Portaria SEPPIR nº 77 de 08/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2011

Disciplina, em termos percentuais, a contrapartida a ser exigida das entidades privadas sem fins lucrativos e entes públicos, beneficiários das transferências de recursos públicos realizadas no âmbito da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial para o exercício de 2011, bem como fixa prazo para a apresentação de prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres e dá outras providências.

A Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.678, de 22 de maio de 2003, e o art. 24C do Decreto nº 7.261, de 12 de agosto de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010, arts. 20 e 56, inciso I, da Portaria Interministerial 127/2008,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da exigência de percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de contrapartida, exclusivamente financeira, nos convênios, termos de parceria e outros instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades com certificação atualizada de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 2º É condição para celebração de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, estadual, municipal e do Distrito Federal, a observância dos percentuais de contrapartida estabelecidos no art. 39 da Lei nº 12.309/2010.

Art. 3º Os percentuais de contrapartida fixados poderão ser reduzidos, mediante justificativa expressa da titular da pasta, e inserta nos autos do processo, quando os recursos forem:

I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão de dívida externa ficando estabelecida redução para o limite de 3% (três por cento).

II - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDEs, desde que os recursos transferidos destinem-se a ações de interesse social que visem à redução das desigualdades regionais étnico-raciais, situação em que será reduzida para 2% (dois por cento).

III - A contrapartida estabelecida no art. 1º poderá ser dispensada, quando o proponente for associação rural quilombola, e cuja entidade seja formada e gerida eminentemente por quilombolas.

Art. 4º Os órgãos ou entidades beneficiárias das transferências de recursos públicos, na forma estabelecida no art. 56 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008, ficarão sujeitos a apresentar Prestação de Contas Final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término da vigência do ajuste, e será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente ou contratado no SICONV, de toda documentação arrolada no art. 58 da Portaria Interministerial supracitada.

Art. 5º É obrigatória, no âmbito das pactuações firmadas nesta SEPPIR, a fiscalização in loco dos convênios, cujo montante de recursos implique aporte de valores superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZA HELENA DE BAIRROS