Portaria SEFA nº 790 de 16/09/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 set 2003

Disciplina o funcionamento dos plantões fiscais nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando que é dever do fisco a prestação de orientação e esclarecimento ao contribuinte e/ou seus representantes, acerca da legislação tributária estadual;

Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar a prestação do serviço em todas as unidades fazendárias deste Estado,

RESOLVE:

Art. 1º As Delegacias Regionais da Fazenda Estadual deverão manter serviço diário de plantão fiscal para atendimento e orientação aos contribuintes e/ou seus representantes legais ou convencionais acerca da legislação tributária estadual.

Art. 2º Os Fiscais de Tributos Estaduais, Agentes Auxiliares de Fiscalização e Agentes Tributários lotados nas delegacias regionais e unidades subordinadas, atuarão no serviço de plantão fiscal das Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, conforme escala mensal de trabalho previamente definida pelos titulares das unidades fazendárias.

§ 1º O plantão fiscal terá precedência sobre os demais trabalhos executados pelos servidores fazendários designados.

§ 2º A escala de que trata o caput deverá conter o horário, os dias e os nomes dos servidores que integrarão o serviço de plantão fiscal.

Art. 3º A escala do plantão fiscal deverá ser fixada em local visível ao público.

Parágrafo único. A divulgação da escala de que trata o caput deverá ser feita, no mínimo, dez dias antes da data da vigência da mesma.

Art. 4º O titular da Delegacia da Fazenda Estadual destinará linha telefônica e/ou ramal para uso exclusivo do plantão fiscal.

Art. 5º A Diretoria de Administração da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda providenciará a divulgação pública dos números de telefones/ramais mencionados no artigo anterior.

Art. 6º Sem prejuízo das atribuições previstas no Decreto nº 5.086, de 19 de dezembro de 2000, compete ao plantão fiscal:

I - atender consultas e orientações telefônicas e presenciais, internas e externas, relativas à legislação tributária;

II - visar documentos fiscais quando da competência das unidades de que trata o art. 1º;

III - emitir documento fiscal, quando necessário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo da Fazenda