Portaria MTE nº 766 de 11/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2000

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 483, de 15.09.2004, DOU 16.09.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 3.129, de 09 de agosto de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nºs 1.050 e 1.051, de 19 de novembro de 1997, e respectivamente, demais disposições em contrário.

PAULO JOBIM FILHO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão específico singular, diretamente subordinada ao Ministro do Trabalho e Emprego, tem por finalidade:

I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, priorizando o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil, bem como a todas as formas de trabalho degradante;

II - formular e propor as diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

III - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho;

IV - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

V - supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho, no âmbito das unidades descentralizadas;

VI - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;

VII - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VIII - propor ações, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

IX - formular e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho;

X - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;

XI - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência;

XII - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

XIII - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência; e

XIV - baixar normas relacionadas com a sua área de competência.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT tem a seguinte estrutura:

1. Departamento de Fiscalização do Trabalho - DEFIT

1.1 Serviço de Atividades Auxiliares - SAA

1.2 Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos - CGNAR

1.2.1 Serviço de Análise de Processo - SEANP

1.3 Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho - CONAFIT

1.3.1 Divisão de Orientação e Acompanhamento da Fiscalização - DOAF

1.3.2 Divisão de Fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - DIFIS/FGTS

1.3.3 Divisão de Apoio à Fiscalização - DIAFI

1.4 Coordenação de Projetos Especiais - COPES

1.4.1 Divisão de Apoio à Fiscalização Móvel - DAFM (Redação dada ao subitem pela Portaria MTE nº 40, de 11.01.2001, DOU 12.01.2001)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.4.1 Divisão de Apoio à Fiscalização Móvel - DIFIM"

1.4.2 Divisão de Apoio ao Combate ao Trabalho Infantil - DACTI (Redação dada ao subitem pela Portaria MTE nº 40, de 11.01.2001, DOU 12.01.2001)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.4.2 Divisão de Apoio ao Combate ao Trabalho Infantil - DIATIN"

1.4.3 Divisão de Apoio Técnico - DITEC

2. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST

2.1 Serviço de Atividades Auxiliares - SAA

2.2 Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos - CGNAR

2.2.1 Serviço de Apoio Técnico-Administrativo - SATEC

2.2.2 Coordenação de Fiscalização, Programas e Projetos - COFIP

2.2.2.1 Divisão de Fiscalização dos Ambientes e Condições de Trabalho - DFACT

2.2.2.2 Divisão de Programas e Projetos de Segurança e Saúde no Trabalho - DPPSST

2.2.2.3 Divisão de Análise de Recursos de Autos de Infração - DARAI

2.2.3 Coordenação de Normatização de Segurança e Saúde no Trabalho - CONOR

2.2.3.1 Divisão de Normatização em Segurança e Saúde no Trabalho - DNSST

2.2.3.2 Divisão de Apoio Técnico Operacional - DATO

2.2.4 Coordenação de Registros - COREG

2.2.4.1 Serviço de Registros Especiais e Profissionais - SEREP

2.3 Coordenação-Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador - CGPAT

2.3.1 Divisão de Cadastro e Registro de Empresas - DCRE

2.3.2 Serviço de Apoio Técnico-Administrativo - SATA

Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário; os Departamentos por Diretor; as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral; as Coordenações por Coordenador; e as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. A fiscalização do trabalho está subordinada tecnicamente à Secretaria de Inspeção do Trabalho e administrativamente aos Delegados Regionais do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 40, de 11.01.2001, DOU 12.01.2001)

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes da inspeção do trabalho, em especial das políticas de combate ao trabalho infantil e a toda forma de trabalho degradante, bem como do trabalho portuário;

II - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades da fiscalização do trabalho, incluindo as referentes à fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

IV - supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho, na área de sua competência;

VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do FGTS;

VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs;

VIII - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e

IX - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.

Art. 6º Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete:

I - receber e expedir documentos e processos no âmbito do Departamento e acompanhar sua tramitação;

II - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais do Departamento;

III - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento do Departamento; e

IV - promover a aquisição e distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos necessários ao desempenho das unidades do Departamento.

Art. 7º (Revogado pela Portaria MTE nº 849, de 28.05.2003, DOU 29.05.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º À Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, normatizar, organizar, supervisionar e informar sobre os procedimentos relacionados com os processos de multas administrativas, de Notificações para Depósito do FGTS e de mora contumaz;
II - adotar as medidas necessárias à tramitação e instrução dos processos de multas administrativas e de Notificações para Depósito do FGTS em fase recursal e de mora contumaz em fase decisória;
III - determinar a análise dos recursos relativos a autos de infração e Notificações para Depósito do FGTS e dos processos de mora contumaz;
IV - decidir os processos de mora contumaz e, em última instância, os recursos interpostos contra decisões dos Delegados Regionais do Trabalho sobre autuações e notificações, em sua área de competência;
V - manter cadastro de empresas recorrentes e acervo das próprias decisões, emitidas em processos administrativos;
VI - apoiar tecnicamente as demais Coordenações em sua área de competência; e
VII - fornecer, na área de sua competência, subsídios para a elaboração do relatório anual quanto ao cumprimento das convenções da OIT ratificadas pelo Brasil."

Art. 8º Ao Serviço de Análise de Processo compete:

I - receber, cadastrar e expedir processos administrativos remetidos para decisão e outros documentos;

II - promover a publicação das decisões dos recursos administrativos;

III - coletar e organizar as decisões administrativas para formação do acervo; e

IV - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento da Coordenação-Geral.

Art. 9º À Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho compete:

I - coordenar e supervisionar o desenvolvimento dos Programas de Arrecadação do FGTS e executar o conjunto de medidas necessárias ao acompanhamento das atividades relacionadas ao fundo;

II - coordenar, supervisionar, orientar, avaliar e controlar as atividades da fiscalização do trabalho, inclusive quanto à fiscalização do trabalho portuário e aquaviário, em âmbito nacional;

III - propor normas administrativas e diretrizes relativas à inspeção do trabalho e à fiscalização dos recolhimentos do FGTS, visando ao seu constante aperfeiçoamento e modernização, em articulação com a Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos;

IV - organizar, no âmbito do Departamento de Fiscalização do Trabalho, a geração, a sistematização e a divulgação de informações e estatísticas acerca da fiscalização do trabalho, dos recolhimentos do FGTS e do trabalho portuário e aquaviário;

V - implementar a conceituação e a organização e acompanhar a implantação, manutenção e funcionamento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, conforme diretrizes do Departamento, em articulação com o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho;

VI - fornecer, na área de sua competência, subsídios para a elaboração de relatórios quanto ao cumprimento das convenções da OIT ratificadas pelo Brasil;

VII - adotar providências para manter atualizados os manuais de inspeção do trabalho e o ementário para lavratura de autos de infração, em articulação com a área de segurança e saúde;

VIII - providenciar a confecção e controlar a distribuição dos Autos de Infração, por intermédio do SFIT;

IX - determinar às unidades descentralizadas da fiscalização do trabalho, sob a orientação do Diretor, a realização de operações específicas ou gerais de fiscalização em empresas ou grupo de empresas para a averiguação de irregularidades trabalhistas, conforme denúncias formuladas ou seguindo programação;

X - verificar os relatórios apresentados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, com especialização em Legislação do Trabalho, no SFIT, por amostragem ou de forma agregada;

XI - apoiar tecnicamente as demais Coordenações em sua área de competência;

XII - providenciar a emissão da Carteira de Identidade Fiscal; e

XIII - propor ações que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais. (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 40, de 11.01.2001, DOU 12.01.2001)

Art. 10. À Divisão de Orientação e Acompanhamento da Fiscalização compete:

I - propor metas, programas e estratégias da fiscalização do trabalho à Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho, consideradas as diretrizes fixadas e o racional aproveitamento dos Auditores-Fiscais do Trabalho e Assistentes Sociais;

II - propor à Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho adequação dos procedimentos administrativos às normas legais segundo critérios de racionalidade, eficiência e produtividade;

III - promover métodos capazes de integrar as ações fiscais nas Unidades da Federação;

IV - acompanhar e controlar a execução dos programas e ações da fiscalização do trabalho;

V - supervisionar e propor medidas corretivas para as distorções identificadas na execução dos programas e ações;

VI - elaborar e analisar demonstrativos que reflitam o desempenho da ação fiscal;

VII - encaminhar à Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho proposta de distribuição racional do contingente de Auditores-Fiscais do Trabalho e Assistentes Sociais, bem como controlar, analisar e avaliar sua produtividade; e

VIII - fornecer, na área de sua competência, subsídios para a elaboração de relatórios quanto ao cumprimento das convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, em articulação com o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

Art. 11. À Divisão de Fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete:

I - dar apoio técnico ao desenvolvimento das atividades e programas específicos da fiscalização do FGTS;

II - propor à Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho adequação dos procedimentos administrativos da fiscalização do FGTS às normas legais, segundo critérios de racionalidade, eficiência e produtividade;

III - organizar e manter banco de dados do FGTS com os valores notificados e recolhidos mediante ação fiscal;

IV - fornecer subsídios para o apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na área de competência da Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho;

V - elaborar e manter atualizado o cadastro de empresas que apresentem indícios de débito junto ao FGTS, disponibilizando as suas informações para fiscalização nas DRTs;

VI - atender às solicitações de informação ou procedimentos fiscais formuladas pelo Conselho Curador do FGTS, no âmbito da competência da fiscalização do trabalho;

VII - atuar junto ao gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e junto à Caixa Econômica Federal - CEF, para obtenção de informações que auxiliem no planejamento da fiscalização do FGTS;

VIII - prestar as informações requeridas pelas Auditorias Integradas do FGTS e acompanhar a implementação das suas recomendações no âmbito da Fiscalização do Trabalho;

IX - encaminhar à CEF para confecção a demanda da fiscalização do trabalho, quanto aos formulários de Notificação para Depósito do FGTS; e

X - manter organizado o arquivo de informações e dados estatísticos sobre o histórico das ações da fiscalização dos recolhimentos do FGTS.

Art. 12. À Divisão de Apoio à Fiscalização compete:

I - organizar, operacionalmente, a expedição das Carteiras de Identidade Fiscal;

II - organizar e manter atualizado o Cadastro de Auditores-Fiscais do Trabalho, especialização em Legislação do Trabalho;

III - acompanhar o processo de manutenção e implantação de novos Módulos SFIT;

IV - manter organizado o arquivo de informações e dados estatísticos sobre o histórico das ações da fiscalização do trabalho;

V - realizar periodicamente a manutenção do SFIT, visando manter atualizados os seus quadros, tabelas e cadastros;

VI - adotar providências para manter atualizados os manuais de inspeção do trabalho e o ementário para lavratura de autos de infração; e

VII - providenciar a confecção e controlar a distribuição dos Autos de Infração, por intermédio do SFIT.

Art. 13. À Coordenação de Projetos Especiais compete:

I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades no combate ao trabalho forçado, escravo, infantil e a todas as formas de trabalho degradante, no âmbito da fiscalização do trabalho;

II - coordenar e organizar as operações de fiscalização móvel, no atendimento das funções legais da fiscalização do trabalho, em articulação com a Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho;

III - auxiliar na coordenação e dar apoio técnico-administrativo ao Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado;

IV - articular-se, permanentemente, com instâncias e entidades oficiais e não-oficiais relacionadas com o combate ao trabalho forçado, escravo, infantil e a todas as formas de trabalho degradante, objetivando a realização de ações integradas e a obtenção de informações e dados estratégicos para a otimização das ações específicas da fiscalização do trabalho;

V - propor, em conjunto com a Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho, normas específicas de fiscalização do trabalho do adolescente, bem como as relacionadas com o combate ao trabalho forçado, escravo e a todas as formas de trabalho degradante;

VI - oferecer subsídios às políticas públicas do Ministério e de outras instituições oficiais relacionadas com a criança e o adolescente, bem como com o combate ao trabalho forçado, escravo e a todas as formas de trabalho degradante;

VII - apoiar tecnicamente as demais Coordenações em sua área de competência; e

VIII - prestar informações às entidades sindicais e às instituições e organizações nacionais e internacionais quanto aos assuntos relacionados com o combate ao trabalho forçado, escravo e a todas as formas de trabalho degradante.

Art. 14. À Divisão de Apoio à Fiscalização Móvel compete:

I - propor diretrizes para as ações da Secretaria no combate ao trabalho forçado, escravo, infantil e a todas as formas de trabalho degradante;

II - supervisionar e executar as operações de fiscalização móvel, em âmbito nacional ou regional, no atendimento das funções legais da fiscalização do trabalho e conforme planos, diretrizes e prioridades aprovadas pelo Secretário;

III - articular-se com instâncias e entidades oficiais relacionadas com o combate ao trabalho forçado, escravo, infantil e a todas as formas de trabalho degradante, objetivando a execução de ações integradas e a obtenção de informações e dados estratégicos para a otimização das ações específicas da fiscalização do trabalho, conforme orientação da Coordenação de Projetos Especiais.

IV - emitir parecer acerca de proposições legislativas ou normativas relacionadas com o combate ao trabalho forçado, escravo e todas as formas de trabalho degradante; e

V - preparar informações às entidades sindicais e às instituições e organizações nacionais e internacionais quanto aos assuntos relacionados com o combate ao trabalho forçado, escravo e todas as formas de trabalho degradante.

Art. 15. À Divisão de Apoio ao Combate ao Trabalho Infantil compete:

I - oferecer subsídios às operações de fiscalização móvel, bem como às diretrizes gerais da fiscalização do trabalho no atendimento à prioridade do Governo em combater o trabalho infantil e fiscalizar as condições de trabalho do adolescente;

II - articular-se com instâncias e entidades oficiais na área de combate ao trabalho infantil, objetivando a execução de ações integradas e a obtenção de informações e dados estratégicos para a otimização das ações específicas da fiscalização do trabalho, conforme orientação da Coordenação de Projetos Especiais;

III - emitir parecer acerca de proposições legislativas ou normativas relacionadas com o combate ao trabalho infantil e a fiscalização do trabalho do adolescente; e

IV - preparar informações às entidades sindicais e às instituições e organizações nacionais e internacionais quanto aos assuntos relacionados com o combate ao trabalho infantil e a fiscalização do trabalho do adolescente.

Art. 16. À Divisão de Apoio Técnico compete:

I - auxiliar e participar dos trabalhos do Grupo Executivo de Repressão do Trabalho Forçado; e

II - organizar arquivo de informações e dados sobre o combate ao trabalho forçado, escravo, infantil e a todas as formas de trabalho degradante, principalmente quanto às ações de fiscalização do Ministério.

Art. 17. Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho;

II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e condições de trabalho;

III - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;

IV - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;

V - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde;

VI - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência; e

VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho.

Art. 18. Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete:

I - receber e expedir documentos e processos no âmbito do Departamento e acompanhar sua tramitação;

II - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais do Departamento;

III - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento do Departamento; e

IV - promover a aquisição e distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos necessários ao desempenho das unidades do Departamento.

Art. 19. (Revogado pela Portaria MTE nº 849, de 28.05.2003, DOU 29.05.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 19 À Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos compete:
I - supervisionar, orientar e acompanhar as atividades relativas à área de segurança e saúde;
II - prestar apoio técnico-administrativo ao Departamento;
III - subsidiar às unidades do Departamento na formulação e proposição de diretrizes da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
IV - decidir, em última instância, os recursos interpostos contra decisões dos Delegados Regionais do Trabalho, em processos de auto de infração, relativos à segurança e saúde no trabalho;
V - coordenar e orientar a aplicação das normas de segurança e saúde no trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas na área de sua competência;
VI - coordenar e orientar a execução da CANPAT;
VII - coordenar as demais ações de prevenção de acidentes do trabalho, fiscalização dos ambientes e condições de trabalho, normatização e registros, no âmbito do Departamento; e
VIII - assessorar o Departamento em assuntos internacionais."

Art. 20. Ao Serviço de Apoio Técnico-Administrativo compete:

I - subsidiar a Coordenação-Geral no encaminhamento dos processos e documentos, em sua área de competência; e

II - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento da Coordenação-Geral.

Art. 21. À Coordenação de Fiscalização, Programas e Projetos compete:

I - coordenar a elaboração do Plano de Ação e programas de atividades relativas à segurança e saúde no trabalho;

II - planejar, supervisionar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com os programas e o Plano de Ação do Departamento, no âmbito das unidades descentralizadas do Ministério;

III - promover a articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração para informar e orientar as unidades descentralizadas quanto ao cumprimento das políticas e diretrizes estabelecidas;

IV - apoiar tecnicamente as demais Coordenações em sua área de competência;

V - acompanhar o planejamento das ações do Departamento e das unidades descentralizadas, com o apoio das demais áreas técnicas;

VI - supervisionar, orientar e controlar as atividades relativas à fiscalização dos ambientes e condições de trabalho;

VII - elaborar e propor programas, projetos e estratégias, bem como estabelecer metas objetivando a otimização da fiscalização na área de segurança e saúde no trabalho;

VIII - avaliar, propor medidas e promover a adequação dos procedimentos administrativos no âmbito da inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde no trabalho, visando sua aplicabilidade na ação fiscal; e

IX - assessorar o Diretor no esclarecimento de dúvidas relativas à segurança e saúde no trabalho.

Art. 22. À Divisão de Fiscalização dos Ambientes e Condições de Trabalho compete:

I - subsidiar a avaliação e a proposição de medidas para adequação dos procedimentos administrativos e técnicos no âmbito da fiscalização dos ambientes e condições de trabalho, visando sua aplicabilidade na ação fiscal;

II - subsidiar o Secretário de Inspeção do Trabalho na emissão das Carteiras de Identidade Fiscal, para os Auditores-Fiscais do Trabalho das áreas de especialização segurança no trabalho e saúde no trabalho;

III - orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades de fiscalização das Normas de Segurança e Saúde no Trabalho;

IV - coordenar o SFIT, no âmbito do Departamento;

V - analisar os recursos técnicos encaminhados ao Departamento, provenientes de dúvidas sobre a aplicação da legislação de segurança e saúde no trabalho, pela fiscalização específica; e

VI - manter atualizado o Cadastro de Auditores-Fiscais do Trabalho das áreas de especialização, segurança no trabalho e saúde no trabalho, no âmbito do Departamento.

Art. 23. À Divisão de Programas e Projetos de Segurança e Saúde no Trabalho, compete:

I - elaborar, coordenar e orientar programas e projetos de segurança e saúde no trabalho, no âmbito do Departamento;

II - subsidiar as unidades descentralizadas do Ministério no planejamento e elaboração de programas e projetos na área de segurança e saúde no trabalho;

III - subsidiar a harmonização e compatibilização dos projetos regionais com os projetos da Secretaria de Inspeção do Trabalho; e

IV - coordenar e orientar a execução da CANPAT.

Art. 24. À Divisão de Análise de Recursos de Autos de Infração compete analisar e opinar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Delegados Regionais do Trabalho, em processos de Autos de Infração, relativos à segurança e saúde no trabalho.

Art. 25. À Coordenação de Normatização de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - coordenar os processos de revisão, atualização ou elaboração de regulamentações em segurança e saúde no trabalho;

II - coordenar e articular a composição dos Grupos Técnicos e Grupos de Trabalho Tripartites responsáveis pelas revisões, atualizações ou criações de regulamentações em segurança e saúde no trabalho;

III - coordenar a sistematização das propostas de regulamentação em segurança e saúde no trabalho, para subsidiar a discussão no âmbito dos Grupos de Trabalho Tripartites;

IV - coordenar os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP;

V - promover interface institucional com outras instâncias de decisão política, visando o aprimoramento da regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho;

VI - assessorar o Diretor a dirimir dúvidas e omissões da regulamentação em segurança e saúde no trabalho; e

VII - elaborar parecer técnico acerca de Projetos de Lei referentes a segurança e saúde no trabalho.

Art. 26. À Divisão de Normatização de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - participar da coordenação dos processos de revisão, atualização ou elaboração de regulamentações em segurança e saúde no trabalho;

II - participar da coordenação dos trabalhos desenvolvidos pela CTPP;

III - proceder estudos e buscar subsídios junto aos diversos segmentos interessados, visando a revisão, atualização ou elaboração de regulamentações em segurança e saúde no trabalho; e

IV - promover a divulgação da bibliografia especializada e das normas relativas à área de segurança e saúde no trabalho entre os Auditores-Fiscais do Trabalho.

Art. 27. À Divisão de Apoio Técnico Operacional compete:

I - sistematizar as propostas de regulamentação para subsidiar a discussão no âmbito dos Grupos de Trabalho Tripartites;

II - organizar e acompanhar as reuniões da CTPP;

III - organizar e acompanhar as reuniões dos Grupos Técnicos e Grupos de Trabalho Tripartites;

IV - elaborar atas das reuniões da CTPP, Grupos Técnicos e Grupos de Trabalho Tripartites;

V - preparar os atos normativos referentes à revisão, atualização ou elaboração de regulamentações em segurança e saúde no trabalho; e

VI - preparar as revisões, atualizações ou elaborações de regulamentações em segurança e saúde no trabalho para divulgação aos Auditores-Fiscais do Trabalho e sociedade.

Art. 28. À Coordenação de Registros compete:

I - supervisionar os processos de registro profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho;

II - coordenar os processos de emissão e renovação dos certificados de fabricação de equipamentos de proteção individual e de credenciamento de laboratórios de ensaios;

III - coordenar os processos de registro de fabricantes e importadores de equipamentos de proteção individual; e

IV - cadastrar as empresas que utilizam substâncias regidas por legislação específica.

Art. 29. Ao Serviço de Registros Especiais e Profissionais compete:

I - emitir, renovar e cancelar certificados de aprovação de equipamentos de proteção individual e credenciar os laboratórios de ensaio;

II - cadastrar os fabricantes de equipamentos de proteção individual;

III - cadastrar os importadores de equipamentos de proteção individual;

IV - cadastrar as empresas que utilizam substâncias regidas por legislação específica; e

V - analisar e emitir o registro profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

Art. 30. À Coordenação-Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador compete:

I - coordenar, acompanhar e orientar as atividades relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;

II - elaborar e propor programas, projetos e estratégias, bem como estabelecer metas objetivando a otimização do PAT;

III - colaborar na sistematização das propostas de regulamentação para o acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento do PAT, no âmbito dos grupos tripartites; e

IV - aprovar o registro de empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva no PAT.

Art. 31. À Divisão de Cadastro e Registro de Empresas compete:

I - analisar os processos de cadastramento das empresas beneficiárias do PAT; e

II - analisar e registrar as empresas fornecedoras do PAT.

Art. 32. Ao Serviço de Apoio Técnico-Administrativo compete:

I - subsidiar a Coordenação-Geral no encaminhamento dos processos e documentos, em sua área de competência; e

II - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento da Coordenação-Geral.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 33. Ao Secretário de Inspeção do Trabalho incumbe:

I - formular e submeter ao Ministro as políticas e as diretrizes das áreas de fiscalização e segurança e saúde no trabalho;

II - assessorar o Ministro em assuntos de sua competência;

III - planejar, supervisionar e avaliar a execução das atividades da Secretaria e das unidades descentralizadas, no âmbito de sua competência;

IV - supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho, no âmbito das unidades descentralizadas;

V - requisitar diretamente aos titulares dos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VI - subsidiar a entidade vinculada com as políticas e diretrizes nacionais de segurança e saúde no trabalho, objetivando harmonizar as ações pertinentes à área;

VII - examinar e aprovar os relatórios analíticos da fiscalização do trabalho e estabelecer procedimentos para o aprimoramento da ação fiscal;

VIII - expedir as Carteiras de Identidade Fiscal;

IX - oferecer subsídios, no âmbito de sua competência, para a formulação de diretrizes e normas de aperfeiçoamento e modernização das relações coletivas e individuais de trabalho;

X - orientar, coordenar, supervisionar e normatizar as ações da Secretaria e todas as atividades e ações relacionadas com a fiscalização e segurança e saúde do trabalho, inclusive quanto à fiscalização dos recolhimentos do FGTS, no âmbito das DRTs e de suas unidades descentralizadas;

XI - promover, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério, a edição e publicação da Revista de Inspeção do Trabalho;

XII - propor diretrizes de caráter institucional para o desenvolvimento de recursos humanos na área de competência da Secretaria, inclusive e, principalmente, quanto às atividades de capacitação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, em articulação com a Secretaria-Executiva;

XIII - emitir parecer sobre pedidos de remoção de servidores da carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho;

XIV - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria;

XV - coordenar as ações da Secretaria nas atividades referentes ao MERCOSUL;

XVI - aprovar parecer final sobre as Convenções e Recomendações adotadas na Conferência Internacional do Trabalho a serem submetidas ao Congresso Nacional, no âmbito de sua competência;

XVII - aprovar a proposta orçamentária consolidada da Secretaria e encaminhá-la ao órgão competente;

XVIII - aprovar planos de aplicação de recursos financeiros à conta de dotações globais;

XIX - aprovar parecer acerca dos projetos de lei versando sobre assuntos e matérias, na área de sua competência, que tramitam no Congresso Nacional;

XX - aprovar o relatório anual da Inspeção do Trabalho previsto na Convenção nº 81 da OIT;

XXI - aprovar as teses e posições a serem apresentadas ou definidas e indicar representantes, devidamente habilitados em suas respectivas áreas de especialização, para as conferências e reuniões de organismos nacionais e internacionais, no âmbito da fiscalização do trabalho;

XXII - praticar os atos de gestão orçamentária e financeira a conta dos recursos alocados à Secretaria;

XXIII - praticar os demais atos de administração necessários à consecução dos objetivos da Secretaria;

XXIV - supervisionar as atividades relacionadas com PAT e a CANPAT, bem como da realização do Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CONPAT;

XXV - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada; e

XXVI - baixar normas relacionadas com a sua área de competência.

Art. 34. Aos Diretores incumbe:

I - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;

II - requisitar diretamente aos titulares dos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

III - assistir ao Secretário nos assuntos de sua competência; e

IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Parágrafo único. Ao Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho incumbe, especialmente, assinar em conjunto com o Secretário de Inspeção do Trabalho, Portarias que estabelecem normas regulamentadoras.

Art. 35. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas relacionadas à sua unidade;

II - assistir ao Diretor nos assuntos de sua competência;

III - opinar sobre os assuntos da sua unidade dependentes de decisão superior; e

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Ao Coordenador-Geral de Normatização e Análise de Recursos incumbe, especialmente, decidir, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões das DRTs, sobre a observância das normas legais, no âmbito de suas atribuições.

Art. 36. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades das respectivas unidades;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e

III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário."