Portaria AGEPAN nº 79 de 07/12/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2010
Dispõe sobre a participação financeira de terceiros, interessados na compra de gás natural para efetivação de pedido de ligação ao sistema de distribuição de gás natural canalizado.
O Diretor Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea "f", inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como do inciso III do art. 11 do Decreto Estadual nº 10.704, de 19 de março de 2002.
Considerando o disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 2.766/2003 que trata da regularidade e qualidade dos serviços públicos delegados no Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando as disposições contidas nos itens 7 da Cláusula Sétima e 10.1 da Cláusula Décima do Contrato de Concessão para exploração industrial, comercial, institucional e residencial dos serviços de gás, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, de 29 de julho de 1998;
Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória nº 005/2010 de 03 de dezembro de 2010.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer termos e condições específicos de participação financeira de terceiros, interessados na compra de Gás Natural Canalizado para efetivação de pedido de ligação ao sistema de distribuição de gás natural canalizado.
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - Concessionária: sociedade titular de Concessão;
II - Participação Financeira de Terceiros: participação de potenciais usuários de gás natural canalizado na aquisição de materiais e/ou serviços necessários para efetivação da ligação do cliente ao sistema de distribuição de Gás Natural Canalizado, cuja extensão construída seja superior a 1.000 (mil) metros.
III - Sistema de Distribuição: conjunto de rede de distribuição, estações de redução de pressão, válvulas, instalações e demais componentes, softwares e sistemas de controle, que interliga a Estação de Entrega e os Pontos de Entrega, indispensáveis a prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, excluídos os ramais internos.
IV - Usuário: pessoa jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que tenha interesse em utilizar os serviços de distribuição de gás natural prestados pela Concessionária e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais;
Art. 3º Para aprovação da participação financeira devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Pela Concessionária:
a) Após a análise técnica e econômica e constatada a inviabilidade técnica e/ou econômica, comunicar ao usuário interessado da inviabilidade, informando a possibilidade de participação financeira do usuário para a realização do projeto;
b) Fornecer orçamento prévio para a realização do projeto;
c) Apresentar as formas de participação do usuário nos recursos: serviço, material e/ou aporte financeiro necessários para a implantação do ramal de distribuição de Gás Natural Canalizado;
d) Definir as formas de posterior ressarcimento financeiro a ser aplicado ao longo do contrato de fornecimento, bem como eventuais reajustes;
e) Fornecer cadastro de fornecedores e especificações técnicas necessárias às análises e contratações pelo Usuário;
II - Pelo Usuário:
a) Protocolar pedido de ligação de gás natural canalizado;
b) Manifestar, através de requerimento, o interesse na participação financeira;
c) Analisar e anuir os projetos, orçamentos, cronograma de obra, período necessário de distribuição para viabilização da integração da rede local ao sistema principal da Concessionária e formas de ressarcimento financeiro fornecidos pela Concessionária.
Art. 4º As partes formalizarão, preliminarmente, através de Protocolo de Intenção as negociações comerciais a serem realizadas.
Art. 5º Antes do inicio do fornecimento, o usuário deve contratar o serviço de distribuição de gás natural conforme condições específicas de compra e venda e as negociações comerciais ajustadas entre as partes.
Parágrafo único. As condições diferenciais estabelecidas nestes contratos não poderão ensejar, em qualquer caso, requerimento de reajuste e/ou revisão tarifárias por desequilíbrio econômico-financeiro.
Art. 6º A Concessionária fica obrigada a submeter à AGEPAN, assim que manifestado o interesse da participação financeira do usuário, cópia dos seguintes documentos para análise e homologação:
I - Comunicado enviado ao usuário da inviabilidade do investimento;
II - Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica - EVTE realizado pela Companhia;
III - Informação da possibilidade de participação financeira do usuário para a viabilização do projeto;
IV - Orçamento prévio para a realização do projeto, fornecido ao usuário;
V - Propostas de participação do usuário nos recursos: serviço, material e/ou aporte financeiro necessários para a implantação do ramal de distribuição de gás natural;
VI - Proposta para ressarcimento financeiro a ser aplicado ao longo do contrato de fornecimento, bem como eventuais reajustes;
VII - Requerimento do usuário para participação financeira no investimento;
VIII - Minuta do Protocolo de Intenções para a aprovação.
§ 1º É permitida uma variação de 25% (vinte e cinco por cento), do valor orçado, durante a execução do projeto, devendo ser previamente comunicado à AGEPAN a sua alteração.
§ 2º Cabe a Concessionária o acompanhamento e controle da execução, gerando a cada etapa e ao final dos serviços um relatório de implantação do projeto para envio à AGEPAN, contendo a descrição dos serviços realizados e os investimentos efetuados.
§ 3º Quando das alterações do protocolo de intenções, formalização de contrato comercial, distratos, termos aditivos e demais ajustes, os referidos documentos devem ser encaminhados à AGEPAN para a pertinente aprovação.
Art. 7º O Usuário fica obrigado a realizar a completa transferência do sistema de distribuição construído para a Concessionária, imediatamente após a execução da obra a qual realizará a contabilização patrimonial do sistema de distribuição construído.
Parágrafo único. Havendo viabilidade técnica para conexão de novos usuários a Concessionária poderá realizar novas ligações sem a anuência do usuário participante do investimento no sistema de distribuição de Gás Natural Canalizado.
Art. 8º A operação e a manutenção do sistema de distribuição de Gás Natural Canalizado serão de responsabilidade da Concessionária.
Art. 9º A AGEPAN fiscalizará os casos em que a expansão tenha se dado com a participação financeira de terceiros interessados, ficando a Concessionária sujeita às penalidades nos casos em que forem detectadas infrações no estabelecido em Normas Técnicas ou regulamentação superveniente, bem como quando forem observadas práticas que tragam prejuízos aos usuários.
Art. 10. A presente Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Publique-se.
Campo Grande/MS, 07 de dezembro de 2010.
Sérgio Seiko Yonamine
Diretor-Presidente