Portaria SEFAZ nº 8-R DE 14/04/2005
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 abr 2005
Dispõe sobre os procedimentos para atendimento a contribuintes na SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual
RESOLVE:
Art. 1.º O servidor lotado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ–, antes de atender a contribuinte ou a seu representante legal, sobre situação específica, deverá exigir a apresentação do documento de identificação do solicitante e:
I - tratando-se de sócio ou proprietário do estabelecimento, verificar, por meio de consulta ao Sistema de Informações Tributárias – SIT –, se o solicitante se enquadra nesta condição;
II - tratando-se de representante ou procurador, a apresentação do respectivo mandato; ou
III - tratando-se de contabilista, a apresentação da cópia do contrato de prestação de serviços contábeis, firmado entre o estabelecimento e o contabilista, com as firmas reconhecidas, e o certificado de regularidade profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade a que este estiver vinculado, previstos no art. 27, I, g e h, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Parágrafo único. Fica vedado o atendimento a pessoa que não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I a III.
Art. 2.º O fornecimento de cópia de vias de processos a contribuinte deverá ser registrada nos autos, mediante a expressão "Cópia das páginas... do processo n.º...", com aposição de carimbo do setor e de identificação e recibo do solicitante.
Art. 3.º Fica vedado o acesso a processos que se refiram a interesse diverso ao do solicitante.
Art. 4.º Fica vedado o atendimento a contribuintes no Arquivo Geral da SEFAZ, inclusive para vista em processos.
Art. 5.º O disposto nesta portaria não se aplica à consulta sobre legislação tributária.
Art. 6.º O descumprimento do disposto nesta portaria sujeita o servidor às sanções administrativas cabíveis.
Art. 6.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 14 de abril de 2005.
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda