Portaria MJ nº 766 de 04/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2002
Dispõe sobre a classificação de Jogos de Interpretação - RPG pelo Ministério da Justiça.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MJ nº 1.100, de 14.07.2006, DOU 20.07.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, e
Considerando que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas, de acordo com os arts. 21, inciso XVI, e 220, § 3º, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 257 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a decisão proferida pela 5ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais na Ação Civil Pública nº 2001.38.00.039726-7, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, que deferiu, parcialmente, a antecipação de tutela para determinar que a União Federal, no prazo de cento e vinte dias contados da decisão, estabeleça critério de classificação para todos os jogos de RPG, segundo a faixa etária a que se destinam e o conteúdo das mensagens que veiculam;
Considerando que os chamados "Jogos de Interpretação", conhecidos como RPG (sigla advinda da língua inglesa - Roleplaying Game), de qualquer natureza e origem terão que ser submetidos à classificação indicativa no Ministério da Justiça, resolve:
Art. 1º Os jogos de interpretação (RPG) deverão ter as seguintes classificações:
I - Livre;
II - Inadequado para menores de doze anos;
III - Inadequado para menores de quatorze anos;
IV - Inadequado para menores de dezesseis anos;
V - Inadequado para menores de dezoito anos.
Art. 2º A classificação informará sobre a natureza dos jogos, considerando-se, para fim de avaliação, a faixa etária não recomendada por conter violência, ou prática de atos sexuais e ou desvirtuamento de valores éticos e morais.
Art. 3º Os distribuidores ou representantes, ao solicitar a classificação dos jogos de interpretação (RPG), deverão apresentar fichas técnicas com a sinopse do jogo, juntamente com o material a ser classificado, incluindo as tarefas e/ou missões que cabem a cada participante.
Art. 4º A classificação indicativa, estabelecida em Portaria do Ministério da Justiça, será publicada no Diário Oficial da União, no prazo de quinze dias úteis, para os lançamentos, e de vinte dias úteis, para os demais, contado da data do protocolo do pedido de classificação.
Parágrafo único. No caso de inobservância dos prazos estabelecidos no caput deste artigo, os distribuidores e representantes poderão comercializar os jogos de interpretação (RPG) segundo a classificação por eles sugerida na ficha técnica de classificação, até a data da publicação da Portaria do Ministério da Justiça.
Art. 5º O jogo de interpretação (RPG) deverá exibir, no invólucro, em destaque, síntese de seu conteúdo, informações sobre sua natureza e a faixa etária recomendada, observada a classificação estabelecida no art. 1º desta Portaria.
Art. 6º Os responsáveis, fabricantes e distribuidores terão o prazo de cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Portaria, para fazer constar nos jogos de interpretação (RPG) já existentes no mercado brasileiro a faixa etária a que se recomendam.
Parágrafo único. Entende-se por jogos de interpretação (RPG), já existentes no mercado brasileiro, sujeitos à classificação, aqueles que tenham sido produzidos nos sessenta dias anteriores à vigência desta Portaria.
Art. 7º O distribuidor, o representante, o fornecedor e o varejista responderão, solidariamente, no caso de descumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º A inobservância do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL REALE JÚNIOR"