Portaria SEFAZ nº 78 DE 26/04/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mai 2017

Altera a Portaria nº 131/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 131/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o artigo 3º, na forma assinalada:

"Art. 3º A partir de 6 de novembro de 2017, quando realizarem operações com bens ou mercadorias, as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso farão uso da NFA-e. "

II - alterados o caput dos §§ 1º e 2º do artigo 4º, bem como alterado o § 3º do citado preceito, como segue:

"Art. 4º .....

.....

§ 1º Durante a etapa de implantação, a partir das datas indicadas para uso da NFA-e até 5 de novembro de 2017, fica assegurado às Agências Fazendárias referidas nos incisos do caput deste artigo:

.....

§ 2º A partir de 6 de novembro de 2017, nas hipóteses previstas neste artigo:

.....

§ 3º A partir de 4 de setembro de 2017, desde que haja disponibilidade técnica, fica autorizado às pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso o uso voluntário da NFA-e, via web, mediante o "módulo de importação", sendo neste caso obrigatório o uso de certificação digital para acesso."

III - alterado o artigo 35, com a redação assinalada:

"Art. 35. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de novembro de 2017, exceto em relação às obrigações e procedimentos com termo de início expressamente indicados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de abril de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)