Portaria AGEPAN nº 78 de 10/11/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 nov 2010
Disciplina o parcelamento de débitos oriundos das Taxas de Fiscalização e Multas aplicadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso III do art. 11 do Decreto nº 10.704, de 19 de março de 2002.
Considerando a deliberação aprovada e registrada na ata nº 04 da Reunião Extraordinária Regulatória da Diretoria-Executiva da AGEPAN, realizada no dia 09.11.2010;
Considerando o comando legal insculpido no art. 288 e seguintes do Código Tributário Estadual;
Considerando a previsão contida no art. 15 da Lei nº 2.363, de 19 e dezembro de 2001;
Considerando a necessidade de regulamentação específica sobre o parcelamento de débitos oriundos da Taxa de Fiscalização e Multas aplicadas pela AGEPAN;
Considerando a Manifestação/PGE/MS/PCDA nº 001/2010 exarada no Processo nº 15/002691/2010 que reconhece a possibilidade da administração indireta - Autarquia - efetivar inscrição de crédito em dívida ativa própria e respectivas cobranças;
Resolve:
Art. 1º Os débitos decorrentes das Taxas de Fiscalização e Multas aplicadas pela AGEPAN no exercício regular do poder de polícia, incluídos os acréscimos financeiros previstos na legislação tributária, poderão ser parcelados, nas seguintes condições:
I - pagamento de 50% do total do débito na data da assinatura do Pedido de Parcelamento de Débito (PPD);
II - o saldo remanescente poderá ser dividido em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, limitado ao período da delegação do serviço, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 20 (vinte) UFERMS.
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante a utilização de formulário padronizado denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), conforme modelo que consta no Anexo Único a esta Portaria, e ser encaminhado ao Diretor-Presidente que o submeterá para a aprovação da Diretoria-Executiva da autarquia.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implicará confissão dos débitos, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, bem como desistência dos eventualmente interpostos, inclusive os judiciais.
Art. 3º Somente poderão ser parcelados os débitos que comprometam mais que 30% do faturamento bruto mensal do administrado.
Art. 4º A partir da data de seu vencimento, o atraso de 10 (dez) dias úteis no pagamento de qualquer parcela, implicará o imediato cancelamento do parcelamento, com vencimento do total do débito, incluídos os acréscimos financeiros previstos na legislação tributária e demais cominações legais.
Art. 5º Fica assegurada ao interessado a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do montante parcelado, com redução proporcional dos acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas remanescentes.
Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizado à Diretoria de Administração e Planejamento e deferido por esta.
Art. 6º Somente poderá ser deferido outro parcelamento se o devedor tiver liquidado no mínimo 75% das parcelas anteriores e estiver em situação regular quanto às demais parcelas.
Art. 7º O devedor deverá comprovar à AGEPAN o pagamento de cada parcela mediante a protocolização de cópia do boleto de pagamento e/ou DAEMS autenticados, no prazo de até 03 (três) dias úteis contados do pagamento.
Art. 8º O remanescente do débito não liquidado será inscrito em dívida ativa própria da autarquia para futura cobrança, inclusive judicial, nos moldes da legislação vigente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 10 de novembro de 2010.
Sérgio Seiko Yonamine
Diretor-Presidente
ANEXO ÚNICO