Portaria SEMA nº 76 DE 22/05/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mai 2019
Dispõe sobre a participação prévia de Populações Tradicionais e de outros Órgãos afins, no âmbito do processo de Licenciamento Ambiental estadual.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente E Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual;
Considerando a competência originária da União disposta na Lei Complementar Federal 140/2011 e no Decreto Federal nº 8.437/2015 e a possibilidade de delegação da execução de ações administrativas do Licenciamento Ambiental federal aos Órgãos estaduais e municipais de meio ambiente;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 20 de fevereiro de 2019, publicada em 28.02.2019, que estabelece os procedimentos administrativos no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para a delegação de Licenciamento Ambiental de competência federal para Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA ou Órgão Municipal de Meio Ambiente - OMMA;
Considerando ainda que a IN supracitada menciona também, em seu Art. 15, que "O Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA ou Órgão Municipal de Meio Ambiente - OMMA celebrante de Acordo de Cooperação Técnica-ACT deverá produzir todos os atos administrativos inerentes à execução do Licenciamento Ambiental a ele delegado", sendo que um dos procedimentos administrativos diz respeito ao atendimento da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, que estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos Orgãos e entidades da administração pública federal em processos de Licenciamento Ambiental de competência do IBAMA;
Considerando a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, promulgada no país pelo Decreto nº 5.051 , de 19 de abril de 2004 que reconhece que povos indígenas e tribais têm modos próprios de viver e de se organizar e que reafirma o direito de participação e o direito de consulta, que são instrumentos para o fortalecimento da diversidade;
Considerando o Decreto nº 6.040 , de 7 de fevereiro de 2007 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, que objetiva promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições;
Considerando o Decreto nº 8.750 , de 9 de maio de 2016 que instituiu o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais -CNPCT, cujos segmentos representantes da Sociedade Civil, ou seja, de povos e comunidades tradicionais, constam no rol do Art. 4º, § 2º do presente Decreto Federal.
Resolve:
SOBRE A CONSULTA LIVRE, PRÉVIA E INFORMADA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL.
Art. 1º Fica instituído o procedimento sobre a Consulta Livre, Prévia e Informada - CLPI, a ser observado antes da abertura do processo de Licenciamento Ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, na forma desta Portaria.
Art. 2º Será obrigatória a realização de Consulta Livre, Prévia e Informada - CLPI, conforme o disposto no Decreto Federal 5.051/2004, na fase de levantamentos técnicos preliminares para a elaboração dos estudos ambientais, para fins de Licenciamento Ambiental estadual, caso a consultoria ambiental, responsável pelos estudos ambientais identifique a existência de territórios de Povos e Comunidades Tradicionais - PCT que possam ser afetados diretamente pelo empreendimento, ou seja, aqueles localizados na Área Diretamente Afetada - ADA do projeto proposto pelo empreendedor e consultoria ambiental.
§ 1º Serão considerados como povos e comunidades tradicionais aqueles que atenderem, simultaneamente, os critérios constantes no Decreto Federal nº 6.040/2007, Art. 3º e Decreto Federal nº 8.750/2016, Art. 4º, § 2º.
§ 2º Antes de iniciar a Consulta Livre, Prévia e Informada-CLPI, o responsável legal pelo empreendimento deverá acordar previamente com o representante do povo/comunidade tradicional a metodologia para a realização do procedimento.
§ 3º A Consulta Livre, Prévia e Informada-CLPI ocorrerá antes da abertura do processo para solicitação da Licença Ambiental, devendo-se apresentar o Relatório correspondente acompanhado das respectivas evidências, além dos demais documentos e estudos ambientais previamente exigidos.
§ 4º Caso o empreendedor identifique na fase da Consulta Livre, Prévia e Informada-CLPI a existência de protocolos de consultas já constituídos pelo povo/comunidade tradicional, estes devem ser reconhecidos durante a consulta.
§ 5º Deverá constar no Relatório da Consulta Livre, Prévia e Informada-CLPI, no mínimo:
a) a metodologia definida em comum acordo com a comunidade;
b) as formas de divulgação;
c) o número de eventos (reuniões/encontros/audiências), bem como locais/dias/horários dos eventos;
d) número de participantes em cada evento (representantes do empreendedor, da comunidade, dos órgãos intervenientes ligados às comunidades e demais interessados);
e) as propostas preliminares do empreendedor e da comunidade e, se possível (no caso de consenso), a proposta final assinada por ambas às partes, acompanhadas das respectivas evidências (fotografias, listas de presença, atas dos eventos e demais documentos comprobatórios).
SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS NO ÂMBITO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL.
Art. 3º A falta de manifestação dos Órgãos e entidades federais, representantes de populações tradicionais localizadas na Área de Influência Direta - AID do projeto de determinado empreendimento ou atividade, envolvidos no processo de Licenciamento Ambiental de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, nos prazos estabelecidos em normas federais, especialmente na Portaria Interministerial nº 60, de 25 de março de 2015, ou outro instrumento normativo que lhe venha substituir, não implicará prejuízo ao andamento do processo de Licenciamento Ambiental, nem para a expedição da respectiva Licença Ambiental.
§ 1º A manifestação extemporânea dos Órgãos e entidades envolvidos a que se refere o caput deste artigo será considerada pela Secretaria de Estado e Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, na fase em que se encontrar o processo de Licenciamento Ambiental.
§ 2º Para fins de aplicação do caput deste artigo, será considerada como Área de Influência Direta - AID as distâncias constantes no Anexo I da Portaria Interministerial nº 60, de 25 de março de 2015, ou outro instrumento normativo que lhe venha substituir, desde que os empreendimentos e atividades, mencionados no anexo em questão, tenham portes iguais ou superiores, ou recaiam nas hipóteses daqueles indicados no Decreto Federal nº 8.437/2015 e Art. 7º da Lei Complementar nº 140/2011.
§ 3º Para empreendimentos e atividades, mencionados no anexo acima, que tenham portes inferiores, ou não recaiam nas hipóteses daqueles indicados no Decreto Federal nº 8.437/2015 e Art. 7º da Lei Complementar nº 140/2011, será considerada como Área de Influência Direta - AID a menor distância no item "demais regiões", constante no Anexo I da Portaria Interministerial nº 60, de 25 de março de 2015 ou outro instrumento normativo que lhe venha substituir.
Art. 4º Aplica-se ao processo de Licenciamento Ambiental a competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, no que couber, o disposto na Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, especialmente o disposto no seu art. 7º, § 4º.
§ 1º Em caso de emissão da Licença Ambiental, nas hipóteses previstas anteriormente, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá fazer constar em uma Condicionante o lembrete de que a Licença Ambiental não contempla qualquer intervenção direta (sobreposição da área diretamente afetada - ADA) em Unidade de Conservação -UC terra indígena, terra quilombola e bens culturais acautelados, exceto no caso de haver prévia manifestação dos respectivos Órgãos gestores, informando que não se opõem a construção/funcionamento do empreendimento em questão ou anuindo/autorizando formalmente tal atividade (ou mediante Decisão Judicial transitada em julgado).
§ 1º Em caso de emissão da Licença Ambiental, nas hipóteses previstas anteriormente, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá fazer constar em uma Condicionante o lembrete de que a Licença Ambiental não contempla qualquer intervenção direta, sobreposição da Área Diretamente Afetada - ADA em Unidade de Conservação-UC terra indígena, terra quilombola e bens culturais acautelados, exceto no caso de haver prévia manifestação dos respectivos Órgãos gestores, informando que não se opõem a construção/funcionamento do empreendimento em questão ou anuindo/autorizando formalmente tal atividade ou mediante Decisão Judicial transitada em julgado.
§ 2º Ainda no caso de emissão da Licença Ambiental, nas hipóteses previstas anteriormente, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema também deverá fazer constar em uma Condicionante o lembrete de que o empreendedor está ciente de que é responsável, quando da ocorrência de achados de bens arqueológicos não acautelados na área do referido empreendimento, pela conservação provisória do(s) bem(s) descoberto(s) e compromete-se a adotar as seguintes providências:
I - Suspender imediatamente as obras ou atividades realizadas para a construção/montagem/instalação do empreendimento;
II - Comunicar a ocorrência de achados ao Órgão Gestor de bens arqueológicos competente;
III - Aguardar deliberação e pronunciamento do Órgão Gestor de bens arqueológicos competente sobre as ações a serem executadas;
IV - Responsabilizar-se pelos custos da gestão que possam advir da necessidade de resgate de material arqueológico.
Art. 5º No caso de possível afetação direta de populações tradicionais localizadas em Unidade de Conservação - UC da categoria Reserva Extrativista ou Reserva de Desenvolvimento Sustentável, ou respectiva Zona de Amortecimento - ZA destas ou entorno, cuja Zona de Amortecimento - ZA não esteja estabelecida, no âmbito do processo de Licenciamento Ambiental, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá dar ciência ao Órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação-UC, ou aguardar a anuência nos casos de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, conforme disposto na Resolução CONAMA nº 428/2010 , ou outro instrumento normativo que lhe venha substituir.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE ERECURSOS NATURAIS
Em São Luís (MA), 23 de maio de 2019.
RAFAEL CARVALHO RIBEIRO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais