Portaria SUAPE nº 76 DE 17/10/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 out 2022

Estabelecer os parâmetros operacionais, bem como divulgar as capacidades e o calado máximo de operação no CANAL 1.

O Diretor Presidente da Empresa SUAPE Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, no uso de suas atribuições e competências, conforme regulamento interno de gestão do Porto de SUAPE e a alínea "d" do inciso I do Art. 18 Lei nº 12.815/2013 , em consonância com as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos de Pernambuco - NPCP-2021/PE, aprovada pela Portaria CPPE/Com3º DN/ComOpNav/MB Nº 6, de 24 de setembro de 2021, e,

Considerando a Portaria nº 070/2022 de 28 de setembro de 2022, Portaria 022/2022 de 14 de março de 2022 e Portaria 044/2021 de 27 de abril de 2021, emitidas por essa Autoridade Portuária,

Resolve:

1. Estabelecer os parâmetros operacionais, bem como divulgar as capacidades e o calado máximo de operação no CANAL 1, de acesso ao Cluster Naval do Complexo Industrial de Suape, que dá acesso ao cais leste do Estaleiro Atlântico Sul e às instalações do estaleiro Vard Promar, além de demais áreas da bacia de atracação, conforme tabelas apresentadas na Portaria 070/2022 que fornecem os dados de profundidades para o cálculo do Calado Máximo Recomendado para os canais e bacias no Porto de Suape que conectam o CANAL 1. a mar aberto.

2. O navio tipo do CANAL 1 tem as seguintes dimensões:

Comprimento máximo (LOA): 190,0 metros;

Largura máxima (Boca máxima): 33,0 metros;

Calado máximo: 8,0 metros.

3. Para navegação no CANAL 1, os seguintes parâmetros devem ser observados:

3.1. Para efeito de caracterização de luz natural ou de sua ausência, será adotado o critério do crepúsculo vespertino civil, com base no Almanaque Náutico, publicado pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil - DHN/MB, em conformidade com o item

3.1. da Portaria 070/2022 emitida pela Autoridade Portuária de SUAPE.

3.2. O sistema de balizamento e sinalização náutica atualmente em funcionamento é provisório, tendo sido aprovado pela Capitania dos Portos de Pernambuco e está licenciado até abril de 2023.

3.3. Esse sistema de balizamento e sinalização náutica sinaliza a isóbata de profundidade de 9,0 metros a menor largura do canal de navegação de 107 metros.

3.4. É vedada a navegação ou qualquer outra faina noturna no CANAL 1 (com ausência de luz natural), com exceção para os rebocadores portuários e embarcações de apoio portuário habituais em Suape que utilizem a infraestrutura do estaleiro Vard Promar para repouso e/ou outras providências.

3.5. Os critérios para caracterização de praticagem facultativa ou obrigatória, para manobras no CANAL 1, estão contidos na Norma da Autoridade Marítima 12 - NORMAM 12, em especial em seus itens 0404 e 0406.

3.6. O emprego dos rebocadores para manobra dos navios deverá atender, em aspectos gerais, aos requisitos previstos na Portaria nº 022/2022 desta Autoridade Portuária, porém para fainas no CANAL 1, os navios ou outras embarcações de dimensões relevantes que não sejam os próprios rebocadores portuários, deverão ser assistidas por dois rebocadores do tipo ASD ("Azimuth Stern Drive") com tração estática de 50 tonF (tonelada força) ou 50 BP ("Bollard Pull"). O arranjo de rebocadores para embarcações demandantes deverá ser alvo de análise específica pela Praticagem da ZP-09, em conjunto com a Autoridade Portuária e a Autoridade Marítima.

3.7. O vento médio máximo para navegação no CANAL 1 corresponde a 15 nós.

4. As manobras de embarcações com dimensões superiores aos parâmetros previstos neste documento são consideradas "em condições especiais", cuja realização observará requisitos específicos previstos em portaria a ser emitida por essa Autoridade Portuária, para cada nova classe de navio tipo, com a coordenação da Autoridade Marítima e assessoramento ela Praticagem da ZP-09, à ambas autoridades e estudos específicos podem ser demandados.

4.1. Os critérios para caracterização de manobras em condições especiais são, isolada ou conjuntamente, e não se limitando a:

LOA maior que 190,0 metros e maior ou igual a 165,0 metros para navios com passadiço avante da meia nau;

Boca maior que 33 metros;

Calado máximo: 8,0 metros acrescidos de maré;

Obrigatório:

¦ Uso de dois rebocadores do tipo ASD, cada um com mínimo de 50 tonF;

¦ Vento médio máximo menor ou igual a 10 nós;

¦ Manobras exclusivamente diurna;

¦ Mínimo de 2 práticos a bordo, obrigatoriamente;

¦ Uso de UPAD (Unidade de Posicionamento e Apoio a Decisão), também chamada de PPU (Pilot Portable Unit).

5. Essa portaria entra em vigor a partir da presente data com limite de vigência equivalente ao prazo da autorização provisória fornecida pela Capitania dos Portos de Pernambuco.

6. Fica determinado que esta portaria deverá ser publicada em Diário Oficial.

Ipojuca (PE), 17 de outubro de 2022.

ROBERTO DUARTE GUSMÃO

Diretor Presidente