Portaria DETRAN/GO nº 779 DE 20/07/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jul 2022
Dispõe sobre a regulamentação para aplicação do exame teórico -técnico monitorado relativo aos processos de formação e especialização de condutores, bem como de reciclagem para os condutores infratores e cursos especializados em geral nos Centros de Formação de Condutores.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta do processo 202100025041078;
Considerando o artigo 23 da Constituição Federal que estabelece que a implantação das políticas educacionais voltadas para segurança do trânsito é uma atribuição reconhecida aos três entes federados;
Considerando o interesse deste Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás em promover, de modo eficaz, transparente e economicamente viável, a aplicação do Exame Técnico-teórico mediante prova eletrônica em ambiente monitorado, resguardando a devida fiscalização e controle na aplicação dos exames;
Considerando o disposto nos artigos 147 e 148, do CTB juntamente com os artigos 11, 41 e 45, da Resolução nº 789/2020 CONTRAN, onde ficou determinado que os exames técnicos-teóricos serão realizados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou por entidades públicas ou privadas por eles credenciadas;
Considerando que a Resolução nº 789/2020 CONTRAN, no ANEXO II, Itens 5 e 6, também faz a exigência da realização de avaliação teórica nos casos de conclusão dos cursos de Reciclagem para Condutor Infrator e Especializados;
Considerando que compete ao órgão ou entidade executiva dos Estados e do Distrito Federal credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Considerando que as instituições ou entidades, públicas ou privadas, credenciadas devem cumprir de forma integral todas as legislações pertinentes no que diz respeito ao processo de formação e reciclagem dos condutores;
Considerando haver um alto congestionamento de demandas concentradas nas unidades físicas do DETRAN-GO e baixa democratização do processo de obtenção e renovação da CNH, vez que os candidatos não domiciliados em municípios que possuam uma unidade do Órgão, precisam se deslocar distâncias, muitas vezes elevadas, para a realização de somente uma prova teórica;
Considerando haver interesse público no alcance da celeridade e maior praticidade na realização dos exames, que poderão ser feitos com capacidade de abarcar um número muito maior de candidatos, visto que haverá condições de serem realizados nas estruturas das empresas credenciadas;
Considerando os avanços da tecnologia e a necessidade de que os serviços prestados aos Centros de Formação de Condutores e, por conseguinte, aos candidatos à obtenção de carteira nacional de habilitação sejam condizentes às necessidades deste DETRAN-GO, devendo abarcar todas as especificidades das aulas e exames a serem monitorados; e
Considerando o disposto na Portaria 490/2022 - DETRAN/GO, que autoriza os CFC's devidamente credenciados a realizarem a aplicação do exame téorico-técnico em suas dependências.
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta portaria, autorização aos Centros de Formação de Condutores (CFCs) para realizar em suas dependências o exame teórico técnico monitorado relativo aos processos de formação de condutores, bem como de cursos de reciclagem de condutor infrator e demais cursos especializados.
Art. 2º A realização do exame teórico técnico monitorado será realizado nas dependências dos Centros de Formação de Condutores mediante utilização de sistema eletrônico específico, observando os requisitos técnicos mínimos estabelecidos nesta Portaria e seus anexos, a ser homologado pelo DETRAN/GO por meio de Prova de Conceito.
Art. 3º O sistema eletrônico específico para realização do exame teórico-técnico de forma monitorada será disponibilizado aos Centros de Formação de Condutores por empresas credenciadas perante o Departamento de Trânsito do Estado de Goiás, nos termos desta Portaria e seus anexos.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 4º O sistema eletrônico para realização de exames teórico-técnico monitorado será desenvolvido e disponibilizado por empresas credenciadas pelo DETRAN/GO, interessadas no fornecimento de software para implantação e uso do sistema por parte dos Centros de Formação de Condutores.
Parágrafo único. O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRAN/GO, em sua versão original de software, compatível com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo I.
Art. 5º As empresas credenciadas receberão, via API, o exame teórico-técnico a ser aplicado a cada candidato, contendo todas as questões conforme estabelece a Resolução nº 789/2020.
Art. 6º O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de aplicação de exames teórico-técnico monitorado será realizado de acordo com as disposições previstas no Anexo II desta Portaria.
Art. 7º Para realização de exames teórico-técnico monitorado o Centro de Formação de Condutores somente poderá vincular-se a uma única pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/GO, devendo indicá-la expressamente por meio de requerimento próprio.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O cronograma de implantação do sistema eletrônico para realização de exames teórico-técnico monitorado, em todo o Estado, será divulgado mediante comunicado.
Art. 9º Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional, Diretoria de Gestão Integrada, Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Auditoria e Procuradoria Setorial para conhecimento e devidas providências pertinentes.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do (a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS, ao 20 de julho de 2022.
Eduardo Machado e Silva Rodrigues
Presidente do DETRAN/GO