Portaria MP nº 79 de 28/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2002

Disciplina os procedimentos relativos à redistribuição de cargos efetivos ocupados ou vagos do Ministério da Educação e das instituições federais de ensino a esse vinculadas, no interesse da Administração.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e, ainda, considerando a necessidade de promover o ajuste de cargos com vistas à descentralização e desburocratização dos processos concernentes à redistribuição de cargos e o alcance da lotação ideal de cada órgão ou entidade, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos relativos à redistribuição de cargos efetivos ocupados ou vagos do Ministério da Educação e das instituições federais de ensino a esse vinculadas, no interesse da Administração.

Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado da Educação a competência para a prática de atos de redistribuição de cargos efetivos prevista no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I - de cargos ocupados entre as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação;

II - de cargos vagos entre o Ministério da Educação e as instituições federais de ensino a esse vinculadas.

Art. 3º A redistribuição de cargo ocupado de Professor de 3º Grau ou de Professor de 1º e 2º Graus somente poderá ser efetivada se houver, como contrapartida, a redistribuição de um cargo efetivo idêntico, ocupado ou vago.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica no caso de redistribuição de cargos efetivos, vagos ou ocupados, destinados à constituição ou à redefinição de quadro de pessoal de instituição federal de ensino.

Art. 4º Ficam instituídos na forma do Anexo I a esta Portaria, os formulários a serem utilizados na prática dos atos de redistribuição de cargos efetivos vagos e ocupados, observada a regra de utilização estabelecida nos respectivos cabeçalhos.

Art. 5º Aplicam-se às redistribuições de que trata esta Portaria o disposto nos arts. 7º a 12 da Portaria MP nº 57, de 14 de abril de 2000.

Art. 6º A redistribuição para instituição federal de ensino de cargo efetivo ocupado não sujeito às tabelas de vencimento básico, fixadas pela Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, fica restrita aos cargos relacionados no Anexo II, e observará o disposto na Portaria MP nº 57, de 2000, dispensada a exigência de contrapartida em cargo vago.

§ 1º Os servidores redistribuídos na forma do caput não serão enquadrados nos planos de cargos da instituição de destino e farão jus à remuneração e demais vantagens fixadas para o plano de cargos ao qual pertencia na instituição de origem.

§ 2º Fica vedada a redistribuição de cargo efetivo ocupado por servidor sujeito às tabelas de vencimento básico fixadas pela Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001 para órgão ou entidade que não seja instituição federal de ensino.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTUS TAVARES

ANEXO I

Formulários para Redistribuição:

Formulário I

Redistribuição de cargos de Professor de 3º Grau e de Professor de 1º e 2º Graus:

O Ministro de Estado da Educação, de conformidade com a delegação de competência outorgada pela Portaria nº /MP, de de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve redistribuir:

Servidor : (nome do servidor e matrícula SIAPE)

Cargo: (denominação do cargo) Classe, Padrão/Nível

Código da vaga: (nº do código da vaga)

Do (a): (órgão ou entidade de origem)

Para: (órgão ou entidade de destino)

Contrapartida

Servidor: (nome do servidor e matrícula SIAPE)

Cargo: (denominação do cargo) Classe, Padrão/Nível (Somente para cargo ocupado)

Código da vaga: (nº do código da vaga)

Do (a): (órgão ou entidade de origem)

Para: (órgão ou entidade de destino)

Processo: (nº do processo)

(assinatura da autoridade)

Formulário II

Redistribuição que atinja todos os cargos vagos de mesmo nível de escolaridade, exceto os de docente e os organizados em carreira, de um órgão para outro:

O Ministro de Estado da Educação, de conformidade com a delegação de competência outorgada pela Portaria nº/MP, de de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve redistribuir os cargos efetivos vagos:

Do (a): (órgão ou entidade de origem)

Para: (órgão ou entidade de destino)

Número de Cargos de Nível Auxiliar:

Número de Cargos de Nível Intermediário:

Número de Cargos de Nível Superior (exceto docentes e cargos organizados em carreiras):

(assinatura da autoridade)

Formulário III

Redistribuições diversas das que utilizam os formulários I e II:

O Ministro de Estado da Educação, de conformidade com a delegação de competência outorgada pela Portaria nº/MP, de de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve redistribuir:

Servidor: (nome do servidor e matrícula SIAPE)

Cargo: (denominação do cargo) Classe, Padrão/Nível

Código da vaga: (nº do código da vaga)

Do (a): (órgão ou entidade de origem)

Para: (órgão ou entidade de destino)

Processo: (nº do processo)

(assinatura da autoridade)

ANEXO II

Relação dos cargos efetivos ocupados não sujeitos às tabelas de vencimento básico fixadas pela Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, passíveis de redistribuição para instituição federal de ensino:

NÍVEL NOME DOS CARGOS NO PUCRCE 
Nível Superior  Assistente Social  
Nível Superior  Biomédico  
Nível Superior  Cirurgião-Dentista  
Nível Superior  Enfermeiro  
Nível Superior  Farmacêutico Bioquímico  
Nível Superior  Fisioterapeuta  
Nível Superior  Fonoaudiólogo  
Nível Superior  Médico  
Nível Superior  Nutricionista  
Nível Superior  Psicólogo  
Nível Médio  Auxiliar de Enfermagem  
Nível Médio  Técnico em Anatomia e Necropsia  
Nível Médio  Técnico em Enfermagem  
Nível Médio  Técnico em Farmácia  
Nível Médio  Técnico em Laboratório-área  
Nível Médio  Técnico em Nutrição e Dietética  
Nível Superior  Terapeuta Ocupacional  
Nível Médio  Operador de Caldeira  
Nível de Apoio  Operador de Máquina e Lavanderia  
Nível Superior  Biólogo  
Nível Superior  Farmacêutico  
Nível Superior  Músico-terapeuta  
Nível Superior  Ortoptista  
Nível Superior  Sanitarista  
Nível Médio  Auxiliar de Saúde  
Nível Médio  Instrumentador Cirúrgico  
Nível Médio  Laboratorista-Área  
Nível Médio  Técnico em Equipamento Médico-Odontológico  
Nível Médio  Técnico em Higiene Dental  
Nível Médio  Técnico em Instrumentação  
Nível Médio  Técnico em Ótica  
Nível Médio  Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia  
Nível de Apoio  Atendente de Consultório-Área  
Nível de Apoio  Auxiliar de Farmácia  
Nível de Apoio  Auxiliar de Laboratório  
Nível de Apoio  Auxiliar de Lactário  
Nível de Apoio  Auxiliar de Nutrição  
Nível de Apoio  Massagista  
Nível Médio  Técnico em Ortóptica  
Nível de Apoio  
Auxiliar de Anatomia e Necropsia