Portaria GASEC nº 8 de 15/01/1998
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jan 1998
Dispõe sobre a obrigatoriedade da entrega do Resumo de Utilização de Documentos Fiscais - RUDF em meio magnético, pelos contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a importância de integrar os maiores contribuintes no processo de modernização da administração fazendária;
CONSIDERANDO a necessidade de promover junto aos contribuintes a utilização de meios magnéticos na prestação de informações econômico - fiscais à SEFAZ, e
CONSIDERANDO, ainda, a imperiosa necessidade de a SEFAZ adotar mecanismos que garantam ao contribuinte informações ágeis e seguras sobre o cumprimento de suas obrigações para com o Fisco estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os contribuintes do ICMS inscritos no CAGEP sob o regime de pagamento Normal, com receita bruta anual igual ou superior a 120.000 (cento e vinte mil) UFIR, obrigados a entregar a Resumo de Utilização de Documentos Fiscais - RUDF, em meio magnético, a partir das operações e prestações que realizarem no mês de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. A receita bruta anual de que trata o caput, corresponde à auferida no exercício imediatamente anterior àquele em que estejam sendo prestadas as informações.
Art. 2º Na ocorrência de motivos que impossibilitem a aplicação do dispositivo nesta Portaria, o contribuinte deverá justificar-se perante o órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, mediante o preenchimento do requerimento modelo anexo.
Art. 3º O pedido a que se refere o artigo anterior será analisado pelo Diretor Regional, podendo ser deferido pelo prazo máximo de seis meses, prorrogável por igual período a critério do outorgante.
Art. 4º Aos contribuintes não enquadrados na condição a que se refere o art. 1º, fica facultada a entrega da RUDF em meio magnético.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se.
Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), 15 de janeiro de 1998.
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO