Portaria SSST nº 8 de 21/09/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1995
Dispõe sobre a instalação do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):
Art. 1º. O Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção será instalado no dia 09 de outubro de 1995.
Art. 2º. O Comitê terá a seguinte composição:
I - Bancada de Governo: três representantes titulares e três suplentes, indicados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, dois representantes titulares e dois suplentes indicados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
II - Bancada de Empregadores: cinco representantes titulares e cinco suplentes, indicados de comum acordo pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias - ANEOR, Confederação Nacional das Indústrias - CNI, Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada - SINICON, e Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - SINAENCO;
III - Bancada de Trabalhadores: cinco representantes titulares e cinco suplentes, indicados de comum acordo pela Central Única dos Trabalhadores - CUT, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Força Sindical. (Redação dada ao artigo pela Portaria SIT/DSST nº 41, de 07.03.2008, DOU 10.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º. O Comitê de que trata o artigo 1º desta Portaria será composto pelas seguintes instituições:
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho;
Delegacia Regional do Trabalho;
Câmara Brasileira da Indústria da Construção;
Confederação Nacional das Indústrias;
Confederação Nacional da Indústria da Construção e do Mobiliário;
Central Única dos Trabalhadores;
Força Sindical;
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;"
Art. 3º. As instituições integrantes do CPN deverão oficializar a indicação de seus representantes, titulares e suplentes, junto ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. (Redação dada ao artigo pela Portaria SIT/DSST nº 41, de 07.03.2008, DOU 10.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º. As instituições integrantes do CPN deverão indicar à Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho o nome de seu representante, titular e suplente, até o dia 05 de outubro de 1995."
Art. 4º. É facultado ao CPN a convocação de entidades ou instituições ligadas à área de segurança e medicina do trabalho, bem como representantes de Universidades ou outras instituições de ensino, para atuarem no suporte técnico, das reuniões, sempre que se fizer necessário.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Zuher Handar