Portaria MCT nº 792 de 06/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2007
Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MCT nº 423, de 16.07.2008, DOU 17.07.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.886, de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 970, de 15 de dezembro de 2006.
SERGIO MACHADO REZENDE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA
CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.886 de 6 de setembro de 2006.
Art. 2º O INPA é Instituição Científica e Tecnológica - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.
Art. 3º A sede do INPA está localizada na Avenida André Araújo, 2.936, Bairro Aleixo, na cidade de Manaus - AM, onde se encontra instalada sua administração central, estendendo suas atividades por toda Amazônia Legal.
Art. 4º O INPA tem por finalidade gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias e capacitar recursos humanos para o desenvolvimento da Amazônia.
Art. 5º Ao INPA compete:
I - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos visando a solução de problemas ambientais do sistema produtivo;
II - ampliar o conjunto de informações e conhecimentos sobre recursos ambientais e sócio-econômicos;
III - monitorar a dinâmica dos ecossistemas da Amazônia;
IV - participar na formulação de políticas públicas de desenvolvimento regional promovendo o aproveitamento dos recursos naturais em benefício, principalmente da população regional;
V - estabelecer intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras;
VI - contribuir para elevar a capacidade regional para pesquisa científica e tecnológica, por meio de treinamento e fixação de recursos humanos;
VII - promover a difusão do conhecimento científico e tecnológico por intermédio de publicações informativas, técnicas e científicas relativas a assuntos amazônicos;
VIII - aprimorar e intensificar o intercâmbio com instituições de ensino e pesquisas nacionais estrangeiras, submetendo ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os contratos ou convênios que venham a ser celebrados com essas instituições;
IX - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis;
X - incentivar e apoiar conferências nacionais e internacionais, simpósios e outros tipos de eventos técnico-científicos;
XI - prestar serviços técnicos, emitir certificados, relatórios e laudos técnicos, bem como criar padrões de acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;
XII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias;
XIII - atuar na prestação de serviços à comunidade para garantir a correta utilização dos recursos naturais; e
XIV - constituir-se fonte de referência da biodiversidade da Amazônia mediante criação, desenvolvimento e manutenção de coleções cientificas biológicas, administradas na forma de Programa de Coleções e Acervos Científicos.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O INPA tem a seguinte estrutura:
I - unidades de assistência direta e imediata ao Diretor:
a) Gabinete;
a.1) Divisão de Comunicação Social;
a.2) Serviço Administrativo do Gabinete;
b) Coordenação de Ações Estratégicas;
b.1) Divisão de Propriedade Intelectual e Negócios;
b.2) Serviço de Documentação e Informação;
c) Coordenação de Administração;
c.1) Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenação de Administração;
c.2) Divisão de Suporte às Estações e Reservas;
c.3) Divisão de Engenharia e Arquitetura;
c.4) Serviço de Orçamento e Finanças;
c.5) Serviço de Recursos Humanos;
c.5.1) Seção de Pagamento;
c.6) Serviço de Material, Patrimônio e Compras;
c.7) Serviços Gerais;
c.7.1) Seção de Apoio Administrativo do Campus II (Aristides Pacheco Leão);
c.7.2) Seção de Apoio Administrativo do Campus III (V-8);
II - unidades específicas singulares:
a) Coordenação de Pesquisas;
b) Coordenação de Pesquisas em Aqüicultura;
c) Coordenação de Pesquisas em Biologia Aquática;
d) Coordenação de Pesquisas em Botânica;
e) Coordenação de Pesquisas em Ciências Agronômicas;
f) Coordenação de Pesquisas em Ciência da Saúde;
g) Coordenação de Pesquisas em Ecologia;
h) Coordenação de Pesquisas em Entomologia;
i) Coordenação de Pesquisas em Clima e Recursos Hídricos;
j) Coordenação de Pesquisas em Produtos Florestais;
l) Coordenação de Pesquisas em Produtos Naturais;
m) Coordenação de Pesquisas em Silvicultura Tropical;
n) Coordenação de Pesquisas em Tecnologia de Alimentos;
o) Coordenação de Capacitação;
o.1) Divisão dos Cursos de Capacitação;
o.2) Divisão do Curso de Pós-Graduação em Biologia de Água Doce e Pesca Interior;
o.3) Divisão do Curso de Pós-Graduação em Botânica;
o.4) Divisão do Curso de Pós-Graduação em Ciências Florestais;
o.5) Divisão do Curso de pós-graduação em Ecologia;
o.6) Divisão do Curso de Pós-Graduação em Entomologia;
o.7) Divisão de Aperfeiçoamento e Capacitação Institucional;
p) Coordenação de Extensão;
III - unidades colegiadas:
a) Conselho Técnico-Científico;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho de Pesquisa, Capacitação e Extensão; e
d) Comitê de Ética do Servidor Público.
CAPÍTULO III
DIREÇÃO DA UNIDADE
Art. 7º O INPA será dirigido por Diretor, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia .
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com dois Assessores Técnicos e dois Assistentes.
Art. 8º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Observadas as prerrogativas do Presidente da República de exoneração ad nutum, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação pelo Ministro de Estado de um novo Diretor.
§ 2º O Diretor poderá ter dois exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 meses.
§ 3º No caso de exoneração ad nutum o Presidente da República nomeará Diretor interino, indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e o CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de Comitê de Busca para indicação do Diretor.
Art. 9º As Coordenações serão dirigidas por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 10. As Funções Gratificadas serão providas pelo Diretor.
Art. 11. Os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.
Parágrafo único. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Unidades de Assistência Direta e Imediata ao Diretor
Art. 12. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor em sua representação social, política e institucional;
II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - fornecer apoio técnico e administrativo nos diversos assuntos encaminhados ao Diretor;
IV - opinar sobre a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do INPA;
V - promover as atividades de suporte ao CTC; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 13. À Divisão de Comunicação Social compete:
I - assessorar o Diretor em sua interação com a mídia;
II - formular planos, programas e projetos de comunicação social do INPA com vistas à divulgação das ações institucionais;
III - executar as atividades relacionadas com a divulgação das ações institucionais, providenciar a elaboração e distribuição do material;
IV - preparar convites para as cerimônias do INPA;
V - aprovar, redigir, editar e difundir matéria e noticioso de interesse do INPA;
VI - organizar, acompanhar e supervisionar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Diretor e demais autoridades do INPA;
VII - acompanhar o noticiário das principais publicações, relacionar a matéria e elaborar a resenha dos assuntos de interesse do INPA;
VIII - organizar, difundir e arquivar matérias selecionadas; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 14. Ao Serviço Administrativo do Gabinete compete:
I - desempenhar tarefas que, direta ou indiretamente, contribuam para o bom andamento, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;
II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade do Gabinete;
III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos, e outros serviços gerais; e
IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 15. À Coordenação de Ações Estratégicas compete:
I - propor diretrizes para orientar a formulação do Plano Diretor do INPA;
II - compatibilizar estudos, pesquisas, projetos e atividades das estratégias de trabalho do INPA;
III - desempenhar ações de modernização administrativa, elaborar normas e procedimentos necessários ao funcionamento do INPA nos assuntos de sua competência;
IV - avaliar a execução dos programas, projetos e atividades a cargo das unidades do INPA;
V - propor, coordenar e negociar a programação orçamentária do INPA;
VI - elaborar, implantar e controlar a execução do Plano Estratégico do INPA;
VII - acompanhar e avaliar a execução orçamentária do INPA;
VIII - implementar o processo de planejamento participativo permanente;
IX - planejar e coordenar a Política de Informática do INPA;
X - elaborar, implementar e executar a Política de Propriedade Intelectual do INPA e a Política de Acesso ao Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado;
XI - elaborar proposta para a obtenção de recursos extra-orçamentários, atendendo às disposições legais exigidas;
XII - propor e executar as ações destinadas à incubação de empresas; e
XIII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 16. À Divisão de Propriedade Intelectual e Negócios compete:
I - implementar a cultura da Propriedade Intelectual, possibilitando a negociação dos produtos advindos do resultado das pesquisas desenvolvidas no INPA;
II - promover a transferência de tecnologias e inovações geradas pelo INPA;
III - promover o contato com diferentes segmentos da sociedade na busca de parcerias com o setor produtivo, nas áreas industriais, agroindustriais e de serviços;
IV - desenvolver a aplicação das normas relativas às consultorias prestadas pelos pesquisadores e técnicos do INPA;
V - viabilizar o registro de patentes de produtos e processos;
VI - apoiar os pesquisadores, professores e estudantes estrangeiros participantes de programas de intercâmbios internacionais na regularização de sua situação no País; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.
Art. 17. Ao Serviço de Documentação e Informação compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de organização, análise e tratamento técnico relativos ao acervo bibliográfico, bem como promover a divulgação dos serviços, produtos e sistemas de documentação e informação do INPA;
II - coletar, organizar e manter a coleção completa das publicações editadas pelo INPA, para fins de preservação da sua produção editorial;
III - fomentar normas reguladoras desse tipo de atendimento público; e
IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.
Art. 18. À Coordenação de Administração compete:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas de recursos humanos, orçamento e finanças, prestação de contas de convênios geridos pelo SIAFI, material e patrimônio, almoxarifado, compras nacionais e internacionais, protocolo e arquivo de processos, contratos de manutenção da infra-estrutura institucional e dar suporte aos demais aspectos administrativos;
II - formular e propor diretrizes e planos referentes à administração dos recursos, supervisionando a execução dos planos aprovados;
III - administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos orçamentário, contábil e financeiro, bem como as suas atividades, de acordo com normas internas e legislação pertinente;
IV - propor a indicação de servidores para pregoeiros e membros para a Comissão Permanente de Licitação, acompanhando suas respectivas atividades, de acordo com a legislação pertinente;
V - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários e financeiros entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento a solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externo; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 19. Ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenação de Administração compete:
I - apoiar o Coordenador de Administração na interação e comunicação com as unidades subordinadas à Coordenação e com as unidades de Pesquisa;
II - encarregar-se do preparo e despacho do expediente da Coordenação da COAD;
III - fornecer apoio técnico-administrativo aos assuntos encaminhados à Coordenação;
IV - desempenhar tarefas administrativas que direta ou indiretamente contribuam para o bom andamento, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;
V - administrar os bens patrimoniais e o material de consumo de responsabilidade da Coordenação;
VI - solicitar e controlar serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção e outros relacionados ou delegados pelo Coordenador; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador.
Art. 20. À Divisão de Suporte às Estações e Reservas compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à administração das reservas, estações experimentais e flutuantes, em consonância com outras unidades;
II - coordenar a fiscalização e a proteção das reservas, estações experimentais e flutuantes;
III - executar os planos e as normas estabelecidas; e
IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.
Art. 21. À Divisão de Engenharia e Arquitetura compete:
I - elaborar projetos básicos, memoriais descritivos, plantas e planilhas de custos para elaboração e execução dos projetos de engenharia;
II - estabelecer normas e critérios de planejamento de edificações no Instituto;
III - realizar vistorias para ampliação e reformas;
IV - emitir pareceres técnicos e fiscalizar obras contratadas, bem como atestar o recebimento de obras e serviços de reformas; e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.
Art. 22. Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete:
I - orientar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual e submeter à Coordenação de Ações Estratégicas as necessidades de reformulação orçamentária;
II - executar e controlar o orçamento e as finanças, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
III - providenciar a emissão e atualização de certidões negativas de débito junto aos órgãos competentes; e
IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.
Art. 23. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:
I - exercer o controle das informações pessoais e funcionais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, bem como elaborar e executar programas de melhoria da saúde ocupacional por meio de unidades médico-odontológico e social;
II - operar o sistema SIAPE;
III - estruturar sistema de avaliação de desempenho dos servidores, utilizando seus resultados na tomada de decisão relativa a progressão funcional e promoção de servidores;
IV - propor a política de incentivo e estímulo ao desenvolvimento profissional de servidores; e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.
Art. 24. À Seção de Pagamento compete:
I - efetuar o cálculo de valores a crédito e a débito de servidores ativos, aposentados e pensionistas em folha de pagamento, relativos à remuneração mensal, no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE; e
II - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe da Divisão.
Art. 25. Ao Serviço de Material, Patrimônio e Compras compete:
I - planejar, executar e acompanhar as ações relativas à administração de material, de patrimônio e fornecimento de bens de consumo e equipamentos;
II - acompanhar o suprimento, registro, distribuição, despacho e controle dos materiais de uso comum destinados ao atendimento das necessidades de consumo dos usuários internos;
III - supervisionar e orientar a execução das atividades de recebimento/expedição de bens, administração de estoques e patrimônio, realização de inventários, apoio a comissões de bens, emissão de relatórios mensais e operação dos sistema de estoque/bens;
IV - realizar o levantamento e efetuar a atualização do inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis, no âmbito do Sistema de Patrimônio da União - SPIU;
V - supervisionar a classificação do cadastro de bens móveis, a codificação e catalogação do material permanente, bem como a movimentação e saída de material permanente;
VI - manter atualização de dados e elaborar relatórios de carga e termos de responsabilidade, e de processos de desfazimento e baixa de bens patrimoniais;
VII - supervisionar a aquisição de bens e serviços, no País e no exterior;
VIII - dar suporte e acompanhar o fechamento de câmbio de importação e exportação, bem como o desembaraço alfandegário e os demais registros pertinentes à entrada ou saída de bens do País;
IX - atender às necessidades das unidades do INPA no SIGTEC e no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, módulos SICAF, SIDEC, SIREP, SICON, observada a legislação em vigor no que se refere a licitações;
X - acompanhar o registro, cadastro e pesquisa de fornecedores no Sistema Integrado de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
XI - efetuar o acompanhamento de compras, e o cumprimento de prazos de entrega de bens e serviços; e
XII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.
Parágrafo único. O Serviço de Compras contará com uma Comissão de Cadastro, a qual será disciplinada na forma de Regimento Interno, produzido pela própria Comissão e aprovado pelo Diretor.
Art. 26. Ao Serviços Gerais compete:
I - prestar suporte administrativo e operacional à realização de atividades do INPA;
II - efetuar controle mensal das despesas decorrentes da execução dos contratos, bem como dos gastos decorrentes da contratação de energia elétrica, telefonia e rádio - chamadas;
III - administrar as atividades de serviços reprográficos, de circulação de correspondências e de controle e expedição de malotes e passagens;
IV - coordenar, supervisionar e controlar a execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas e outras;
V - coordenar e controlar as atividades de vigilância, recepção, portaria, zeladoria e circulação de pessoal nas dependências da instituição;
VI - promover medidas para manter atualizada a documentação de veículos, assim como adotar os procedimentos quanto à operação, utilização e manutenção de viaturas e equipamentos, assim como controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes, acessórios e peças de reposição;
VII - elaborar lista de necessidades para melhor manutenção da infra-estrutura do INPA, no que se refere, entre outros, a reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.
Art. 27. À Seção de Apoio Administrativo do Campus II (Aristides Pacheco Leão) compete:
I - prestar suporte administrativo e operacional à realização de atividades do INPA no Campus;
II - dar suporte técnico-administrativo às pesquisas em desenvolvimento no Campus;
III - atuar no Campus sob a coordenação, orientação e fiscalização dos Serviços Gerais; e
IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe do Serviço.
Art. 28. À Seção de Apoio Administrativo do Campus (V-8) compete:
I - prestar suporte administrativo e operacional à realização de atividades do INPA no Campus;
II - dar suporte técnico-administrativo às pesquisas em desenvolvimento no Campus;
III - atuar no Campus sob a coordenação, orientação e fiscalização dos Serviços Gerais; e
IV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe do Serviço.
Seção II
Unidades Específicas Singulares
Art. 29. À Coordenação de Pesquisas compete:
I - propor políticas e diretrizes para a elaboração da Agenda de Pesquisa do INPA;
II - avaliar e controlar os projetos de pesquisa executados pelas Coordenações de Pesquisas;
III - promover a implantação e execução de projetos de pesquisa e programas integrados com outras instituições;
IV - analisar e opinar sobre os projetos de suas respectivas áreas de competência;
V - coordenar a elaboração de propostas para obtenção de recursos extra-orçamentários, atendendo às disposições legais exigidas;
VI - planejar e propor a execução orçamentária e financeira dos projetos;
VII - consolidar as propostas de necessidades de recursos humanos e infra-estrutura das Coordenações de Pesquisas para a execução dos programas, projetos e atividades de pesquisa e submetê-las ao Diretor;
VIII - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar o conjunto de registros de projetos de pesquisas e programas no Sistema de Informações Gerenciais e Tecnológicas -SIGTEC;
IX - propor a constituição da Comissão de Assessoramento quando necessário for;
X - promover a integração das pesquisas com a Capacitação e Extensão; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 30. À Coordenação de Pesquisas em Aqüicultura compete:
I - elaborar e executar projetos de pesquisa científica e tecnológica com vistas ao desenvolvimento da aqüicultura na região amazônica, promover e desenvolver ações de ensino e extensão;
II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;
III - participar na formação de recursos humanos;
IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 31. À Coordenação de Pesquisas em Biologia Aquática compete:
I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa envolvendo as áreas de sistemática, biologia, ecologia, limnologia, manejo de flora e fauna dos sistemas aquáticos e recursos pesqueiros da região amazônica e formação de recursos humanos.
II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;
III - participar na formação de recursos humanos;
IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 32. À Coordenação de Pesquisas em Botânica compete:
I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa envolvendo identificação, montagem e catalogação de espécies vegetais, realização de inventários florísticos e investigação sobre espécies de interesse econômico e social e formação de recursos humanos;
II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;
III - participar na formação de recursos humanos;
IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 33. À Coordenação de Pesquisas em Ciências Agronômicas compete:
I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa em: melhoramento genético, conservação, práticas culturais de espécies vegetais adaptadas para o Ecossistema Amazônico; caracterização e difusão de recursos genéticos de espécies frutíferas, oleráceas e de múltiplo uso agrícola na Amazônia; estudar e desenhar sistemas de produção apropriada para os desafios biofísicos dos trópicos úmidos, aproveitando a diversidade de espécies agrícolas nativas e exóticas, a microbióta do solo, estudos de pragas e doenças e os conhecimentos tradicionais dos povos indígenas e comunidades locais sobre o manejo de ecossistemas para o desenvolvimento agrícola sustentável da região; formação de recursos humanos e subsidiar políticas públicas;
II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;
III - participar na formação de recursos humanos;
IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 34. À Coordenação de Pesquisas em Ciências da Saúde compete:
I - promover a implantação e executar projetos de pesquisas básica e aplicada em Ciências da Saúde, para estudar as condições de saúde e nutrição, segurança alimentar, caracterização físico-química dos alimentos regionais e impacto da utilização na recuperação e ou prevenção de processos carências, assim como biologia, biotecnologia, eco-epidemiologia, genética, diagnóstico e controle de patógenos, vetores e hospedeiros. Visa também a prestação de serviços à comunidade, formação de recursos humanos e subsidiar políticas públicas;
II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;
III - participar na formação de recursos humanos;
IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 35. À Coordenação de Pesquisas em Ecologia compete:
I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa em ecologia de ecossistemas, de populações e de comunidades na região amazônica, impactos ambientais da modificação do uso do solo na Amazônia, genética de plantas, Eco-fisiologia de peixes, biogeografia, recuperação de áreas degradadas, ecologia humana, uso sustentável dos recursos naturais, ciclos biogeoquímicos, formação de recursos humanos e subsidiar políticas públicas;
II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;
III - participar na formação de recursos humanos;
IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 36. À Coordenação de Pesquisas em Entomologia compete:
I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa em formação de recursos humanos , entomologia pura e aplicada, médica veterinária, ecológica, investigativa e econômica;
II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;
III - participar na formação de recursos humanos;
IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 37. À Coordenação de Pesquisas em Clima e Recursos Hídricos compete:
I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa na área das geociências, incluindo aspectos climáticos, meteorológicos, hidrológicos, hidrogeoquímicos, limnológicos, qualidade da água, geológicos e entre outros afins e formação de recursos humanos;
II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;
III - participar na formação de recursos humanos;
IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA: e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 38. À Coordenação de Pesquisas em Produtos Florestais compete:
I - promover a implantação e executar de projetos de pesquisa em produtos florestais incluindo anatomia da madeira, engenharia, biodegradação, química, serraria, carpintaria, marcenaria, preservação, secagem (natural e artificial), aglomerado e chapas de fibras, compensado e laminado, acabamento, celulose e papel/carvão vegetal, energia alternativa (resíduos, energia solar, hidráulica e fotovoltaíca), desenvolvimento de processos/produtos e inovação tecnológica, produção de cogumelos comestíveis a partir de resíduos madeireiro e agro-industrial e formação de recursos humanos;
II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;
III - participar na formação de recursos humanos;
IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 39. À Coordenação de Pesquisas em Produtos Naturais compete:
I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa voltados a estudos químicos da biodiversidade Amazônica e formação de recursos humanos;
II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;
III - participar na formação de recursos humanos;
IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 40. À Coordenação de Pesquisas em Silvicultura Tropical compete:
I - promover a implantação e execução de projetos de pesquisa em silvicultura tropical e manejo florestal em regime sustentado;
II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;
III - participar na formação de recursos humanos;
IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 41. À Coordenação de Pesquisas em Tecnologia de Alimentos compete:
I - promover a implantação e executar projetos de pesquisa para o aproveitamento de produtos alimentícios de origem animal e vegetal da Amazônia;
II - estimular a capacitação de recursos humanos dentro da unidade;
III - participar na formação de recursos humanos;
IV - prestar serviços à comunidade dentro de sua competência e apoiar as atividades de difusão do INPA; e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 42. À Coordenação de Capacitação compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução dos programas, projetos e atividades a cargo da unidade;
II - formular as propostas de políticas e de diretrizes para o desenvolvimento da capacitação, em conformidade com a política do INPA, para formação de Recursos Humanos;
III - promover o desenvolvimento de programas integrados com outras instituições, bem como viabilizar a sua implantação;
IV - propor e executar os programas, planos de trabalho, convênios, contratos e ajustes;
V - elaborar, propor e executar as normas de procedimentos necessários à execução dos programas de capacitação;
VI - submeter à direção, a proposta do programa de educação e treinamento institucional para servidores;
VII - planejar, elaborar e executar proposta orçamentária de sua área de competência;
VIII - promover a integração das suas atividades com a Pesquisa e Extensão; e
IX - exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Diretor.
Art. 43. À Divisão dos Cursos de Capacitação compete:
I - acompanhar a gestão dos cursos de pós-graduação mantidos pelo programa do INPA;
II - executar a regulamentação dos cursos de acordo com as políticas setoriais;
III - executar as deliberações dos órgãos competentes do Programa dos cursos de Pós-Graduação;
IV - efetuar convites a especialistas nacionais e estrangeiros, para colaborarem no Programa de Pós-Graduação;
V - organizar a realização dos exames de seleção para o ingresso nos cursos de pós-graduação;
VI - homologar aceitação de candidatos selecionados pelos diversos cursos bem como suas matrículas;
VII - encaminhar indicação de orientador substituto, passando a ele todas as atribuições do orientador no caso de impedimento temporário ou definitivo do titular;
VIII - proceder ao controle do processo de defesa de dissertações de mestrado e teses de doutorado;
IX - encaminhar recursos apresentados por membros do corpo docente e discente;
X - manter em dia a listagem e o credenciamento de professores e orientadores das unidades competentes;
XI - encaminhar os planos e projetos de dissertações e teses recomendados pelas unidades competentes;
XII - encaminhar para homologação, reconhecimento de títulos e convalidação de créditos obtidos em outras instituições;
XIII - proceder ao controle e manter atualizado o registro dos créditos obtidos pelos alunos;
XIV - preparar atas referentes aos exames do mestrado, qualificações e defesas de tese de doutorado;
XV - manter atualizado o controle de programação acadêmica;
XVI - manter atualizado o cadastro de alunos e ex-alunos dos cursos do INPA; e
XVII - exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Coordenador.
Art. 44. Às Divisões dos Cursos de Pós-Graduação em Biologia de Água Doce e Pesca Interior, Botânica, Ciências Florestais, Ecologia e Entomologia competem:
I - assegurar a plena realização da finalidade da Pós-Graduação Sensu Stricto em consonância com o disposto nas regulamentações do Ministério da Educação - MEC e Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
II - zelar pela aplicação do regulamento específico de cada curso de pós-graduação; e
III - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.
Art. 45. À Divisão de Aperfeiçoamento e Capacitação Institucional compete:
I - elaborar o programa de capacitação e intercâmbio de servidores;
II - dar suporte à entrada e permanência no País, de pesquisadores, estudantes, convidados e participantes de convênios internacionais devidamente legalizados;
III - orientar os procedimentos para execução do Programa de desenvolvimento e intercâmbio de Recursos Humanos;
IV - acompanhar as atividades de servidores incluídos nos programas de aperfeiçoamento e capacitação; e
V - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador.
Art. 46. À Coordenação de Extensão compete:
I - formular propostas de políticas e diretrizes para o desenvolvimento das atividades de extensão;
II - promover a transferência de conhecimentos, tecnologias e inovações geradas pelo INPA;
III - propor e viabilizar programas e planos de trabalho, na sua área de competência;
IV - promover, coordenar e executar ações para divulgação da produção científica, tecnológica e inovação do INPA;
V - promover, em parceria com outras unidades, visitas, palestras, exposições, eventos e cursos de extensão direcionados à sociedade;
VI - produzir material de divulgação relativo às pesquisas e atividades do INPA;
VII - avaliar as atividades de extensão desenvolvidas pelo INPA;
VIII - administrar as áreas de visitação do INPA;
IX - promover a integração das suas atividades com a Capacitação e a Pesquisa; e
X - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 47. O INPA dispõe ainda de uma Seção, cinco Setores e cinco Núcleos de Apoio Administrativo, a serem alocadas nas Unidades Específicas Singulares mediante ato normativo baixado pelo Diretor, com as seguintes competências:
I - desempenhar tarefas administrativas que direta ou indiretamente contribuam para o bom andamento, regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;
II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da unidade a qual está subordinada; e
III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção e outros relacionados ou delegados pela chefia imediata.
CAPÍTULO V
UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Conselho Técnico-Científico
Art. 48. O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INPA.
Art. 49. O CTC contará com onze membros, todos designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor, que o presidirá;
II - quatro servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
III - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INPA; e
IV - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em área afins às do INPA.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV serão escolhidos da seguinte forma:
a) os membros mencionados no inciso II, serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de listas tríplices encaminhados pelo CTC e obtidas por votação do corpo permanente de nível superior das carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-estrutura em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, promovida pela Direção da Unidade, garantindo até três nomes para cada vaga do Conselho;
b) a indicação dos membros mencionados no inciso III será do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestão fundamentada do CTC; e
c) a indicação dos membros mencionados no inciso IV, será do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de listas tríplices elaboradas pelo CTC, garantindo a indicação de três nomes para cada vaga do Conselho, no caso de representantes de instituições afins.
§ 2º Os membros do CTC terão um mandato de dois anos, admitida a recondução por mais um mandato.
§ 3º O CTC reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, três vezes ao ano e extraordinariamente por convocação do Diretor.
Art. 50. Ao CTC compete:
I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica, tecnológica e inovação e suas prioridades;
II - emitir pareceres relativamente ao relatório anual de atividades, aos programas científicos e tecnológicos, bem como avaliar seus resultados para que melhor possam atender às políticas de trabalho definidas;
III - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho;
IV - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas e os critérios utilizados;
V - apreciar o modelo de avaliação de desempenho do quadro de servidores permanentes, proposto pelo Diretor;
VI - apreciar e emitir parecer sobre propostas de contratações, promoções funcionais e movimentação de pessoal;
VII - apreciar as normas propostas para afastamento no país e no exterior, para a pessoal;
VIII - manifestar-se sobre propostas de modificação do Regimento Interno da estrutura organizacional;
IX - propor novas atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação a serem desenvolvidas, avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos;
X - avaliar programas, projetos e atividades a serem implementados;
XI - apreciar e emitir parecer sobre a execução orçamentária e financeira do exercício;
XII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor; e
XIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As decisões do Diretor relativamente aos incisos I a VIII deverão obrigatoriamente, conter a manifestação do CTC.
Art. 51. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno produzido pelo próprio Conselho.
Seção II
Conselho Diretor
Art. 52. O Conselho Diretor - CD é unidade colegiada de assessoramento ao Diretor na gestão das atividades do INPA.
Art. 53. O CD tem a seguinte composição:
I - o Diretor, que a presidirá;
II - o Diretor Substituto;
III - o Chefe de Gabinete;
IV - os Coordenadores de Ações Estratégicas, de Pesquisas, de Extensão, de Capacitação e de Administração;
V - o Chefe da Divisão de Comunicação Social; e
VI - o Assessor Técnico responsável pelo encaminhamento das questões de natureza legal.
Art. 54. Ao CD compete:
I - deliberar e aprovar a proposta orçamentária;
II - deliberar sobre a Agenda de Pesquisa, de acordo o e plano de gestão do INPA;
III - assessorar o Diretor na administração e no planejamento de atividades técnicas, científicas e de gestão;
IV - aprovar projetos intersetoriais;
V - acompanhar e apreciar a execução das atividades e relatórios dos Conselhos de Gestão das Ações do Plano Plurianual - PPA;
VI - apreciar os relatórios de projetos, programas e convênios que envolvam outras unidades de ensino, pesquisa e inovação intersetoriais; e
VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Art. 55. O funcionamento do CD será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
Seção III
Conselho de Pesquisa, Capacitação e Extensão
Art. 56. O Conselho de Pesquisa, Capacitação e Extensão - CPCEx é unidade colegiada de deliberação do Diretor nas atividades de pesquisa, capacitação e extensão do INPA.
Art. 57. O CPCEx tem a seguinte composição:
I - o Diretor, que o presidirá;
II - o Coordenador de Pesquisas;
III - os Coordenadores de Pesquisas;
IV - o Coordenador de Ações Estratégicas;
V - o Coordenador de Extensão;
VI - o Coordenador de Capacitação; e
VII - os Chefes de Divisão da Coordenação de Capacitação.
Art. 58. Ao CPCEx compete:
I - homologar e acompanhar a integração das atividades de Pesquisas, Capacitação e Extensão em conformidade com suas Agendas deliberadas pelo Conselho Diretor do INPA;
II - encaminhar os relatórios dos resultados de acompanhamento às Coordenações de Pesquisa, de Capacitação, de Extensão, de Ações Estratégicas, de Administração e ao Conselho Diretor;
Parágrafo único. A Divisão dos Cursos de Capacitação exercerá as atividades de secretaria do CPCEx.
Art. 59. O funcionamento do CPCEx será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
Seção IV
Comitê de Ética do Servidor Público
Art. 60. Ao Comitê de Ética do Servidor Público compete implementar o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, o qual dispõe sobre o Código de Ética do Servidor Público Civil Federal.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 61. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INPA;
II - exercer a representação do INPA;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC, do Conselho Diretor - CD e do Conselho de Pesquisa, Capacitação e Extensão - CPCE; e
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas em ato específico de delegação de competência.
Art. 62. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, organizar cerimonial, orientar e supervisionar a execução das atividades a cargo da unidade;
II - assistir ao Diretor nos assuntos afetos à sua área de competência;
III - praticar outros atos necessários à consecução dos objetivos da unidade;
IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 63. Aos Coordenadores incumbe:
I - harmonizar as várias atividades, a fim de assegurar, nas respectivas unidades e áreas de competência, a plena realização da finalidade do INPA, em consonância com o disposto no art. 5º e todos os seus incisos, planejando, coordenando, orientando, supervisionando e avaliando as atividades;
II - formular propostas de políticas e de diretrizes para o desenvolvimento das atividades relativas à sua área de competência;
III - promover e incentivar a interação de sua unidade com as demais, de forma a propiciar a sinergia e o melhor desenvolvimento das atividades de pesquisas executadas pelo INPA;
IV - representar a unidade no relacionamento com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - submeter à decisão do Diretor as questões alheias a sua competência, atribuições e responsabilidades, mas pertinentes a sua unidade, acompanhadas de proposta de solução;
VI - elaborar a organização dos eventos de avaliação de suas respectivas unidades e submetê-la ao Diretor;
VII - contribuir para a elaboração de Planos Anuais e/ou Plurianuais definidos pela administração superior do INPA;
VIII - coordenar a elaboração de relatórios de gestão periódicos de sua unidade a partir do Sistema de Informação do INPA;
IX - providenciar ações para assegurar, no âmbito de sua unidade e área de competência, a integridade, inteireza e qualidade dos registros das informações gerenciais e tecnológicas no Sistema de Informações do INPA;
X - providenciar ações para assegurar, no âmbito de sua unidade e área de competência, a integridade, inteireza e qualidade dos registros das informações necessárias à avaliação de desempenho individual no Sistema de informações do INPA;
XI - acompanhar, no âmbito de sua respectiva unidade, os cronogramas físico-financeiros dos programas e projetos, bem como providenciar ações para a consecução de seus objetivos e metas;
XII - planejar e coordenar, no âmbito de sua unidade, a especificação e aquisição de equipamentos, bem como sua manutenção preventiva e corretiva;
XIII - planejar, coordenar e implementar ações e procedimentos visando a melhoria da qualidade da gestão, no âmbito de sua unidade;
XIV - assistir ao Diretor nos assuntos afetos à sua área de competência; e
XV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade ou cuja competência lhe seja expressamente atribuída pelo Diretor.
Art. 64. Aos Chefes de Divisão e Serviço incumbe:
I - assegurar, nas respectivas áreas de competência, a realização da finalidade do INPA, em consonância com o disposto no art. 5º e todos os seus incisos, planejando, coordenando, orientando, supervisionando e avaliando suas atividades a cargo da unidade;
II - conduzir o processo de formulação de propostas de projetos, bem como dar instrumentos às informações necessárias para avaliação de sua exeqüibilidade, emitindo parecer para subsidiar decisão superior;
III - elaborar relatórios técnicos e gerenciais afetos a sua unidade;
IV - assistir ao superior hierárquico no planejamento, emissão de relatórios e pareceres em sua área de competência;
V - elaborar a organização dos eventos de avaliação de suas respectivas unidades e submetê-la ao superior hierárquico;
VI - zelar pelo bom funcionamento e manutenção dos laboratórios, equipamentos ou instalações prediais a cargo da unidade; e
VII - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades ou cuja competência lhe seja expressamente atribuída pelo superior hierárquico.
Art. 65. Aos Chefes de Seção, Setor e Núcleo incumbe:
I - supervisionar as atividades a cargo das respectivas unidades;
II - praticas os atos necessários à consecução dos objetivos da unidade:
III - zelar pelo bom funcionamento e manutenção dos equipamentos e instalações prediais a cargo da unidade; e
IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 66. Aos Assessores Técnicos e Assistentes, conforme designação do Diretor, incumbe:
I - assessorar o Diretor na coordenação, supervisão e controle no desenvolvimento das atividades pertinentes às Áreas de Programas e Projetos, e Projetos Especiais de Captação; e
II - dirimir questões técnicas, científicas e administrativas das unidades do INPA.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. O INPA celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do MCT, um Termo de Compromisso de Gestão, no qual serão estabelecidos os compromissos da equipe de gestão do INPA e da SCUP com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica da entidade.
Art. 68. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para promover a interação entre as unidades da estrutura organizacional do INPA ou entidades externas, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do INPA.
Art. 69. O INPA poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, com a finalidade de gerir sua política institucional.
Art. 70. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa."