Portaria ADEPARA nº 7833 DE 05/12/2022
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 dez 2022
Dispõe sobre a cultura do cacaueiro e do cupuaçuzeiro no estado do Pará, e da outras providências correlatas.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os arts. 1º e 2º, Inciso I da LEI Nº 6.482, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002, e art. 50 do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 0392, de 11 de setembro de 2003, a Portaria do MAPA nº 131, de 27 de junho de 2019, a Instrução Normativa do MAPA nº 112, de 11 de dezembro de 2020, e ainda a Portaria SDA Nº 703, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022;
Considerando que a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ é uma Autarquia, e tem o dever legal de evitar a introdução, estabelecimento e disseminação de pragas dos vegetais no território paraense;
Considerando que o estado do Pará é o maior produtor nacional de amêndoas de cacau, e que a produção de cacau é uma das principais atividades econômica em mais de 30 municípios paraense, gerando emprego, renda e divisas para o Estado;
Considerando a detecção de focos da praga quarentenária Moniliophthora roreri, agente causal da doença conhecida como Monilíase do Cacaueiro, em municípios dos estados do Acre e do Amazonas, sendo por essa razão, colocados em quarentena os municípios de Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Marechal Thaumaturgo e Porto Walter no Acre e todo o estado do Amazonas;
Considerando que a MONILÍASE do cacaueiro é uma doença fúngica, com alto potencial de disseminação e devastadora para as culturas do ca cacaueiro e cupuaçuzeiro, causando podridão dos frutos e perdas que podem chegar a 100% da produção, provocando graves prejuízos, com reflexos econômicos, sociais e ambientais;
Considerando que a disseminação do patógeno para outros Estados ainda indenes pode ocorrer principalmente pelo trânsito de frutos de hospedeiros infectados pela praga, e por artigos regulamentados infestados por M. roreri;
Considerando que a ADEPARÁ vem executando o Programa Fitossanitário de Prevenção à Monilíase do Cacaueiro desde 2008.
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos operacionais para as ações de prevenção da praga quarentenária ausente Moniliophthora roreri, constantes desta portaria.
Parágrafo único. Esta portaria aplica-se a:
I - Unidades centralizadoras de frutos varejistas e atacadistas;
II - Unidades processadoras de frutos;
III - Trânsito de carga, bagagem e passageiros e;
IV - Terminais de transporte de carga, de transporte de passageiros e bagagens, portos marítimos e fluviais, aeroportos e fronteiras;
V - Comércio de amêndoas de cacau e cupuaçu
Art. 2º Proibir no Estado do Pará a entrada, o trânsito e o comércio de materiais vegetais (frutos, sementes, mudas, hastes) das espécies dos gêneros Theobroma e Herrânia, e outras hospedeiras de Moniliophthora roreri provenientes dos Estados com ocorrência da praga.
Parágrafo único. A proibição disposta no caput deste artigo se aplicará a todos os artigos regulamentados capazes de veicular a praga.
Art. 3º O trânsito interestadual de semente, mudas, frutos ou qualquer parte propagativa de espécies vegetais hospedeiras da M. roreri deve comprovar a origem através de nota fiscal e termo de conformidade, de acordo com a Lei 10.711 , de 05.10.2003 e Decreto 10.586 , de 18.12.2020.
Art. 4º Amêndoas de cacau fermentadas e secas, provenientes de áreas de ocorrência M. roreri, poderão adentrar no território Paraense desde que classificadas na origem como Tipo 1 ou Tipo 2, conforme Instrução Normativa MAPA nº 38 , de 23.06.2008, que estabelece o Regulamento Técnico da Amêndoa de Cacau, e acondicionadas em sacarias novas.
Parágrafo único. As partidas de amêndoas de cacau deverão estar acompanhadas do certificado de classificação do produto e da nota fiscal da sacaria.
Art. 5º O descumprimento das disposições estabelecidas nesta portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal nº 7.392, de 7 de abril de 2010, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 106 de 20 de junho de 2011, poderá culminar com a apreensão, destruição das cargas por meio de incineração e multa.
Art. 6º O infrator poderá ainda ser enquadrado no Artigo 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 7º A fiscalização para o cumprimento dos termos desta Portaria ficará a cargo da ADEPARÁ.
Art. 8º Fica revogada a Portaria ADEPARÁ nº 7481 , de 18 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição nº 34770, pagina 56, de 19 de novembro de 2021.
Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO
Diretor Geral - ADEPARÁ