escrituração de livros e documentos fiscais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do Protocolo ICMS 17, de 2 de abril de 2004, introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, pelo Decreto nº 18.313, de 24 de junho de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool etílico para outros fins - AEOF, deverá observar o seguinte:

I - efetuar, antes de iniciada a remessa, o recolhimento do imposto relativo à operação de saída, de acordo com o disposto no art. 945, II, "m", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - calcular o imposto a ser recolhido antecipadamente, tomando por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação, prevalecendo o que for maior, aplicando a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso, observado o disposto no inciso III, quando das operações efetuadas por estabelecimento industrial;

III - nas operações promovidas por estabelecimento industrial, deduzir, do montante do imposto calculado na forma do inciso II, o valor obtido com a aplicação dos seguintes percentuais, a título de crédito presumido:

a) nas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC - 13% (treze por cento), sobre o valor da operação;

b) nas saídas internas de álcool etílico para outros fins - AEOF - 13% (treze por cento), sobre o valor da operação;

c) nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool etílico para outros fins - AEOF - 4% (quatro por cento), sobre o valor da operação.

IV - recolher o imposto mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, sob o código de receitas estaduais 1250.

V - indicar o número do documento de arrecadação "Nosso Número" na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Os créditos presumidos do ICMS referidos no inciso III deste artigo, servirão exclusivamente para fins de abatimento do montante do imposto a recolher.

§ 2º O recolhimento antecipado do ICMS de que trata este artigo não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário na Unidade Federada de destino;

II - às operações com AEOF acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Art. 2º O estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de AEOF, deverá observar o seguinte:

I - recolher, antecipadamente, na condição de sujeito passivo por substituição, parcela do imposto, em favor da Unidade Federada de destino, de acordo com o disposto no art. 893 -A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - calcular o valor do imposto, mediante a aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas no Estado de destino e aquela prevista para as operações interestaduais em nosso Estado, sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior;

III - efetuar o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso II, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), que, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria;

IV - indicar o número da Nota Fiscal de saída no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário na Unidade Federada de destino;

II - às operações com AEOF acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Art. 3º Nas entradas de AEHC e álcool etílico para outros fins - AEOF, destinadas a adquirente localizado neste Estado, provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do referido Protocolo, deverá ser observado o seguinte:

I - o recolhimento do imposto, pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, de acordo com o disposto no § 2º do art. 893 -A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - o cálculo do imposto mediante a aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado e aquela prevista para as operações interestaduais no Estado de origem, sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior;

III - realização do recolhimento do imposto mediante documento de arrecadação específico, devendo, o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria na respectiva circulação, sob o código de receitas estaduais 1255.

IV - indicação do número da Nota Fiscal de saída no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação.

Art. 4º Nas operações com AEHC e AEOF provenientes de Estado não-signatário do Protocolo 17/04, ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do referido Protocolo, quando destinados à outra Unidade da Federação, e em trânsito pelo território norte-rio-grandense, deverá ser observado o seguinte:

I - o recolhimento do imposto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 893 -A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - o cálculo do imposto mediante a aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas no Estado de destino da mercadoria e aquela prevista para as operações interestaduais no seu Estado de origem, sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior;

III - realização do recolhimento mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), em favor da Unidade da Federação de destino, que, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

IV - indicação do número da Nota Fiscal de saída no campo "Observações" do respectivo documento de arrecadação.

Art. 5º Na escrituração dos livros e documentos fiscais, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - relativamente ao imposto recolhido antes de iniciada a remessa do produto, em função das saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de AEOF promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, conforme disposto no art. 945, II, "m" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

a) o valor do imposto recolhido será escriturado, pelo remetente, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) a nota fiscal relativa à saída será lançada, pelo remetente, na coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

II - relativamente à parcela do imposto recolhido antecipadamente pelo estabelecimento remetente de AEHC e AEOF, na condição de sujeito passivo por substituição, em favor deste Estado, nos termos do Protocolo ICMS 17/04 ou pelo adquirente, em razão do produto originar-se de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo 17/04 ou do imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, conforme disposto no art. 893-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

a) será indicado, pelo adquirente, na coluna destinada a "Observações" do livro de Registro de Entradas, o valor da base de cálculo do ICMS substituto e o respectivo imposto recolhido;

b) os valores do ICMS substituto a que se refere a alínea a serão totalizados ao final de cada período e lançados no campo "Outros Créditos" do livro de Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. Além dos procedimentos previstos neste artigo, deverão ser observadas as demais normas estabelecidas na legislação específica.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 021, de 11 de maio de 2004.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 08 de setembro de 2005.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Estado da Tributação