Portaria CAT nº 78 de 31/10/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 nov 2000
Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, previsto no Decreto nº 45.048, de 07 de julho de 2000.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 45.048, de 07 de julho de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Está abrangido pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 45.048, de 07 de julho de 2000, com alteração do Decreto nº 45.225, de 21 de setembro de 2000, o contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como o contribuinte que exerça a atividade de preparação de refeição coletiva.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Portaria:
1 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação mencionado neste artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;
2 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o mencionado regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.
Art. 2º O contribuinte que se enquadrar na hipótese prevista no artigo anterior poderá, em substituição ao regime de apuração do imposto previsto no art. 82 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, optar pelo regime especial de tributação mencionado no artigo anterior, que consiste na aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), sobre a receita bruta auferida no período de apuração do imposto, nos termos desta Portaria.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da saída de mercadorias, do fornecimento de refeição e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os valores relativos a:
1 - operação ou prestação cancelada;
2 - desconto incondicional concedido;
3 - transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
4 - mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
Art. 3º Não estão incluídos no regime especial de tributação disciplinado nesta Portaria, sujeitando-se o contribuinte à legislação pertinente prevista no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o valor do imposto:
a) devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior;
b) que deva ser recolhido na qualidade de responsável;
c) devido na entrada de mercadoria ou serviço de transporte a ela inerente, proveniente de outra Unidade da Federação, destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer uma das situações previstas neste artigo, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, utilizando o código de receita 063-2.
Art. 4º O contribuinte que optar por este regime especial de tributação deve:
I - declarar sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo;
II - estornar eventual saldo de crédito existente na escrita fiscal, na data de sua opção;
III - recolher o imposto apurado na forma do art. 2º, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, utilizando o código de receita 046-2, observado o prazo de recolhimento fixado no Anexo VI do Regulamento do ICMS;
IV - emitir documento fiscal conforme segue, tratando-se:
a) de empresa preparadora de refeições coletivas ou que utilize sistema eletrônico de processamento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 1º;
b) dos demais contribuintes, Cupom Fiscal previsto no art. 125 do Regulamento do ICMS;
V - entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, na forma estabelecida no Anexo IV da Portaria CAT nº 92, de 23 de dezembro de 1998, acrescentado pela Portaria CAT nº 46, de 28 de junho de 2000, observado o disposto no § 4º.
§ 1º - Fica vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso IV, devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido nos termos do Decreto nº 45.048/2000" e no campo destinado ao destaque do imposto a expressão "Este documento não transfere crédito do ICMS.
§ 2º - O contribuinte poderá escriturar de forma simplificada o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, com a utilização das seguintes colunas:
1 - "Data da Entrada";
2 - "Documento Fiscal";
3 - "Valor Contábil";
4 - "Outras" sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", inclusive para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;
5 - "Observações'', onde será informado o valor do imposto relativo às situações previstas no art. 3º.
§ 3º - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, será escriturado na forma da legislação, ressalvado o que segue:
1 - tratando-se de transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular, na hipótese de que trata o item 3 do § 1º do art. 2º, utilizar apenas a coluna "Valor Contábil" e "Outras";
2 - ao final de cada período de apuração, na coluna "Observações", informar o valor da receita bruta do período, auferida nos termos do § 1º do art. 2º, sobre o qual será aplicado o percentual mencionado nesse art. 2º.
§ 4º - Com relação às operações ou prestações sujeitas ao regime especial de tributação disciplinado nesta Portaria, fica vedada a indicação de valores nas colunas referentes à base de cálculo e ao imposto creditado constantes nas fichas da GIA e, com relação à ficha "Apuração do ICMS", observar o que segue:
1 - no campo 008 - "Estorno de Débitos", indicar o valor do imposto a estornar resultante de operações ou prestações canceladas;
2 - no subitem 08.99 - indicar na coluna "Ocorrências" o valor da operação ou prestação cancelada e na coluna "Fundamentação Legal" a expressão "Operação ou prestação cancelada - Decreto nº 45.048/2000".
Art. 5º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa que optar pelo regime especial de tributação disciplinado nesta Portaria deverá recolher, mensalmente, o valor constante da parcela de estimativa.
§ 1º - No final de cada período previsto no art. 88 do Regulamento do ICMS, deverá ser apurado o valor do imposto devido aplicando o percentual referido no art. 2º sobre o valor da receita bruta auferida em cada período.
§ 2º - A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo Fisco e o apurado na forma estabelecida por esta Portaria será, se favorável ao Fisco, recolhida ou, se favorável ao contribuinte, compensada conforme dispõe o § 2º do art. 88 do Regulamento do ICMS.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.