Portaria MF nº 80 de 25/03/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 1970

Exclui do conceito de industrialização (montagem) as obras e instalações que especifica, revoga a Portaria nº GB-373, de 18 de setembro de 1969 e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e

Considerando que extensão e o alcance atribuídos ao conceito de industrialização (montagem), previsto no § 2º do art. 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), vinha determinando a ocorrência de litígios fiscais que não se coadunam com os propósitos da administração fazendária;

Considerando que a freqüência de tais litígios no setor da atividade de instalação de complexos industriais, vital para o desenvolvimento do País, determinou a expedição da Portaria nº GB-373, de 18 de setembro de 1969;

Considerando, não obstante o referido Ato, a persistência de áreas litigiosas, que, pelos mesmos motivos, devem ser eliminadas,

Resolve:

Baixar as seguintes normas interpretativas do item III, do § 2º, do art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967:

I - Observado o estabelecido nos demais itens desta Portaria, estão excluídas do conceito de industrialização (montagem), para os fins do citado Regulamento, as operações efetuadas fora de estabelecimento industrial consistentes na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas);

b) instalação de: oleodutos e semelhantes, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de força e luz;

c) instalação de complexos industriais, assim entendida aquela que se limite a permitir a adesão da unidade ou complexo industrial ao solo.

II - O disposto no item anterior não exclui o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações de instalação, conforme determinado no RIPI.

III - No caso dos produtos, partes ou peças utilizados na referidas operações de instalação serem de fabricação ou importação própria do instalador, deverá ser observado:

a) o valor tributável não poderá ser inferior ao preço dos produtos, partes ou peças no mercado atacadista do instalador;

b) o instalador deverá fazer constar da nota fiscal que é obrigado a emitir o valor dos referidos produtos e o dos serviços executados (instalação) destacadamente.

IV - Fica revogada a Portaria nº GB-373, de 18 de setembro de 1969.

ANTONIO DELFIM NETTO

Ministro da Fazenda