Portaria SEFAZ nº 8"T" DE 15/08/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 set 2014

Estabelece os valores para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações com produtos cerveja, chope e refrigerante.

(Revogado pela Portaria Nº 9"T" DE 18/08/2016):

A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando o disposto no art. 146 , §§ 10 e 11 da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997,

Considerando o disposto no art. 258 e inciso I do art. 260 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998,

Considerando o disposto no Anexo XXVI do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998,

Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 11 , de 21 de maio de 1991 e Protocolo ICMS nº 10 , de 03 de abril de 1992, que dispõem sobre substituição tributária para operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato de concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, água mineral ou potável e gelo e suas alterações posteriores,

Considerando a necessidade de atualizar os valores do produto cerveja e chope com base no IPCA de março de 2013 a julho de 2014,

Considerando o contido no processo nº 28730.015115/2014 e Protocolo Geral nº 2013/22482,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os valores constantes nos Anexos I e II desta Portaria, a serem utilizados como base de cálculo para efeito de retenção na fonte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às subsequentes saídas internas dos produtos cerveja, chope e refrigerante, nos termos do inciso II do art. 258 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

Art. 2º Aplicam-se também os valores que trata o artigo anterior como base de cálculo para exigência do ICMS referente às aquisições em operações interestaduais dos produtos cerveja e chope, sujeitos ao regime de substituição tributária, na entrada do território amapaense.

(Redação do artigo dada pela Portaria GAB/SEFAZ Nº 7"T" DE 04/07/2016):

Art. 3º Quando o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, ou do preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, a base de cálculo do imposto será aquela prevista nos itens do art. 18 do Anexo XXVI do RICMS/AP , correspondente a:

I - cerveja: 140% (cento e quarenta por cento);

II - refrigerante: 140% (cento e quarenta por cento);

III - chope: 115% (cento e quinze por cento)

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Quando o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, ou do preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, a base de cálculo do imposto será aquela prevista nos itens 1, 2 e 3 da alínea "c" inciso II do § 1º do art. 3º do Anexo XXVI do RICMS/AP , correspondente a:

I - cerveja: 140% (cento e quarenta por cento);

II - refrigerante: 140% (cento e quarenta por cento);

III - chope: 115% (cento e quinze por cento)

Art. 4º Quando a mercadoria estiver acondicionada em embalagens diferentes das previstas nos Anexos I e II desta Portaria, a base de cálculo será formada com base na proporcionalidade da embalagem apresentada.

Art. 5º Os valores contidos nos Anexos I e II serão revistos anualmente, reservando-se ao fisco estadual, a qualquer tempo, o direito de reavaliar os referidos valores ou inserir outros produtos previstos no Protocolo ICMS nº 10/1992 e no Protocolo ICMS nº 11/1991 .

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 129/2006.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Gabinete da Secretaria, em Macapá, 15 de agosto de 2014.

JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR

Secretária da Fazenda

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 008/2014 - SEFAZ


CERVEJAS
Garrafa retornável de 600 ml Garrafa retornável de 1000 ml Garrafa desc/retornável até 390 ml Lata até 270 ml Lata 271 até 360 ml Garrafa descartável de 391 a 660 ml Garrafa descartável de 1000 ml Lata de 361 a 660 ml
MARCA AMBEV Antarctica pilsen 2,85 - 2,18 - 1,95 - - -
Bohemia 3,75 - 2,61 - 2,38 7,41 - -
Brahma chopp 3,06 3,84 2,24 1,52 2,01 - - -
Brahma Fresh 2,87 3,59 2,24 - 2,01 - - -
Skol pilsen 3,33 4,18 2,34 1,59 2,12 - 4,61 3,14
Original 4,50 - - - - - - -
Demais ambev 3,51 - 2,48 - 2,22 - - -
MARCA HEINEKEN Bavaria pilsen 2,61 - 2,08 - 1,79 - - -
Bavaria premium 3,26 - 2,38 - 2,12 - - -
Kaiser pilsen 3,06 - 2,24 - 2,08 - - -
Demais Femsa 3,51 - 7,48 - 2,22 - - -
MARCA SCHINCARIOL Glacial 2,60 3,26 2,08 - 1,66 - - -
SCHIN PILSEN 2,85 3,56 2,18 1,46 (Valor acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 12"T" DE 10/11/2014). 1,95 - 3,99 2,89
Primus 3,06 - 2,24 - 2,01 - - -
Cintra 2,60 - 2,08 - 1,79 - - -
Schin no Grau 2,86 - - - 1,82 - - -
Devassa Bem Loura 3,06 - - - 2,01 - - -
DEVASSA - - 2,34 1,52 2,01 - -  
Demais Schincariol 3,75 - 2,34 - 2,12 11,39 - -
MARCA CERPASA Cerpa export - - 1,99 - - - - -
Cerpa Draft 1,99 - 1,80 - 1,39 - - -
Cerpa GOLD 1,99 - 1,62

1,20 (Valor alterado pela Portaria SEFAZ Nº 12"T" DE 10/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
1,30
1,39 -   -
Cerpa export OW - - 2,44 - - - - -
Cerpa Tijuca OW - - 2,06 - - 4,50   -
Cerpa Tijuca 2,92 - 1,74

1,45 (Valor acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 12"T" DE 10/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
1,57
- - - -
Cerpa Gold OW - - - - - 3,25 - -
Cerpa Draft OW - - - - - 3,25 - -
TOP BEER   2,15 - - 0,00 1,48 - - -
Outras MARCAS Nacionais 3,33 4,18 2,34 1,59 2,12 7,41 - 3,14
Internacionais 5,00 6,27 3,51 2,38 3,18 8,15 - 4,71
CHOPP LITRO
CERPA CHOPP 4,65
OUTRAS MARCAS 8,15

ANEXO II - DA PORTARIA Nº 008/2014 - SEFAZ

REFRIGERANTES / MARCA PET LATA RETORNÁVEL
Até 300 ml 301ml a 600ml 1000 ml 1.500 ml 2000 ml Até 250 ml 251ml a 330ml Até 200ml 201ml a 330ml 331 a 660 ml 661 a 1030 ml
COCA-COLA Coca-Cola - 2,52 - 3,55 4,61 1,56 2,03 1,00 1,49 - 2,39
Fanta - 2,50 - 3,39 4,56 1,54 2,01 0,99 1,48 - 2,37
Kuat - 2,45 - 3,32 4,47 1,51 1,97 0,97 1,45 - 2,32
Sprite - 2,45 - 3,32 4,47 1,51 1,97 0,97 1,45 - 2,32
Demais Coca-Cola - 2,52 - 3,42 4,61 1,56 2,03 1,00 1,49 - 2,39
AMBEV Antarctica 1,07 2,14 2,53 - 3,62 - 1,55 - 1,17 - -
Sukita 1,07 2,05 2,62 - 3,74 - 1,63 - 1,21 - -
Pepsi 1,07 2,13 2,60 - 3,71 - 1,63 - 1,20 - -
Baré - - - - 3,18 - - - - - -
Demais Ambev 1,07 2,05 2,62 2,78 3,74 - 1,63 - 1,21 - -
SCHINCARIOL Schin 1,02 1,71 1,90 - 3,23 - 1,46 - - - -
Demais Schincariol - 1,64 - 2,39 3,14 - 1,42 - - - -
MICOS Ice Cola - 1,89 - - 3,23 - - - - - -
Demais Micos - 1,87 - - 3,14 - - - - - -
CERPASA (Redação do fabricante dada pela Portaria SEFAZ Nº 12"T" DE 10/11/2014). G. Cerpa - - 1,45 - 2,35 1,15 - - - 0,75 -
Demais Cerpa - - 1,45 - 2,55 1,15 - - - 0,75 -
Nota: Redação Anterior:
CERPASA G. Cerpa - 2,59 1,90 - 3,87 - 1,27 - 1,25 1,99 -
Demais Cerpa - 2,56 1,90 - 3,74 - 1,26 - 1,21 1,95 -
TOP Guaraná - 1,66 - - 3,37 - - - - - -
Tutti Fruit - 1,75 - - 3,20 - - - - - -
Cola - 1,66 - - 3,37 - - - - - -
Sabores/Outras - 1,72 - 2,71 3,15 - - - - - -
Outras Tuchaua - 1,74 - 2,46 3,23 - 1,65 - 1,21 1,83 -
Demais Marcas 1,07 1,71 1,90 2,41 3,14 1,56 1,62 1,00 1,19 1,81 2,39
BAG IN BOX LITRO            
TODAS AS MARCAS 7,70