Portaria MTE nº 767 de 11/10/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2000
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 483, de 15.09.2004, DOU 16.09.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 3.129, de 09 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, na forma do Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Fica convalidado o disposto na Portaria nº 706, de 10 de agosto de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as Portarias nºs 674, de 20 de agosto de 1997 e 1.052, de 19 de novembro de 1997, e demais disposições em contrário.
PAULO JOBIM FILHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, tem por finalidade:
I - subsidiar a definição de políticas públicas de emprego, renda, salário e qualificação profissional;
II - planejar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado, o abono salarial e a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;
III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego, no que se refere às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional;
IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência; e
V - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE tem a seguinte estrutura:
1. Departamento de Emprego e Salário - DES
1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SAA
1.2 Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT CGEAF (Redação dada ao subitem pela Portaria MTE nº 40, de 11.01.2001, DOU 12.01.2001)
Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"1.2 Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalho - CODEFAT - CGFAT"
1.3 Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial - CGSDAS
1.3.1 Divisão de Administração e Acompanhamento do Abono Salarial - DAA
1.3.2 Divisão de Informações Gerenciais sobre o Seguro-Desemprego - DISEG
1.3.3 Divisão de Documentação e Arquivo - DDA
1.3.4 Divisão do Seguro-Desemprego - DISED
1.3.4.1 Serviço de Acompanhamento da Rede de Postos - SEARP
1.4 Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional - CGETIP
1.4.1 Coordenação de Identificação e Registro Profissional - CIRP
1.4.1.1 Divisão de Identificação do Trabalhador - DIT
1.4.1.2 Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações e de Registros Profissionais - DCBO
1.4.1.3 Divisão de Informações Sociais - DIS
1.4.1.3.1 Serviço de Atendimento aos Usuários - SAT
1.4.1.4 Divisão de Estudos e Pesquisas sobre o Mercado de Trabalho - DIEP
1.4.1.4.1 Serviço de Estatísticas do Trabalho - SEST
1.4.1.5 Divisão de Apoio Operacional - DIAP
1.4.1.5.1 Serviço de Apoio e Controle da Relação Anual de Informações Sociais - SRAIS
1.5 Coordenação-Geral de Emprego - CGEM
1.5.1 Coordenação Central do Sistema Nacional de Emprego - CSINE
1.5.1.1 Divisão de Atendimento Integrado ao Trabalhador - DAIT
1.5.1.1.1 Serviço de Apoio - SEA
1.5.1.2 Divisão de Planejamento e Programação - DIPLAN
1.5.2 Coordenação do Programa de Geração de Emprego e Renda - CPROGER
1.5.2.1 Divisão de Serviços Administrativos e de Informações - DIASI
1.5.2.1 Serviço de Processamento de Informações - SPI
2. Departamento de Qualificação Profissional - DEQP
2.1 Serviços de Apoio Administrativo - SAA
Parágrafo único. O Departamento de Qualificação Profissional terá sua organização estruturada matricialmente com um Gerente e quatro Subgerentes de Projeto.
Art. 3º A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego será dirigida por Secretário; os Departamentos por Diretores; as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral; as Coordenações por Coordenador; as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Departamento de Emprego e Salário compete:
I - supervisionar, coordenar e controlar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado e o abono salarial;
II - planejar, coordenar, executar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
III - orientar, coordenar e controlar as ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;
IV - supervisionar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de trabalho;
V - definir prioridades e necessidades e normalizar o processamento de dados relativos ao movimento de empregados e desempregados, providenciando a divulgação sistemática das análises e informações produzidas, observando a legislação pertinente;
VI - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, promovendo a divulgação das informações resultantes e sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;
VII - prover informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de trabalho e do emprego, promovendo a elaboração de análises, pesquisas e relatórios capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas de emprego;
VIII - articular-se com a iniciativa privada e com organizações não-governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão-de-obra;
IX - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
X - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência; e
XI - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.
Art. 6º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - receber, ordenar, registrar, expedir e acompanhar a tramitação de documentos e processos no âmbito do Departamento;
II - executar as atividades de controle de pessoal, material e serviços gerais do Departamento;
III - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento do Departamento; e
IV - promover a aquisição e distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos necessários ao desempenho das unidades do Departamento.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT compete:
I - coordenar, supervisionar, controlar, acompanhar e avaliar as atividades administrativas do CODEFAT, e do Departamento;
II - coordenar, supervisionar, controlar, acompanhar e avaliar as ações de controle dos bens móveis adquiridos com recursos dos convênios celebrados para execução das atividades do Programa do Seguro-Desemprego, afetas ao Departamento, elaborando normas e procedimentos para a gestão desses bens;
III - examinar os processos e demais expedientes sobre assuntos afetos ao CODEFAT e ao Departamento;
IV - articular-se com as unidades competentes do Departamento para atender às solicitações ou pedidos de informações oriundos dos órgãos do Ministério, bem como do público em geral;
V - acompanhar a análise de projetos de lei relativos aos programas do Departamento, emitindo parecer sobre os que tratam de matérias não diretamente afetas às suas demais unidades;
VI - sistematizar dados e informações, elaborando relatórios de acompanhamento relativos aos programas do Departamento;
VII - coordenar a programação e a execução de congressos, simpósios, seminários e outros eventos relativos à área de competência do CODEFAT e do Departamento;
VIII - assessorar o CODEFAT, nos assuntos referentes à sua competência;
IX - promover a integração entre as ações das Comissões Estaduais de Emprego e as políticas e diretrizes do CODEFAT;
X - promover o intercâmbio de informações entre as Comissões Estaduais de Emprego e prestar orientação quanto ao seu funcionamento;
XI - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno do CODEFAT e as instruções emanadas do Conselho, estimulando a cooperação entre as áreas técnicas do Departamento e as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;
XII - promover a elaboração do Relatório Gerencial do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XIII - manter sistema de informações sobre a legislação do FAT e as decisões emanadas do CODEFAT;
XIV - organizar as reuniões plenárias e técnicas do CODEFAT e do Grupo de Apoio Permanente ao CODEFAT, elaborando as respectivas atas;
XV - subsidiar a elaboração de pautas das reuniões do CODEFAT;
XVI - encaminhar ao CODEFAT e às Comissões Estaduais de Emprego o Relatório Gerencial do FAT, bem como os apresentados pelos agentes que operam com recursos do FAT; e
XVII - preparar e controlar a publicação de todas as decisões proferidas pelo CODEFAT, no Diário Oficial.
Art. 8º À Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial compete:
I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relativas à concessão do Abono Salarial, na forma da legislação em vigor, e de assistência financeira temporária ao trabalhador, por meio do Programa do Seguro-Desemprego;
II - subsidiar os órgãos responsáveis pela execução das ações de intermediação de mão-de-obra e qualificação profissional, de forma a promover o atendimento integrado ao trabalhador;
III - subsidiar a elaboração de normas e procedimentos para a implantação do atendimento integrado ao trabalhador; e
IV - subsidiar a elaboração do Relatório Gerencial anual do FAT.
Art. 9º À Divisão de Administração e Acompanhamento do Abono Salarial compete:
I - organizar, controlar e orientar os procedimentos de execução relativos ao Abono Salarial;
II - acompanhar a execução dos contratos junto aos agentes envolvidos na execução e pagamento do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego;
III - analisar e emitir parecer sobre recursos administrativos relativos ao pagamento do Abono Salarial;
IV - subsidiar o CODEFAT na definição de procedimentos e rotinas que orientem o pagamento do Abono Salarial;
V - elaborar os relatórios gerenciais e consolidar a tomada de contas da execução do Abono Salarial;
VI - emitir parecer técnico sobre as prestações de contas relativas aos pagamentos dos benefícios do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego;
VII - desenvolver e executar os projetos de modernização administrativa relacionados às rotinas do Abono Salarial; e
VIII - emitir parecer técnico sobre Projetos de Lei relacionados ao Abono Salarial.
Art. 10. À Divisão de Informações Gerenciais sobre o Seguro-Desemprego compete:
I - organizar, coordenar e controlar o sistema de informações gerenciais sobre o Seguro-Desemprego;
II - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária das atividades do Seguro-Desemprego;
III - participar do processo de análise de Projetos de Lei sobre o Seguro-Desemprego;
IV - emitir parecer técnico sobre os planos de trabalho e as prestações de contas dos convênios celebrados com órgãos e entidades que atuam na área do Seguro-Desemprego;
V - definir e manter base de dados sobre o Seguro-Desemprego a partir das informações da Caixa Econômica Federal - CEF, das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e dos órgãos setoriais do Sistema Nacional de Emprego - SINE; e
VI - orientar, acompanhar e avaliar as ações relativas à concessão do Seguro-Desemprego, executadas pela CEF, DRTs e SINE.
Art. 11. À Divisão de Documentação e Arquivo compete:
I - subsidiar a elaboração dos formulários oficiais de Seguro-Desemprego;
II - estabelecer critérios de organização para o arquivamento de requerimentos, recursos administrativos e dos Documentos do Seguro-Desemprego - DSD;
III - atender as solicitações jurídicas de fornecimento de documentos comprobatórios;
IV - subsidiar o desenvolvimento de projeto de modernização do sistema de arquivo; e
V - acompanhar, junto à comissão do Ministério, os prazos legais para arquivamento e guarda de documentos relativos ao Seguro-Desemprego.
Art. 12. À Divisão do Seguro-Desemprego compete:
I - orientar e controlar o sistema de funcionamento do Seguro-Desemprego;
II - acompanhar a execução das atividades relativas ao Sistema de Concessão e Informação do Seguro-Desemprego, objetivando seu constante aperfeiçoamento e segurança; (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 40, de 11.01.2001, DOU 12.01.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - acompanhar a execução das atividades de informática, objetivando a melhoria permanente e a segurança do Sistema de Informação sobre o Seguro-Desemprego;"
III - promover o treinamento dos agentes credenciados;
IV - divulgar as normas e procedimentos do Seguro-Desemprego;
V - acompanhar e emitir parecer técnico sobre os processos administrativos relacionados ao Programa; (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 40, de 11.01.2001, DOU 12.01.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - acompanhar os processos administrativos e jurídicos relacionados ao Programa;"
VI - definir e executar as normas técnicas de credenciamento e descredenciamento de Agências de Atendimento;
VII - elaborar, atualizar e divulgar os manuais de procedimentos sobre o Seguro-Desemprego;
VIII - acompanhar a execução de contratos nas áreas de sua competência, bem como atestar a prestação dos respectivos serviços;
IX - subsidiar o CODEFAT na definição de procedimentos que orientam a execução do Seguro-Desemprego; e
X - organizar e elaborar boletins periódicos de divulgação das atividades do Seguro-Desemprego.
Art. 13. Ao Serviço de Acompanhamento da Rede de Postos compete:
I - apoiar e controlar a rede de agências credenciadas quanto aos seus procedimentos operacionais;
II - orientar e controlar a Unidade Central de Atendimento do Seguro-Desemprego;
III - promover a integração entre as Agências de Atendimento e o agente pagador do Seguro-Desemprego; e
IV - dimensionar as necessidades de equipamentos para execução dos serviços junto às agências credenciadas.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional compete:
I - coordenar as ações relativas à manutenção do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED - Lei nº 4.923/65 e da RAIS, à identificação profissional e à CBO;
II - administrar e manter sistema integrado de dados e informações estatísticas;
III - promover pesquisas e acompanhar a evolução dos indicadores socioeconômicos na área do trabalho, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
IV - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades necessárias à coleta, processamento, tabulação e divulgação das informações dos Registros Administrativos RAIS e CAGED, assim como administrar e divulgar seus arquivos;
V - articular com centros de pesquisas, universidades, empresas, sindicatos ou outras entidades públicas e privadas que produzam ou utilizem informações sobre mercado de trabalho, objetivando o estabelecimento de cooperação técnica e a divulgação de informações sobre o mercado de trabalho;
VI - promover encontros técnicos e seminários que envolvam informações sobre a RAIS e o CAGED;
VII - orientar, controlar e normatizar as ações e atividades relacionadas à identificação do trabalhador;
VIII - apresentar à Comissão Nacional de Classificação, a atualização da CBO, de modo a promover sua constante adequação à realidade nacional, salvaguardando os padrões definidos pela OIT;
IX - subsidiar a elaboração de normas e procedimentos para a implantação do atendimento integrado ao trabalhador; e
X - subsidiar a elaboração do Relatório Gerencial do FAT.
Art. 15. À Coordenação de Identificação e Registro Profissional compete coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas à identificação do trabalhador, registro profissional, registro de empregados e CBO, em estreita articulação com outros setores do Ministério e órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais. (Redação dada ao artigo pela Portaria MTE nº 40, de 11.01.2001, DOU 12.01.2001)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 15. À Coordenação de Identificação e Registro Profissional compete coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas à identificação do trabalhador, registro profissional e CBO, em estreita articulação com outros setores do Ministério e órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais."
Art. 16. À Divisão de Identificação do Trabalhador compete:
I - gerenciar o processo de confecção e distribuição da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - orientar as DRTs, Subdelegacias do Trabalho - SDT e Agências de Atendimento - AA do Ministério, bem como órgãos e entidades conveniadas, quanto aos procedimentos de emissão da CTPS;
III - organizar e manter atualizado o sistema de acompanhamento e controle de distribuição e emissão da CTPS, em âmbito nacional;
IV - orientar e acompanhar a celebração de convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, visando à descentralização da emissão de CTPS;
V - efetuar estudos visando ao aperfeiçoamento da CTPS e propor as alterações necessárias;
VI - promover seminários e treinamentos para os técnicos envolvidos na emissão da CTPS e no Registro de Empregados;
VII - orientar e acompanhar a autenticação dos livros e fichas de Registro de Empregados;
VIII - orientar e acompanhar o processo de informatização do Registro de Empregados; e
IX - opinar tecnicamente sobre Projetos de Lei relacionados ao Registro de Empregados e à CTPS.
Art. 17. À Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações e de Registro Profissional compete:
Nota: Ver Resolução CONCLA nº 5, de 25.09.2002, DOU 27.09.2002, que aprova a Estrutura da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 2002.
I - planejar, organizar e executar treinamentos sobre metodologia, utilização e aplicabilidade da CBO;
II - organizar e manter a uniformização dos títulos e códigos das ocupações brasileiras, a fim de possibilitar a análise, em âmbito nacional, das estatísticas do trabalho;
III - atualizar a CBO quanto às novas ocupações e alterações ocorridas no mercado de trabalho;
IV - subsidiar a participação do Ministério na Comissão Nacional de Classificação;
V - analisar e informar tecnicamente, quando em grau de recurso, os processos de registro profissional;
VI - orientar e acompanhar a concessão de registro profissional, de competência das Delegacias, padronizando os procedimentos de acordo com a legislação em vigor; e
VII - opinar tecnicamente sobre Projetos de Lei relacionados ao registro profissional.
Art. 18. À Divisão de Informações Sociais compete:
I - prestar informações estatísticas aos usuários internos e externos sobre a RAIS e o CAGED;
II - assegurar a consistência de dados e informações coletadas no âmbito de sua competência, visando uniformizar e otimizar seu tratamento;
III - coordenar e acompanhar as atividades necessárias à integração do CAGED e da RAIS ao Cadastro Nacional de Informações Sociais;
IV - produzir e divulgar dados estatísticos relativos a sua área de competência, propondo, quando necessário, novos níveis de agregação de variáveis, bem como a definição da periodicidade de sua produção;
V - prestar informações referentes aos Registros Administrativos da RAIS e do CAGED;
VI - coordenar a atividade de descentralização das bases de dados da RAIS e do CAGED;
VII - divulgar as estatísticas baseadas na RAIS e no CAGED;
VIII - normatizar os procedimentos para a declaração do CAGED; e
IX - coordenar encontros técnicos e seminários que envolvam informações dos Registros Administrativos.
Art. 19. Ao Serviço de Atendimento aos Usuários compete:
I - orientar, cadastrar e firmar termo de compromisso com as instituições interessadas no acesso às bases de dados da RAIS e do CAGED;
II - promover o devido acesso dos usuários às bases de dados disponíveis, mediante orientação, treinamento e divulgação das informações estatísticas da RAIS e do CAGED;
III - controlar o acesso das instituições às bases de dados da RAIS e do CAGED; e
IV - controlar a distribuição de dados estatísticos em meio visual.
Art. 20. À Divisão de Estudos e Pesquisas sobre o Mercado de Trabalho compete:
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho e promover sua divulgação;
II - acompanhar a evolução dos indicadores socioeconômicos na área do trabalho;
III - desenvolver análises conjunturais e estruturais sobre o mercado de trabalho, de modo a subsidiar a formulação de políticas públicas de emprego;
IV - propor e acompanhar o aprimoramento tecnológico do banco de dados estatísticos sobre mercado de trabalho, bem como promover sua divulgação; e
V - apoiar tecnicamente o desenvolvimento de sistemas de informações relativas à área do trabalho.
Art. 21. Ao Serviço de Estatísticas do Trabalho compete:
I - manter atualizado o banco de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho;
II - fornecer, aos públicos interno e externo, informações referentes ao banco de dados estatísticos sobre mercado de trabalho; e
III - subsidiar a produção e a divulgação de informações sobre o mercado de trabalho e os indicadores socioeconômicos, mediante elaboração de tabelas e gráficos.
Art. 22. À Divisão de Apoio Operacional compete:
I - participar da elaboração de estudos que possam alterar as bases de dados ou sistemas de informações de interesse da área do trabalho;
II - apoiar tecnicamente a implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de informações;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira de contratos e convênios relativos à área;
IV - orientar e controlar as atividades operacionais da RAIS;
V - controlar e acompanhar a produção e distribuição do material de divulgação dos registros administrativos sobre o mercado de trabalho;
VI - normatizar os procedimentos para a declaração da RAIS; e
VII - coordenar treinamentos referentes à recepção das declarações dos Registros Administrativos.
Art. 23. Ao Serviço de Apoio e Controle da Relação Anual de Informações Sociais compete:
I - emitir parecer técnico referente às dúvidas quanto à aplicação das normas para a declaração da RAIS; e
II - orientar e apoiar as DRTs e as entidades conveniadas no que se refere à recepção dos arquivos da RAIS e do CAGED.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Emprego compete:
I - planejar, coordenar, orientar, propor e definir novos procedimentos visando a orientação e inserção do trabalhador no mercado de trabalho;
II - supervisionar, controlar, acompanhar e avaliar as atividades do SINE, executadas por meio de convênio, em articulação com as demais áreas do Departamento, e as dos programas de geração de emprego e renda;
III - subsidiar a formulação das políticas de emprego e renda e de programas de qualificação profissional;
IV - propor diretrizes e linhas de ação que orientem a definição de planos e programas, bem como critérios para alocação de recursos no SINE;
V - definir e propor diretrizes para formulação das ações dos programas de geração de emprego e renda;
VI - definir normas e procedimentos que orientem as ações dos agentes financeiros que atuam nos programas de geração de emprego e renda;
VII - promover com os órgãos competentes a execução articulada de ações voltadas ao atendimento integrado ao trabalhador; (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 40, de 11.01.2001, DOU 12.01.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - articular com os órgãos competentes sobre a execução de ações voltadas ao atendimento integrado ao trabalhador;"
VIII - subsidiar a elaboração de normas e procedimentos para a implantação do atendimento integrado ao trabalhador; e
IX - subsidiar a elaboração do Relatório Gerencial do FAT.
Art. 25. À Coordenação Central do Sistema Nacional de Emprego compete:
I - organizar o sistema de informações e pesquisas sobre o atendimento integrado ao trabalhador, coletadas e executadas pelos órgãos setoriais do SINE;
II - apoiar a implantação de serviços e agências de atendimento integrado ao trabalhador;
III - apoiar e acompanhar estudos e pesquisas de iniciativa dos órgãos setoriais do SINE sobre o mercado de trabalho;
IV - subsidiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre mercado de trabalho, a partir de dados gerados pelo SINE, executadas por meio de convênio;
V - orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações do SINE; e
VI - coletar, analisar e divulgar, sistematicamente, dados e informações sobre oferta e demanda de emprego, propiciando a intermediação ao emprego e subsidiando os órgãos responsáveis pelas ações de qualificação profissional.
Art. 26. À Divisão de Atendimento Integrado ao Trabalhador compete:
I - executar em articulação com os órgãos competentes, no âmbito do Ministério, ações voltadas ao atendimento integrado ao trabalhador;
II - orientar os órgãos setoriais do SINE sobre a intermediação de empregos, com o objetivo de compatibilizar oferta e demanda de mão-de-obra;
III - acompanhar e analisar o comportamento dos indicadores de desempenho do sistema de atendimento integrado ao trabalhador, em cada Unidade da Federação;
IV - acompanhar o cumprimento das normas de funcionamento do sistema de atendimento integrado ao trabalhador;
V - sistematizar dados e informações de serviços e de atendimento integrado ao trabalhador;
VI - desenvolver, implementar e manter sistemas informatizados que permitam a agilização e racionalização do atendimento integrado ao trabalhador; e
VII - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação das ações do SINE.
Art. 27. Ao Serviço de Apoio compete:
I - fornecer o apoio operacional e logístico necessário à execução das atividades requeridas pelo sistema de atendimento integrado ao trabalhador; e
II - emitir relatórios e boletins de acompanhamento sobre o sistema de atendimento integrado ao trabalhador.
Art. 28. À Divisão de Planejamento e Programação compete:
I - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do SINE;
II - acompanhar a execução orçamentária do SINE, propondo alternativas de aplicação e ajustes necessários; e
III - emitir parecer técnico sobre a execução do plano de trabalho e as prestações de contas do SINE, executadas por meio de convênio.
Art. 29. À Coordenação do Programa de Geração de Emprego e Renda compete:
I - coordenar e acompanhar as ações necessárias à implementação dos programas de geração de emprego e renda;
II - subsidiar a definição dos depósitos especiais a partir dos planos de trabalho dos agentes financeiros dos programas de geração de emprego e renda;
III - acompanhar, em nível nacional, os resultados das ações dos programas de geração de emprego e renda; e
IV - analisar e emitir parecer sobre os Planos de Trabalho dos agentes financeiros.
Art. 30. À Divisão de Serviços Administrativos e de Informações compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo à Coordenação-Geral;
II - receber, ordenar, registrar e expedir documentos e processos e acompanhar sua tramitação no âmbito da Coordenação-Geral;
III - executar as atividades inerentes a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Coordenação-Geral;
IV - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento da Coordenação-Geral.
V - planejar, organizar e coordenar a execução de eventos relativos às atividades do SINE e dos programas de geração de emprego e renda;
VI - promover a padronização de procedimentos e instrumentos de coleta de informações sobre ações do SINE e dos programas de geração de emprego e renda;
VII - manter sistema de informações sobre o atendimento integrado ao trabalhador, em articulação com outros órgãos do Ministério;
VIII - apoiar a implantação da rede automatizada de informações do SINE; e
IX - organizar o sistema de informações sobre ações e resultados dos programas de geração de emprego e renda.
Art. 31. Ao Serviço de Processamento de Informações compete:
I - executar as atividades de apoio operacional e logístico à Divisão;
II - apoiar a execução dos serviços de controle e acompanhamento das informações geradas pelos órgãos setoriais do SINE e agentes financeiros dos programas de geração de emprego e renda; e
III - emitir relatórios e boletins periódicos sobre as informações do SINE e dos programas de geração de emprego e renda.
Art. 32. Ao Departamento de Qualificação Profissional compete:
I - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;
II - promover a articulação, no campo da qualificação profissional, com as Secretarias de Trabalho dos Estados e dos Municípios, os Conselhos Estaduais e Municipais do Trabalho, as Instituições de Formação Profissional e as Escolas Técnicas;
III - articular-se com a iniciativa privada e com organizações não-governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de qualificação profissional;
IV - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
V - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência; e
VI - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência.
Art. 33. Aos Serviços de Apoio Administrativo compete:
I - prestar apoio administrativo aos Gerentes e Subgerentes de Projeto;
II - receber, ordenar, registrar e expedir documentos e processos e acompanhar sua tramitação no âmbito do Departamento;
III - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais do Departamento; e
IV - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento do Departamento.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 34. Ao Secretário de Políticas Públicas de Emprego incumbe:
I - formular as políticas e diretrizes de sua área de competência e submetê-las ao Ministro;
II - assessorar o Ministro em assuntos de sua competência;
III - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades da Secretaria;
IV - prestar apoio direto ao Ministro na supervisão da entidade vinculada, bem como nos demais programas relativos à área de educação e formação profissional;
V - regulamentar os assuntos relativos ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos;
VI - praticar os demais atos de administração necessários à consecução dos objetivos da Secretaria; e
VII - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 35. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, coordenar, supervisionar a execução dos programas e projetos a cargo das unidades sob sua direção;
II - assistir ao Secretário nos assuntos de sua competência; e
III - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.
Parágrafo único. Ao Diretor de Emprego e Salário incumbe, especialmente, planejar, coordenar, executar e controlar os serviços de secretaria executiva do CODEFAT.
Art. 36. Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores incumbe:
I - orientar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos relacionados à sua unidade;
II - opinar sobre os assuntos da sua unidade que dependam de decisão superior; e
III - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas.
Art. 37. Aos Gerentes e Subgerentes de Projeto incumbe:
I - orientar, coordenar e supervisionar a execução dos programas e projetos do Departamento;
II - assistir ao Secretário nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre os assuntos relacionados a programas e projetos que dependam de decisão superior; e
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos previstos nos projetos do Departamento.
Art. 38. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades das respectivas unidades;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário"