Portaria SEFIN nº 8 de 12/01/2012

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 jan 2012

Obriga à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços localizados no município do Recife.

O Secretário de Finanças, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife;

Considerando as inovações introduzidas pela Lei nº 17.768, de 10 de janeiro de 2012;

Considerando a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade e a vedação da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, conforme prescreve o art. 2º da Lei nº 17.500, de 06 de novembro de 2008, com a nova redação dada pela Lei nº 17.768, de 10 de janeiro de 2012;

Resolve:

Art. 1º Ficam obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços localizados no município do Recife, excetuando-se os que estejam expressamente proibidos nesta Portaria.

§ 1º A obrigatoriedade da emissão da NFS-e será implementada considerando o cronograma a ser publicado.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos prestadores de serviços que, na data da publicação desta Portaria, já estejam obrigados à emissão.

Art. 2º Ficam proibidos de emitir NFS-e:

I - Os profissionais autônomos isentos do imposto; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFIN Nº 28 DE 28/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - os profissionais autônomos enquadrados no art. 118 da Lei nº 15.563/1991;

(Revogado pela Portaria Nº 58 DE 29/12/2014):

II - as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do § 1º do art. 117-A, da Lei nº 15.563/1991;

III - cooperativas criadas conforme a Lei Federal nº 5.764/1971;

(Revogado pela Portaria SEFIN Nº 40 DE 05/10/2015):

IV - contribuintes enquadrados no regime de estimativa pelo Secretário de Finanças;

(Revogado pela Portaria SEFIN Nº 19 DE 02/10/2019):

V - Microempreendedores Individuais - MEI enquadrados nos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006;

VI - A critério do Secretário de Finanças, os contribuintes que tenham obtido decisão judicial cuja aplicabilidade não esteja compatível com o sistema disponibilizado para apuração do imposto devido.

Art. 3º Ficam dispensados da emissão da NFS-e:

I - As empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido pelos Órgãos Gestores do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife - STPP/Recife;

II - As casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Petrônio Lira Magalhães

Secretário de Finanças