Portaria SEFA nº 790 de 16/09/2003
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 set 2003
Disciplina o funcionamento dos plantões fiscais nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que é dever do fisco a prestação de orientação e esclarecimento ao contribuinte e/ou seus representantes, acerca da legislação tributária estadual;
Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar a prestação do serviço em todas as unidades fazendárias deste Estado,
RESOLVE:
Art. 1º As Delegacias Regionais da Fazenda Estadual deverão manter serviço diário de plantão fiscal para atendimento e orientação aos contribuintes e/ou seus representantes legais ou convencionais acerca da legislação tributária estadual.
Art. 2º Os Fiscais de Tributos Estaduais, Agentes Auxiliares de Fiscalização e Agentes Tributários lotados nas delegacias regionais e unidades subordinadas, atuarão no serviço de plantão fiscal das Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, conforme escala mensal de trabalho previamente definida pelos titulares das unidades fazendárias.
§ 1º O plantão fiscal terá precedência sobre os demais trabalhos executados pelos servidores fazendários designados.
§ 2º A escala de que trata o caput deverá conter o horário, os dias e os nomes dos servidores que integrarão o serviço de plantão fiscal.
Art. 3º A escala do plantão fiscal deverá ser fixada em local visível ao público.
Parágrafo único. A divulgação da escala de que trata o caput deverá ser feita, no mínimo, dez dias antes da data da vigência da mesma.
Art. 4º O titular da Delegacia da Fazenda Estadual destinará linha telefônica e/ou ramal para uso exclusivo do plantão fiscal.
Art. 5º A Diretoria de Administração da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda providenciará a divulgação pública dos números de telefones/ramais mencionados no artigo anterior.
Art. 6º Sem prejuízo das atribuições previstas no Decreto nº 5.086, de 19 de dezembro de 2000, compete ao plantão fiscal:
I - atender consultas e orientações telefônicas e presenciais, internas e externas, relativas à legislação tributária;
II - visar documentos fiscais quando da competência das unidades de que trata o art. 1º;
III - emitir documento fiscal, quando necessário.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo da Fazenda