Portaria SUACIEF nº 8 de 29/12/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Divulga os valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010 com os descontos previstos na Lei nº 5.147/2007.

O Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informções Econômico-Fiscais, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007 e visando à uniformização da cobrança das taxas de serviços estaduais,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão, no exercício de 2010, as taxas de serviços estaduais referentes à administração tributária, com desconto de 70%, conforme os valores estabelecidos no Anexo.

§ 1º As taxas de que trata o caput deste artigo são as previstas no inciso

I - Administração Fazendária, da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 05/1975.

§ 2º Nos demais casos não abrangidos por este artigo, a taxa de serviços estaduais será recolhida em seu valor integral, conforme publicado na Portaria SUACIEF nº 007, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2009.

JOSÉ CORREA DA SILVA

Superintendente

ANEXO ÚNICO

VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Pedido de:
 
1.1. Certidão
 
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida
11,38
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989
11,38
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989
11,38
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)
11,38
1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais
569,02
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais
 
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio
 
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
398,31
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
796,62
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
1138,03
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
1536,34
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior
569,02
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais
113,8
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)
18,97
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS nº
34,14
1.6 - baixa de inscrição estadual
34,14
1.7 - reativação de inscrição estadual
85,35
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido
25,61
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados
51,21
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal
25,61
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores
1.138,03
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS
19,92
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação
17,07
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa
11,38
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1
34,14
2 - Comunicação de:
 
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência
113,8
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo
34,14
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS nº
85,35
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS nº
28,45
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS nº
34,14
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro
11,38
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
 
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa
68,28
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes
113,8
4.3 - realização de perícia
569,02
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias
170,71
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual
25,61
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)
28,45
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)
-
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limites mínimo R$ 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) e máximo R$ 569,02 (quinhentos e sessenta e nove reais e dois centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01.07.2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o art. 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
OBSERVAÇÃO
Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.