Portaria MCT nº 766 de 29/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2011
Estabelece diretrizes para a concessão de diárias e passagens para deslocamentos a serviço, em viagens nacionais e internacionais, de servidores e colaboradores eventuais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, das suas Unidades de Pesquisa e das entidades vinculadas que integram sua estrutura básica.
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal , considerando o disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 , no Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011 , na Portaria MCT nº 119, de 11 de março de 2011 , na Portaria SEXEC/MCT nº 6, de 16 de março de 2011, na Portaria MPOG nº 54, de 15 de abril de 2011 e no item 1.6.1.5 do ACÓRDÃO Nº 6994/2010 - TCU,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras para utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, das suas Unidades de Pesquisa e das entidades vinculadas que integram sua estrutura básica, com vistas ao deslocamento, a serviço, no País ou ao exterior, de servidores e colaboradores eventuais, definindo competência para solicitar, propor e conceder diárias e passagens.
§ 1º Considera-se solicitante o usuário previamente cadastrado no SCDP, responsável pela solicitação da viagem.
§ 2º Consideram-se proponentes as autoridades mencionadas nos art. 3º a 4º desta Portaria, os quais serão responsáveis pela aprovação da viagem, em primeira instância.
§ 3º Consideram-se autoridades superiores, no âmbito da Administração Central do MCTI, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Secretário-Executivo, e, no âmbito exclusivo de suas áreas de atuação, os Diretores de Unidades de Pesquisa e os Presidentes das entidades vinculadas.
Art. 2º A emissão de diárias e passagens, no âmbito MCTI, ocorrerá, exclusivamente, por meio do SCDP, devendo ser observado o Manual do Usuário do Sistema desenvolvido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.
Art. 3º São competentes para aprovar a concessão de diárias e passagens de servidor e colaboradores eventuais da Administração do MCTI, em viagem nacional, o Secretário-Executivo, os Secretários, o Consultor-Jurídico, Chefe de Gabinete do Ministro e o Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais.
Art. 4º Os dirigentes máximos das Unidades de Pesquisa e entidades vinculadas do MCTI são competentes para aprovar, no âmbito exclusivo de suas áreas de atuação, a concessão de diárias e passagens de servidor e colaboradores eventuais em viagem nacional.
Art. 5º Constitui prerrogativa exclusiva do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a aprovação da concessão de diárias, passagens e locomoção de servidor e colaboradores eventuais em viagem internacional.
Parágrafo único. Para fins de autorização eletrônica no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, a concessão de diárias, passagens e locomoção, no caso de afastamento do País, poderá ser realizada por servidor formalmente designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º A concessão de diárias, passagens e locomoção deverá ser autorizada por escrito pelas autoridades previstas no art. 3º a 5º desta Portaria, nos termos do disposto no art. 4º da Portaria MPOG nº 54, de 15 de abril de 2011 .
§ 1º A autorização eletrônica da concessão de que trata este artigo poderá ser realizada por servidor formalmente designado pela autoridade competente, nos termos do § 4º do art. 4º da Portaria MPOG nº 54, de 15 de abril de 2011 , do art. 2º da Portaria MCT nº 119, de 11 de março de 2011 , e do art. 1º da Portaria SEXEC/MCT nº 6, de 16 de março de 2011.
§ 2º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle da inserção dos dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização expedida por escrito, inclusive no que concerne ao número de participantes do evento, programa, projeto ou ação policial.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias, passagens e locomoção.
Art. 7º Compete ao Secretário Executivo aprovar a concessão de diárias e passagens dos dirigentes máximos das Unidades de Pesquisa e entidades vinculadas deste MCTI em viagem nacional.
§ 1º A viagem nacional em caráter de urgência, assim considerada aquela cuja data de solicitação seja inferior a dez dias de sua ocorrência, deverá ser expressamente justificada e só poderá ser autorizada pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo, no âmbito da Administração Central do MCTI, e pelos dirigentes máximos das Unidades de Pesquisa e das entidades vinculadas, no âmbito exclusivo de suas áreas de atuação.
§ 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas a aceitação da justificativa, conforme o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 .
Art. 8º Deverão ser observados os seguintes procedimentos no ato de emissão de diárias e passagens no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, das suas Unidades de Pesquisa e das entidades vinculadas que integram sua estrutura básica:
I - a solicitação da proposta de viagem, com passagem aérea, deve ser realizada com antecedência mínima de dez dias da sua ocorrência;
II - a emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria MPOG nº 505, de 29 de dezembro de 2009 ; e
III - quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do servidor, se não forem autorizados ou determinados pela Administração.
Art. 9º Para a prestação de contas, o servidor ou colaborador eventual deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do seu retorno, o relatório de viagem e o original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou o recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via Internet, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte.
§ 1º É obrigatória a apresentação de documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, convites, folders, certificados de participação ou presença, entre outros.
§ 2º O servidor ou o colaborador eventual ficará impedido de realizar nova viagem, enquanto estiverem pendentes as prestações de contas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 10. Não serão autorizadas pelo MCTI as despesas relativas aos deslocamentos de servidores que integrem comitiva da Presidência ou da Vice-Presidência da República.
Art. 11. Na Administração Central, nas Unidades de Pesquisa e nas entidades vinculadas do MCTI, deverão ser observadas as disposições previstas na Portaria Interministerial do Ministério do Controle e da Transparência e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 140, de 16 de março de 2006, para a emissão da nota de empenho para pagamento de diárias e passagens.
Art. 12. O tipo de empenho a ser utilizado deverá ser estimativo, sendo favorecida a própria Unidade Gestora - UG emitente do empenho.
Art. 13. No campo Unidade Gestora Responsável - UGR da nota de empenho deverá ser descrita a Secretaria a ela vinculada, atendendo a cada uma das duas situações por pagamento: servidor ou colaborador.
Art. 14. No caso do pagamento de diárias, deverão constar as informações quanto ao objeto da viagem, à função do favorecido, ao trecho, ao período do deslocamento, ao número e ao valor das diárias.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA do MCTI.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria MCT nº 378, de 29 de maio de 2009 .
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA