Portaria PROCON nº 8 DE 24/08/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 01 set 2015

Dispõe sobre o procedimento administrativo para a emissão de boletos de pagamentos das multas e taxas aplicadas no âmbito deste PROCON/AP.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a necessidade de, tanto quanto possível, parametrizar, tornar objetivos, harmonizar e uniformizar os critérios a serem adotados pelas autoridades administrativas investidas nas atribuições do PROCON/AP;

Considerando os princípios constitucionais e infraconstitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e eficiência adstritos a todos os atos administrativos;

Considerando a necessidade de esclarecer e normatizar a atribuição do setor competente para a emissão dos boletos para pagamentos das multas e taxas aplicadas em âmbito deste PROCON/AP,

Resolve:

Art. 1º Em caso de decisão administrativa de penalidade pecuniária, após esgotados os recursos cabíveis, o Núcleo de Cartório deste PROCON/AP procederá a emissão dos boletos de multas, por meio do sistema eletrônico disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.ap.gov.br).

Parágrafo único. O Núcleo de Cartório também será responsável pela emissão dos boletos dos pagamentos das taxas aplicadas por este PROCON/AP.

Art. 2º Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico ou problemas técnicos relacionados a internet, será disponibilizando o prazo de 24 horas ao autuado para a emissão de novo boleto de multa ou taxa.

§ 1º Para atendimento do artigo anterior, não serão contabilizados dias não úteis e final de semana.

Art. 3º Após o pagamento da multa ou da taxa, o autuado deverá promover o requerimento de juntada do respectivo comprovante de pagamento.

§ 1º O procedimento de juntada no processo administrativo do requerimento e respectivo comprovante de pagamento será de responsabilidade do Núcleo de Cartório deste PROCON/AP.

§ 2º Os serviços que impliquem o pagamento de taxa, somente serão realizados e entregues pelo setor de Cartório após a comprovação do pagamento.

Art. 5º Caso o valor não seja recolhido dentro do prazo e não for apresentado recurso administrativo da decisão de aplicação de multa, será determinada pela autoridade competente a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Amapá, que será passível de execução fiscal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VICENTE DA SILVA CRUZ

Diretor-Presidente