Portaria GAB/SEFAZ nº 8 DE 31/08/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 set 2017

Estabelece a suspensão de ofício da inscrição do contribuinte que deixar de apresentar a declaração no PGDAS-D ou apresentá-la de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições previstas que lhe são conferidas por lei, e;

Considerando o disposto no artigo 73 , inciso XIV e § 7º, do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS;

Considerando, ainda, que o art. 505 , do Decreto nº 2269/1998 , autoriza o Secretário de Estado da Fazenda a editar atos complementares ao Regulamento do ICMS;

Resolve:

Art. 1º Suspender de ofício a inscrição do contribuinte que na condição de optante pelo Simples Nacional, nas seguintes hipóteses:

I - com regime de pagamento Simples Nacional no CAD-ICMS/AP, deixar de apresentar a declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou apresentá-la de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações;

II - com regime de pagamento SIMEI no CAD-ICMS/AP, apresentar aquisições superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GAB Nº 18 DE 11/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - com regime de pagamento SIMEI no CAD-ICMS/AP, apresentar aquisições interestaduais superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração.

Art. 2º A suspensão será realizada:

I - após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência pelo contribuinte do recebimento no respectivo Aviso de Regularização de Declaração no PGDAS-D, no caso do inciso I, do art. 1º;

II - imediatamente, após a constatação da situação prevista no inciso II do art. 1º.

III - imediatamente, após a constatação de que o contribuinte está em situação cadastral de "INAPTO" perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ/GAB Nº 18 DE 11/10/2019).

Art. 3º O contribuinte que for suspenso nos termos desta Portaria terá sua inscrição reativada, mediante a comprovação da transmissão da declaração original ou da retificadora no PGDAS-D.

Art. 4º Os contribuintes enquadrados na situação prevista no art. 1º, ficam sujeitos ao recolhimento normal do imposto e suas respectivas obrigações acessórias.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda, em Macapá, 31 de agosto de 2017.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário da Fazenda Estadual